Resolução CONTRAN nº 60 DE 21/05/1998
Norma Federal - Publicado no DO em 22 mai 1998
Dispõe sobre a permissão de utilização de controle eletrônico para o registro do movimento de entrada e saída e de uso de placas de experiência pelos estabelecimentos constantes do artigo 330 do Código de Trânsito Brasileiro.
(Revogado pela Resolução CONTRAN Nº 969 DE 20/06/2022, com efeitos a partir de 01/07/2022):
Art. 1º. Permitir que os estabelecimentos a que se refere o artigo 330 do Código de Trânsito Brasileiro possam utilizar o livro de registro de movimento de entrada e saída de veículos e de uso de placas de experiência, de modo informatizado, respeitados os dispositivos do referido artigo e desta Resolução.
Art. 2º. A autorização para utilização de meio eletrônico será dada pelo órgão de trânsito, mediante requerimento e apresentação, pelo estabelecimento interessado, do sistema de controle a ser empregado.
Art. 3º. Os dados registrados a partir da ordem de serviço conterão todos elementos elencados no artigo 330 do Código de Trânsito Brasileiro e serão transcritos em listagens com páginas numeradas, que deverão ser levadas a repartição de trânsito para serem autenticadas, até o décimo dia do mês seguinte ao de referência.
Art. 4º. A via original da ordem de serviço e seus complementos serão arquivados pelo estabelecimento pelo prazo de 12 (doze) meses, contados do primeiro dia do mês subsequente a sua emissão.
Art. 5º. As listagens vistadas pela repartição de trânsito serão arquivadas pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Art. 6º. As autoridades de trânsito e as autoridades policiais terão acesso às ordens de serviço ao controle informatizado e às listagens, sempre que as solicitarem, não podendo, entretanto, retirá-las do estabelecimento.
Art. 7º. A falta de qualquer documento da regularidade de sua emissão ou de autenticação da repartição de trânsito e a recusa da exibição de qualquer documento ou do controle eletrônico, será punido com a multa prevista para as infrações gravíssimas, independentemente das demais combinações legais.
Art. 8º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Renan Calheiros
Ministério da Justiça
Eliseu Padilha
Ministério dos Transportes
Lindolpho de Carvalho Dias
Suplente
Ministério da Ciência e Tecnologia
Zenildo Gonzaga Zoroastro de Lucena
Ministério do Exército
Luciano Oliva Patrício
Suplente
Ministério da Educação e do Desporto
Gustavo Krause
Ministério do Meio Ambiente, Recursos Hídricos e da Amazônia Legal
Barjas Negri
Suplente
Ministério da Saúde