Resolução CC/FGTS nº 60 de 20/11/1991

Norma Federal - Publicado no DO em 30 dez 1991

Estabelece diretrizes para a análise de operações de crédito com recursos do FGTS

(Revogado pela Resolução CC/FGTS Nº 1018 DE 18/11/2021):

O Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, na forma do artigo 5º, item I, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e do artigo 64, item I, do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 08 de novembro de 1990,

Considerando a conveniência de fixar diretrizes para o atendimento às diversas solicitações de operações de crédito dos recursos alocados para cada Unidade da Federação;

Considerando a necessidade de reduzir os custos em benefício dos mutuários finais;

Considerando a relevância de tornar públicas estas diretrizes, resolve:

I - Estabelecer que, na definição de prioridades para análise e eleição de operações do crédito com recursos do FGTS, serão obedecidas as seguintes diretrizes:

a) atendimento a populações de áreas sujeitas a situações de risco e a doenças endêmicas e epidêmicas;

b) atendimento a populações de menor renda, especialmente às residentes em subabitações;

c) enquadramento dos projetos em plano de ação estadual, regional ou municipal, preferencialmente os que forem elaborados com a participação de entidades representativas da sociedade civil, previamente encaminhados ao Ministério da Ação Social, órgão gestor da aplicação do FGTS;

d) montante da participação percentual de contrapartida das Unidades da Federação, dos Municípios, dos Agentes Promotores e de terceiros na composição do investimento, especialmente a não incidente no valor de venda das unidades habitacionais;

e) otimização do uso dos recursos visando à obtenção de maior rendimento social;

f) atendimento a projeto já beneficiado com investimento de recursos do FGTS, objetivando sua plena utilização e que não caracterize suplementação;

g) atendimento à iniciativa dos beneficiários finais organizados através de sindicatos ou órgãos de representação de classe e de associações comunitárias;

h) racionalização do processo produtivo com ganhos de eficiência, especialmente a que leve à redução de preço para o beneficiário final;

i) promoção do incremento da produtividade dos organismos do setor público operadores de programas financiados com recursos do FGTS;

j) preservação das condições ambientais.

II - O órgão Gestor das aplicações e o Agente Operador do FGTS baixarão, de acordo com suas respectivas competências, no prazo de 90 (noventa) dias, as instruções necessárias ao cumprimento desta Resolução.

III - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

IV - Fica revogada a Resolução nº 46, de 18.09.1991, e as demais disposições em contrário.

João de Lima Teixeira Filho - Presidente em exercício