Resolução CGE nº 6 DE 01/02/2021
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 03 fev 2021
Estabelece recomendações e determinações quanto aos procedimentos a serem adotados referentes às questões de transparência e acesso à informação de dados relativos à vacinação contra a COVID-19 no Estado do Paraná, e dá outras providências.
O Controlador-Geral do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 4º da Lei Estadual nº 19.848, de 03 de maio de 2019; pelo art. 10 da Lei Estadual nº 17.745, de 30 de outubro de 2013; pelos incisos IV, VI e VIII, do Anexo V da Lei Estadual nº 19.435, de 26 de março de 2018; e pelo inciso II, do art. 7º do Anexo I do Decreto Estadual nº 2.741, de 19 de setembro de 2019, e
Considerando o período de pandemia gerado pela proliferação da COVID-19, que ocasiona situação de emergência em todo Brasil, principalmente no sistema de saúde do país;
Considerando a aprovação, pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, de vacinas de uso emergencial contra o Novo Coronavírus;
Considerando o Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação Contra a COVID-19 apresentado pelo Governo Federal e o Plano Estadual de Vacinação Contra a COVID-19 apresentado pelo Governo do Paraná; e
Considerando a imperiosa necessidade de transparência e acesso às informações de interesse público pela população,
Resolve:
Art. 1º Expedir recomendações e determinações aos municípios paranaenses, à Secretaria de Estado da Saúde, às Regionais de Saúde e à Secretaria de Estado da Comunicação e Cultura, quanto aos procedimentos a serem adotados referentes às questões de transparência e acesso à informação de dados relativos à vacinação contra a COVID-19 no Estado do Paraná.
Art. 2º A Secretaria de Estado da Saúde juntamente com a Secretaria de Estado da Comunicação e Cultura deverão publicar diariamente informações referentes ao andamento da vacinação no Estado do Paraná, no Portal Coronavírus Paraná (www.coronavirus.pr.gov.br), área "Vacinação", conforme Anexo desta Resolução.
§ 1º Não serão disponibilizados os dados pessoais dos imunizados, como nome e CPF.
§ 2º Além da forma prevista no caput, as informações solicitadas poderão ser prestadas através de documento em formato PDF, complementarmente ao Anexo, visando a disseminação eficiente e evitando a propagação de fake news.
Art. 3º Ocorrendo quebras de frascos ou outras formas de inutilização das vacinas, a unidade regional de saúde deverá apresentar o protocolo de inutilização utilizado para os casos de perdas ou avarias.
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas no caput, a comprovação será realizada através de:
a) fotos; e
b) declaração descrevendo a ocorrência, assinado pelo autor e por 2 (duas) testemunhas.
Art. 4º As informações mencionadas no artigo 2º deverão ser publicadas até as 14 (catorze) horas do dia subsequente à aplicação da vacina.
Art. 5º As disposições previstas nesta Resolução serão cumpridas até a disponibilização pelo Governo Federal do Painel de Aplicação da Vacina contra a COVID-19, com informações que permitam a total transparência do processo.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, tendo seu prazo de vigência limitado ao disposto no art. 1º, § 2º e § 3º, bem como no art. 8º da Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, observado o disposto no art. 5º desta Resolução.
Curitiba, 01 de fevereiro de 2021.
RAUL CLEI COCCARO SIQUEIRA
Controlador-Geral do Estado
ANEXO