Resolução CSJT nº 60 de 29/05/2009

Norma Federal

Dispõe sobre a extensão ao magistrado ou servidor da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus da licença de que trata o art. 210 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, bem como da prorrogação prevista na Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008.

O CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Ex.mo Conselheiro Milton de Moura França, presentes os Ex.mos Conselheiros Carlos Alberto Reis de Paula, Ives Gandra Martins Filho, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Rosalie Michaele Bacila Batista, João Carlos Ribeiro de Souza, José Antônio Parente da Silva, Maria Cesarineide de Souza Lima, Luiz Carlos Cândido Martins Sotero da Silva e o Ex.mo Juiz Luciano Athayde Chaves, Presidente da ANAMATRA, conforme disposto na Resolução nº 001/2005

Considerando o princípio da proteção integral à criança e ao adolescente, previsto no art. 227 da Constituição Federal, que estabelece ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão;

Considerando a decisão proferida pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho no julgamento do Processo nº CSJT-150/2008-895.15.00.0;

Considerando a Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008, que dispõe sobre a prorrogação da licença-maternidade e à adotante;

Considerando o Ato Conjunto nº 31 da Presidência do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, de 29 de outubro de 2008, que regulamenta, no âmbito da Justiça do Trabalho, a prorrogação da licença-maternidade e à adotante de que trata a Lei nº 11.770/2008;

Resolve

Art. 1º O magistrado ou servidor da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus que adotar ou obtiver guarda judicial de criança, para fins de adoção, terá direito à licença de que trata o art. 210 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, bem como à prorrogação prevista na Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008, regulamentada pelo Ato Conjunto nº 31, de 29 de outubro de 2008.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à hipótese em que a adoção ou a guarda judicial tenha sido realizada em conjunto com cônjuge ou convivente em união estável, nos termos do art. 1.622 do Código Civil.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 29 de maio de 2009

Ministro MILTON DE MOURA FRANÇA

Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho