Resolução SEAPPA nº 6 DE 04/05/2021

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 10 mai 2021

Divulga o valor médio por hectare da Terra Nua, conforme aptidão das terras, nos municípios do Estado do Rio de Janeiro, posição em 01.01.2021.

O Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento, no uso de suas atribuições legais e, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº SEI-02/0007/001562/2020,

Considerando:

- a adequação da metodologia desenvolvida pelo Grupo de Trabalho instituído pela Resolução SEAPPA nº 59, de 26.01.2009 e pela Resolução SEAPPA nº 31, de 27 de agosto de 2019, para o Cálculo do Valor da Terra Nua - VTN, nos municípios do Estado do Rio de Janeiro, até o exercício 2019;

- os ajustes e atualizações de valores desenvolvidos pelo Grupo de Trabalho, instituído pela Resolução SEAPPA nº 17, de 07 de julho de 2020; e

- o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.877 , de 14 de março de 2019, alterada pela Instrução Normativa RFB Nº 2018 , de 31 de março de 2021, e na Instrução Normativa RFB nº 1.939 , de 16 de abril de 2020, nos termos da Lei Federal nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996;

Resolve:

Art. 1º Tornar público, mediante publicação no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, da Planilha constante do Anexo Único da presente Resolução, correspondente ao Valor Médio por hectare da Terra Nua, conforme aptidão das terras, nos municípios do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º O valor médio, por hectare, da Terra Nua nos municípios do Estado do Rio de Janeiro relativo ao exercício 2021, tem como referência os preços de mercado apurados no do 1º dia de janeiro do ano de 2021.

Parágrafo único. Considera-se VTN, o valor do imóvel, excluídos os valores relativos as:

I - construções, instalações e benfeitorias;

II - culturas permanentes e temporárias;

III - pastagens cultivadas e melhoradas;

IV - florestas plantadas.

Art. 3º O anexo da presente Resolução correspondente ao exercício de 2021, será anualmente substituído, mediante ajustes da metodologia de apuração e levantamentos, visando refletir a real situação das aptidões das terras e seus respectivos valores atualizados.

Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 04 de maio de 2021

MARCELO QUEIROZ

Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento

ANEXO ÚNICO -