Resolução COGERE nº 6 DE 27/08/2020

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 28 ago 2020

Aprova o enquadramento das Regiões de Território de Planejamento na Terceira Fase - Bandeira Verde de retomada econômica prevista no art. 7º do Decreto nº 40.615 , de 15 de junho de 2020, e dá outras providências.

O Comitê Gestor de Retomada Econômica - COGERE, no exercício de suas atribuições, em especial a que lhe confere o art. 3º do Decreto nº 40.605 , de 01 de junho de 2020, os arts. 7º , 8º e 8º-A do Decreto nº 40.615 , de 15 de junho de 2020, com redação dada pelo Decreto nº 40.636 , de 29 de julho de 2020;

Considerando o cenário de evolução epidemiológica da pandemia COVID-19 no Estado de Sergipe que indica, através dos números informados pela SES e SUPERPLAN, um decréscimo real no número de casos, óbitos e internamentos;

Considerando a aplicação da matriz científica frente os índices legais de faseamento das atividades econômicas, a denotar enquadramento dos Territórios de Planejamento do Estado de Sergipe dentro da faixa de estabilidade do "Índice de Capacidade Utilizada de Leitos COVID-19";

Resolve:

Art. 1º Fica aprovado o enquadramento de todos os Territórios de Planejamento, a que se refere o Anexo VI do Decreto nº 40.615 , de 15 de junho de 2020, na Terceira Fase - Bandeira Verde do Plano de Retomada Econômica, conforme previsão do art. 7º, I, do mesmo Decreto 40.615 , de 15 de junho de 2020, observadas as demais condições previstas nesta Resolução.

Art. 2º O funcionamento das academias de ginástica, de qualquer modalidade, atividades de treinamento de desporto profissional, amador e demais atividades físicas e esportivas, fica autorizado a partir do dia 28 de agosto de 2020 nos seguintes termos, sem prejuízo de protocolo sanitário específico publicado pela Secretaria de Estado da Saúde - SES:

I - ate dia 07 de setembro de 2020, observância da capacidade de 30% do estabelecimento, não podendo exceder a quantidade de 1 cliente a cada 6 m²;

II - após dia 08 de setembro, com capacidade de uso de 50% do estabelecimento, mantida a área por cliente de 6m2;

III - abertura de segunda-feira a sábado, sem restrição de horário;

IV - as atividades individuais e coletivas não podem ter contato físico e deverá ser respeitado o distanciamento mínimo de 2 metros, inclusive entre os equipamentos (esteiras, bicicletas etc.) e nas atividades aquáticas;

V - agendamento obrigatório prévio e permanência máxima de 50 minutos (PROTOCOLO: ENTRE, TREINE E SAIA);

VI - uso obrigatório de máscaras, inclusive durante os exercícios;

VII - existência de horário reservado para pessoas acima de 60 anos e grupos de risco;

VIII - vedação a qualquer tipo de competição, torneio ou evento com torcida e que permita aglomeração de pessoas, bem como atividades que gerem pelotões e ou aglomerações.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Saúde - SES, em conjunto com a Superintendência de Esportes, editará protocolos específicos para regulação de cada atividade esportiva.

Art. 3º As atividades religiosas, de qualquer credo ou rito, permanecerão limitadas à capacidade de 30% de presença, sem restrição de dias de semana ou horário, em todos os Territórios de Planejamento.

Parágrafo único. A partir dia 8 de setembro de 2020, fica autorizado o funcionamento com capacidade de 50% dos estabelecimentos.

Art. 4º As empresas e serviços de call-centers podem funcionar, a partir do dia 28 de agosto de 2020, com capacidade de 30% de ocupação dos estabelecimentos e, após dia 08 de setembro, com capacidade de 50%, observado protocolo sanitário específico publicado pela Secretaria de Estado da Saúde - SES.

Art. 5º Fica autorizado o remanejamento das atividades de clubes sociais, esportivos e similares, bem como da Administração Pública não essencial para a categoria de Atividades Especiais, observado o disposto no art. 7º , § 3º do Decreto nº 40.615 , de 15 de junho de 2020.

Art. 6º Permanecem hígidas as condições restritivas para funcionamento dos shopping centers previstas na Resolução nº 05, de 13 de junho de 2020, com exceção:

I - o horário de funcionamento será das 10h às 22h, sem restrição de fechamento em dia de semana, mantida a ocupação máxima de 50%;

II - fica autorizado o funcionamento, para atendimento presencial, das academias e agências bancárias situadas em todos os estabelecimentos.

Art. 7º Os restaurantes, lanchonetes, sorveterias, bares e estabelecimentos similares poderão funcionar mantidas as condições da Resolução nº 05, de 13 de junho de 2020, com exceção do horário que ficará compreendido entre 6h e 22h.

Art. 8º Fica determinada a reabertura das áreas de lazer coletivo de praias, orla, parques e praças públicas, competindo aos Municípios a regulação e edição dos protocolos de medidas sanitárias.

Art. 9º A partir1º de setembro de 2020, fica autorizada a realização de eventos culturais de vaquejadas em parques fechados, sem acesso ao público e torcida, na forma de protocolo sanitário a ser publicado pela Secretaria de Estado da Saúde - SES.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju/SE, 27 de agosto de 2020.

BELIVALDO CHAGAS SILVA

Governador do Estado

JOSÉ CARLOS FELIZOLA SOARES FILHO

Secretário de Estado Geral de Governo - SEGG

MÉRCIA SIMONE FEITOSA DE SOUZA

Secretária de Estado da Saúde - SES, em exercício

MARCO ANTÔNIO QUEIROZ

Secretário de Estado da Fazenda - SEFAZ

JOSÉ AUGUSTO CARVALHO

Secretária de Estado do Desenvolvimento Econômico e da Ciência e Tecnologia - SEDETEC

VINÍCIUS THIAGO SOARES OLIVEIRA

Procurador Geral do Estado - PGE

GLEIDE SELMA

Fórum Empresarial de Sergipe

VITOR ROLLEMBERG

LIDE - Grupo de Líderes Empresariais de Sergipe

CRISTIANO CAVALCANTE

FAMES - Federação dos Municípios do Estado de Sergipe