Resolução JUCEPE nº 6 DE 28/12/2022

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 29 dez 2022

Dispõe sobre os procedimentos de restituição de preços pagos à JUCEPE; e revoga a Resolução JUCEPE nº 06/2015, de 20 de outubro de 2015.

O Plenário da Junta Comercial do Estado de Pernambuco - JUCEPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 8º , incisos I e IV, da Lei nº 8.934/1994 , combinado com os artigos 7º , IV e 21, V e IX do Decreto nº 1.800/1996 e demais dispositivos regulamentares, por unanimidade, reunidos em sessão ordinária realizada em 07.12.2022:

Considerando a necessidade atualizar e uniformizar o procedimento para o recebimento e análise dos requerimentos eletrônicos de pedido de restituição de valor recolhido a maior ou não utilizado pelo interessado na prestação de serviço da Junta Comercial de Pernambuco;

Resolve:

Art. 1º As disposições de que trata esta Resolução disciplinam os procedimentos de restituição de valores pagos à Junta Comercial do Estado de Pernambuco, que deverá ser requerida, através de sistema próprio, exclusivamente no site JUCEPE.

Art. 2º O usuário de serviço ofertado pela JUCEPE terá direito a solicitar a restituição do valor pago somente nas seguintes hipóteses:

I - serviço pago e não requerido;

II - serviço pago a maior;

Parágrafo único. Na análise dos pedidos de restituição poderão ser formuladas exigências pela Junta Comercial, as quais deverão ser cumpridas em até 30 (trinta dias), contados do dia subsequente à data de envio da exigência ao e-mail informado pelo solicitante.

Art. 3º Não será admitido o pedido de restituição na esfera administrativa após 60 (sessenta) dias da data de pagamento do Documento de Arrecadação Estadual - DAE, ou, nos casos de pedido de restituição já requerido, após 30 (trinta) da data de envio de exigência ao e-mail do solicitante.

Parágrafo único. O cumprimento parcial, ou não comprimento da exigência verificado após 60 (sessenta) dias da data de pagamento do DAE implicará no indeferimento do pedido de restituição.

Art. 4º A solicitação dos preços recolhidos a maior, ou não utilizado pelo interessado deve ser formalizada à JUCEPE através do preenchimento de requerimento eletrônico, o qual deve conter: a qualificação completa do requerente, o número do respectivo DAE, local, data e assinatura eletrônica, bem como, deve ser acompanhada da seguinte documentação:

I - cópia de documento de identificação com foto;

II - originais das guias de recolhimento, ou extrato de pagamento on-line do DAE, quando se tratar de valor não utilizado;

II - procuração, se for o caso.

Art. 5º Pode requerer a restituição do preço público pago à JUCEPE:

I - o Administrador de sociedade;

II - o Titular de firma individual;

III - o Terceiro interessado solicitante de certidões; ou

IV - o Terceiro interessado, ao qual caberia a administração da empresa, quando se tratar de empresa não constituída;

§ 1º É admitida a solicitação de restituição mediante procuração particular específica, ou através de procuração por instrumento público.

§ 2º Será retido da restituição devida o valor correspondente às despesas com operações bancárias, objetivando cobrir os custos da solicitação.

Art. 6º Nos casos de empresa sem Registro na Junta Comercial do Estado de Pernambuco, o interessado deverá comprovar legitimidade para requerer a restituição, mediante certidão atualizada, do respectivo Cartório de Pessoas Jurídicas, ou Junta Comercial de origem.

Art. 7º Caberá ao Setor Financeiro, ou quem lhe fizer as vezes, verificar a efetiva arrecadação na conta pública da JUCEPE.

Art. 8º A não ocorrência do fato gerador da importância que se pretende restituir decorrerá sempre em razão de previsão legal.

Art. 9º A restituição será efetuada pela Diretoria Administrativa Financeira, da JUCEPE, em até 60 (sessenta) dias após o envio do requerimento no site da JUCEPE, mediante depósito em conta bancária à empresa credora, quando constituída, ou àqueles aptos a requerer a restituição;

Parágrafo único. O pagamento da restituição será sempre realizado em conta do titular, pessoa física ou jurídica, que efetuou o pagamento do DAE objeto do pedido de restituição.

Art. 10. Fica vedado o reaproveitamento de valores pagos por uma empresa em outra.

Art. 11. Revoga-se a Resolução JUCEPE nº 06, de 20 de outubro de 2015, e demais disposições em contrário.

Art. 12. Os pedidos de restituição indeferidos antes da data de publicação desta resolução poderão ser reapresentados a JUCEPE para nova análise, observando-se os demais prazos previstos nesta norma.

Art. 13. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Recife, 07 de dezembro de 2022.

TACIANA COUTINHO BRAVO.

Presidente da JUCEPE, Presidente.