Resolução CREMERS nº 6 DE 30/04/2024

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 23 mai 2024

Regulamenta as atividades dos Médicos Fiscais no Departamento de Fiscalização (Defis), Codame e Exercício Ilegal da Medicina (EIM), em complementação às Resoluções CFM nº 2.056/2013 e 2.214/2018, bem como define a gestão, tramitação e produção de documentos em processos eletrônicos no Sistema Eletrônico de Informações (SEI!) e na Plataforma de Fiscalização do Defis (Demanda).

O Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul - Cremers, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Federal nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, e

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a observância do princípio da eficiência, previsto no art.37 da Constituição Federal de 1988, bem como do princípio da duração razoável do processo, tratado no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 1º, da Lei nº 3.268/57, que estabelece que os Conselhos Regionais de Medicina detêm autonomia administrativa e financeira;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 15, da Lei nº 3.268/57, que esclarece que caberá aos Conselhos Regionais de Medicina e ao Conselho Federal de Medicina - CFM "fiscalizar o exercício da profissão de médico" e "promover, por todos os meios ao seu alcance, o perfeito desempenho técnico e moral da medicina e o prestígio e bom conceito da medicina, da profissão e dos que a exerçam legalmente", entre outras funções;

CONSIDERANDO a Resolução CFM nº 2.056, de 20 de setembro de 2013, que disciplina os departamentos de Fiscalização nos Conselhos Regionais de Medicina;

CONSIDERANDO a Resolução CFM nº 2.214, de 23 de agosto de 2018, que torna obrigatória a criação do departamento de fiscalização e estabelece as competências do Conselheiro Coordenador, do Médico Fiscal e do Agente Fiscal no âmbito dos Conselhos Regionais de Medicina.

CONSIDERANDO a Resolução CFM nº 2.308, de 28 de março de 2022, que estabelece o Sistema Eletrônico de Informações (SEI-Medicina) como sistema oficial para a gestão de documentos e processos administrativos no âmbito do Conselho Federal de Medicina (CFM), dos Conselhos Regionais de Medicina (CRMs) e de suas respectivas Delegacias;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 72, do Regimento Interno do Cremers, que estabelece como competência de a Diretoria administrar os negócios do Conselho, expedindo instruções necessárias ao bom andamento dos seus serviços e fixar em ato próprio a organização dos serviços da autarquia, a competência dos seus vários setores e as atribuições dos respectivos empregados;

CONSIDERANDO a necessidade de implementar fluxos buscando maior eficiência, eficácia e efetividade no processo de fiscalização, com a busca da otimização no aproveitamento da plataforma especializada de fiscalização;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer normativas sobre o procedimento da Análise Técnica - AT das respostas dos fiscalizados, realizadas pelos médicos fiscais do Defis e encaminhadas para posterior análise deliberativa e definição de encaminhamentos pelo Coordenador e Conselheiros do Defis/Codame;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação das atividades correlatas dos médicos fiscais e demais empregados públicos com conhecimento técnico especializado, definindo a responsabilidade pela análise técnica objetiva das respostas dos fiscalizados e apoio na busca ativa de materialidade nos casos de exercício ilegal da Medicina.

CONSIDERANDO a decisão em Reunião Ordinária de Diretoria, conforme ata 14/2024, realizada em 15 de abril de 2024;

CONSIDERANDO, a aprovação em Sessão Plenária Ordinária realizada em 25 de abril de 2024;

RESOLVE:

Art. 1º - Os Processos da Fiscalização serão atribuídos aos Conselheiros que compõe a estrutura do Departamento de Fiscalização (Defis), dividido em Fiscalização, Codame e Exercício Ilegal da Medicina (EIM);

Art. 2º - O Coordenador ou o Conselheiro do Defis/Codame/EIM emitirá despacho solicitando a fiscalização, Presencial ou Não Presencial (Busca Ativa), ao setor administrativo do Departamento de Fiscalização (Defis), através do SEI!

§1º - O Setor Administrativo, conforme escala, informará o médico fiscal através da Plataforma de Fiscalização do CFM (Demandas), que agendará a data da vistoria e comunicará ao Setor para os demais trâmites necessários.

Art. 3º - Durante o processo de fiscalização, presencial ou não presencial, sendo identificado exclusivamente Exercício Ilegal da Medicina (EIM), o Médico Fiscal concluirá seu relatório com as Considerações Finais, informando a categoria profissional que foi identificada e qual a ilegalidade que, em tese, é contrária à Lei do Ato Médico.

Parágrafo único - O Médico Fiscal encaminhará o Relatório de Vistoria para o Conselheiro ou Coordenador do Defis/Codame/EIM que, por despacho no SEI! encaminhará o processo com o Relatório de Vistoria à Assessoria Jurídica do Cremers e demais autoridades responsáveis pela investigação, conforme a gravidade e urgência identificada;

Art. 4º - Após o encerramento da Vistoria Presencial, o Médico Fiscal disponibilizará o R elatório de Vistoria através da Plataforma de Fiscalização CFM (Demanda), bem como juntará o Relatório de Vistoria Consolidado no Processo SEI! correspondente, devolvendo ao Setor Administrativo.

§ 1º - O Médico Fiscal responsável pela Vistoria enviará, através da plataforma de fiscalização, o Termo de Vistoria ao fiscalizado e, identificando gravidade ou urgência nas irregularidades constatadas, deverá enviar o Termo de Notificação Imediata, com prazo para resposta;

§ 2º - O Relatório Consolidado de Vistoria Presencial será tramitado pelo SEI! com o prazo para manifestação do Diretor Técnico, conforme despacho do Conselheiro/Coordenador, bem como a comunicação por aplicativo de mensagens da fiscalização, preferencialmente, ou pelo correio, com aviso de recebimento (AR), iniciando a contagem de prazo após a confirmação pelo WhatsApp ou retorno de entrega pelos correios.

§ 3º - Quando o Fiscalizado não possuir um Diretor Técnico registrado no Cremers, os relatórios serão enviados para o médico detentor de maior cargo de Direção ou de Chefia no estabelecimento de saúde, preferencialmente por meio eletrônico, cujo endereço deverá ser solicitado pelo médico fiscal durante a vistoria.

§ 4º - Não havendo identificação de médicos responsáveis, os relatórios serão encaminhados para o(a) Secretário(a) de Saúde do Município.

Art. 5 As fiscalizações não presenciais do Codame, por serem de menor complexidade e, em regra, apontarem um número menor de irregularidades e recomendações, continuarão a sua tramitação e análise das respostas através da plataforma de fiscalização do CFM (Demandas). Em casos excepcionai, após análise e deliberação do Coordenador/Conselheiro, poderá ser solicitado que o processo tramite através do SEI!

Art. 6º - Quando houver a manifestação do fiscalizado aos apontamentos do Relatório de Vistoria Presencial, o Conselheiro ou Coordenador irá analisar e deliberar quanto à necessidade de uma análise técnica objetiva das respostas recebidas.

§ 1º - A primeira Análise Técnica (AT) da manifestação do Fiscalizado deverá ser realizada pelo Médico Fiscal que realizou a Vistoria Presencial, e deve ser de forma objetiva e individual em relação a cada uma das respostas às irregularidades e recomendações apontadas no Relatório de Vistoria, sem caráter deliberativo.

§ 2º - Nessa Análise Técnica efetuada pelo Médico Fiscal, as respostas devem ser objetivas e respondidas apenas como SANADAS ou NÃO SANADAS, visto que as demais deliberações são atribuições exclusivas dos conselheiros;

§ 3º - Caso haja dúvida quanto ao saneamento da irregularidade/recomendação ou quando o Fiscalizado manifesta a impossibilidade de regularização ou solicita mais prazo para resposta, o Médico Fiscal deve apontar em sua análise como PREJUDICADA.

§ 4º - O Médico Fiscal encaminhará a Análise Técnica da Manifestação (AT) para o Conselheiro/Coordenador que, após análise, irá deliberar quanto ao arquivamento, solicitação de nova análise técnica ou necessidade de outros encaminhamentos.

§ 5º - O Conselheiro/Coordenador responsável pelo processo poderá solicitar mais de uma Análise Técnica, porém deverá ser realizada por Médico Fiscal diverso daquele que realizou a fiscalização e a primeira Análise Técnica da Manifestação (AT).

Art 7º - Quando for deliberado o arquivamento, o Setor Administrativo receberá o processo com o despacho de arquivamento e emitirá ofício comunicando o Fiscalizado do encerramento da fiscalização.

Art. 8 - Os Denunciantes, as Instituições interessadas e demais autoridades judiciais ou administrativas, somente receberão o Relatório de Vistoria após a análise e deliberação do Conselheiro/Coordenador do Defis/Codame/EIM.

Art. 9 - Todas as tramitações do Setor Administrativo serão através de certidão, bem como as comunicações, manifestações do Fiscalizado, Análises Técnicas dos Médicos Fiscais e demais atos internos ou externos que serão juntados ao SEI!, de forma a organizar e centralizar todas as informações e diligências em um processo único.

Art. 10 - Havendo necessidade de novo processo fiscalizatório no mesmo estabelecimento, presencial ou não presencial, o Médico Fiscal deverá utilizar a Plataforma de Fiscalização CFM (Demanda), referente ao Fiscalizado e, após, retornar a tramitação pelo SEI!.

Art. 11 - As decisões deliberativas quanto as tramitações para setores internos, órgãos externos, outras autoridades administrativas ou judiciais, arquivamento e sobrestamentos são atribuições exclusivas do Coordenador, dos Conselheiros do Defis/Codame/EIM ou do Presidente do Cremers.

Art. 12 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

Porto Alegre, 30 de abril de 2024.

Dr. Eduardo Neubarth Trindade

Presidente

Dra. Lais Del Pino Leboutte

Primeira-Secretária

30/04/2024