Resolução CD/FNDE nº 60 de 17/12/2003
Norma Federal - Publicado no DO em 19 dez 2003
Estabelece os critérios e os procedimentos a serem adotados para o desempenho das atividades de que trata a Portaria nº 3.076, de 29.10.2003, do Ministério da Educação.
Fundamento legal:
Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999;
Decreto nº 4.791, de 22 de julho de 2003;
Portaria nº 3.076, de 29 de outubro de 2003.
O Presidente-substituto do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 12, capitulo IV, do Anexo I, do Decreto nº 4.626, de 21 de março de 2003 e os pelos arts. 3º, 5º e 6º do Anexo da Resolução/CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, e,
Considerando a necessidade de regulamentar a Portaria nº 3.076, de 29 de outubro de 2003, que delega competência à Representação do Ministério da Educação no Estado de São Paulo - REMEC/SP, para atuar na análise de prestação de contas de convênios e das transferências legais, bem como na supervisão e acompanhamento in loco da execução de projetos e programas assistidos financeiramente pelo FNDE, resolve:
Art. 1º Estabelecer os critérios e os procedimentos a serem adotados pelos órgãos envolvidos, visando o desempenho das atividades delegadas a que se refere a Portaria nº 3.076/2003.
§ 1º Compete ao FNDE:
I - promover o treinamento dos técnicos indicados pela REMEC/SP, dotando-os de conhecimentos mínimos necessários para a análise de prestação de contas, bem como para o exercício da supervisão e acompanhamento in loco da execução dos projetos e programas do FNDE;
II - dotar a REMEC/SP de recursos financeiros para o desempenho das atividades de que trata esta Resolução, mediante a celebração de convênio;
III - disponibilizar à REMEC/SP, pelos meios apropriados, todos os dados e informações necessários para o desempenho das atribuições de que trata esta Resolução;
IV - garantir à REMEC/SP apoio logístico e técnico para o desenvolvimento das atividades;
V - manter a equipe técnica responsável pela execução dos trabalhos, permanentemente atualizada sobre a legislação pertinente a matéria.
§ 2º Compete à REMEC/SP:
I - receber e analisar os processos, documentos, dados e informações atinentes aos convênios firmados e às transferências legais, encaminhados pelo FNDE;
II - supervisionar e acompanhar in loco a execução de projetos e programas assistidos financeiramente pelo FNDE, mediante autorização prévia da Autarquia;
III - diligenciar os responsáveis pela execução dos recursos transferidos, no sentido de corrigir eventuais impropriedades/irregularidades constatadas por ocasião da análise documental da prestação de contas ou em inspeção in loco;
IV - elaborar relatórios circunstanciados das inspeções realizadas in loco, anexando-os aos respectivos processos de concessão e/ou de prestação de contas;
V - emitir parecer técnico conclusivo sobre a análise das prestações de contas, do qual deverá constar a assinatura e identificação do técnico responsável e do Representante da REMEC/SP;
VI - enviar, ao FNDE, os processos de prestação de contas analisados e aptos para aprovação e homologação pelo Ordenador de Despesas competente;
VII - encaminhar, ao FNDE, com parecer conclusivo para instauração de tomada de contas especial, os processos analisados com diligências não atendidas pelos responsáveis.
Art. 2º Toda a documentação originária da análise de prestação de contas ou de inspeção in loco, que vier a ser expedida ou recebida pela REMEC/SP, deverá ser anexada ao respectivo processo, enumerada e rubricada pelo técnico responsável pela análise.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
RUBEM FONSECA FILHO