Resolução CEDERURAL/SAR nº 6 DE 20/01/2023

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 20 jan 2023

Dispõe sobre o Programa Terra Boa - Projeto Kit Solo Saudável - para o ano de 2023.

O Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural (CEDERURAL), na forma da Resolução nº 001, de 9 de setembro de 1993, em conformidade com os incisos VII, IX e X do Art. 5º da Lei Estadual nº 8.676, de 17 de junho de 1992, e Decretos nº 4.162, 30 de dezembro de 1993, nº 155, de 24 de maio de 1995, nº 3.305, de 30 de outubro de 2001, e nº 3.963, de 25 de janeiro de 2006, em reunião realizada no dia 17 de janeiro de 2023,

Considerando que Secretaria da Agricultura, da Pesca e do Desenvolvimento Rural (SAR) tem por missão fomentar o desenvolvimento sustentável rural e pesqueiro de Santa Catarina;

Considerando que a adoção de práticas conservacionistas do solo é determinante para a competitividade da agricultura de Santa Catarina, sobretudo aos agricultores que trabalham em arranjos produtivos da olericultura, da fruticultura e de grãos, com uso intensivo do solo;

Considerando que o cultivo de plantas de cobertura do solo proporciona benefícios econômicos e ambientais, por manter os solos cobertos por mais tempo, diminuindo os efeitos deletérios das intempéries, gerando benefícios ambientais, além de elevar o potencial produtivo, reduzir os custos de produção, bem como reduzir a emissão de gases para a atmosfera.

Considerando que a aquisição de sementes de plantas de adubos verdes é um dos principais entraves para a adoção de sistemas de cobertura de solo pelos agricultores, e

Considerando que o Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural (FDR) é instrumento de política pública que tem por finalidade contribuir para o desenvolvimento do setor agropecuário do Estado de Santa Catarina, criando mecanismos para incentivar os agricultores a buscarem alternativas para a melhoria da capacidade produtiva dos solos,

Resolve:

Art. 1º Regulamentar, no âmbito do Programa Terra Boa, o Projeto Kit Solo Saudável para o ano de 2023.

Parágrafo único. O Projeto tem por objetivo incentivar o agricultor a manter o solo coberto, realizar a rotação de culturas e, consequentemente, promover a melhoria das condições físicas e químicas do solo, a conservação do solo e o aumento da produtividade nas propriedades rurais no estado de Santa Catarina.

Art. 2º O kit solo saudável será composto por sementes de, pelo menos, duas espécies ou cultivares de plantas para cobertura do solo e de insumos - fertilizantes químicos e/ou orgânicos, inoculantes ou qualquer outro relacionado à melhoria e conservação do solo.

Art. 3º Serão disponibilizados até 2.000 (duas mil) cotas, sendo que cada produtor poderá adquirir até 02 (duas) cotas, de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira.

§ 1º O valor máximo da cota será de R$ 2.600,00 (Dois mil e seiscentos reais).

§ 2º Em caso de necessidade plenamente justificada e havendo disponibilidade orçamentária e financeira, a Secretaria de Estado da Agricultura, da Pesca e do Desenvolvimento Rural (SAR), por meio do
Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural (FDR), fica autorizada a ampliar em até 20% (vinte inteiros por cento) a quantidade de cotas a serem disponibilizadas pelo Projeto.

Art. 4º São beneficiários do Projeto o(a) s agricultores (a) s familiares enquadráveis no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, exceto quanto aos 04 (quatro) módulos fiscais, e que realizam ou desejarem realizar, em suas propriedades, práticas de melhoramento do solo com a implantação e manejo de plantas de cobertura do solo, e que não possuam débitos junto aos Programas da SAR e de suas Empresas vinculadas.

Parágrafo único. Somente serão atendidos pelo Projeto agricultores não beneficiados no ano anterior, ou que tenham utilizado apenas 01 (uma) cota.

Art. 5º Poderão participar do Projeto, como parceiras da SAR, na distribuição dos kit solo saudável aos agricultores beneficiários, as cooperativas registradas no órgão federal ou estadual representativo das sociedades cooperativas e na Junta Comercial do Estado de Santa Catarina (JUCESC), conforme Lei nº 16.834, de 16 de dezembro de 2015, e casas agropecuárias, mediante apresentação de cópia do Contrato Social atualizado, Certidões Negativas e registradas na Junta Comercial do Estado, cujas sedes e área de atuação sejam o estado de Santa Catarina.Parágrafo único As cooperativas ou casas agropecuárias interessadas deverão formalizar sua intenção junto à entidade conveniada para operacionalização do Projeto, assinando Termo de Compromisso, comprometendo-se a distribuir as cotas aos agricultores interessados.

Art. 6º O beneficiário deverá firmar contrato com Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural (FDR), com prazo de pagamento de 02 (dois) anos, em parcelas anuais, sucessivas e de mesmo valor, sem incidência de juros ou qualquer outro acessório com vencimento em 30 de maio de 2024 e 30 de maio de 2025.

§ 1º Juntamente com o beneficiário, o contrato deverá ser assinado por 01 (um) avalista, que deverá ser qualificado na elaboração do projeto, ao qual deverão ser anexadas cópia da Carteira de Identidade,do CPF e de comprovante de residência, com no máximo 06 (Seis) meses de emissão.

§ 2º Caso o agricultor efetue o pagamento da segunda parcela na mesma data de vencimento da primeira, terá direito a um desconto de 60% sobre o valor da segunda parcela.

§ 3º Após o vencimento, incidirão encargos de inadimplência, de acordo com o Regulamento do FDR.

Art. 7º O Estado de Santa Catarina, por meio da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), disponibilizará à entidade coordenadora operacional os recursos financeiros necessários à viabilização do Projeto, provenientes de contribuições pecuniárias de crédito presumido de ICMS, com base em Termos de Compromisso firmados entre o Estado de Santa Catarina, através Secretaria de Estado da Fazenda, e Empresas Agroindustriais, amparados no Decreto nº 2.870, de 27.08.2001 (RICMS/SC-01).

Art. 8º O pagamento às cooperativas e casas agropecuárias credenciadas está vinculado à prestação de contas para a coordenadora operacional conveniada pela SAR, de acordo com as normas estabelecidas no Manual de Prestação de Contas, disponibilizado no sítio da Coordenadora.

Art. 9º Fica a Secretaria de Estado da Agricultura, da Pesca e do Desenvolvimento Rural (SAR), por meio da Diretoria de Cooperativismo e Desenvolvimento Rural, autorizada a baixar normas operacionais e instruções complementares necessárias à adequada execução do Projeto.

Art. 10º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no DOE/SC.

ENGº AGRº VALDIR COLATTO

PRESIDENTE DO CEDERURAL