Resolução SEL nº 6 DE 20/04/2020

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 22 abr 2020

Altera a Resolução SEL Nº 03, de 16 de março de 2020 que estabelece procedimentos para a Secretaria do Esporte e Lazer durante o período de medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo COVID - 19.

O Secretário de Estado do Esporte, no uso de suas atribuições legais.

Considerando a publicação Decreto nº 55.118, de 16 de março de 2020 e do DECRETO Nº 55.128, DE 19 DE MARÇO DE 2020, que dispõe sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo COVID-19 (novo Coronavírus) no âmbito do Estado.

Considerando que muitos projetos financiados pelo Pró-esporte RS, Lei nº 13.924/2012, estão ou possuirão dificuldades na continuidade e na captação dos recursos para seus projetos.

Considerando que os tabelionatos e cartórios de registro, bem como todos os serviços extrajudiciais, estão funcionando apenas em sistema de plantão para atos considerados urgentes, conforme previsto no Provimento nº 12/2020, do CGJ do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.

Resolve:

Art. 1º Acrescenta o artigo 5ºB na Resolução SEL Nº 03, de 16 de março de 2020, com a seguinte redação:

Art. 5º-B. O reconhecimento de firma do patrocinador previsto no § 1º do artigo 20 da IN SEL nº 02/2019, se não conseguir ser realizado durante o estado de calamidade, poderá ser substituído pela juntada dos seguintes documentos da empresa patrocinadora:

I - cópia do contrato social, estatuto ou ato constitutivo;

II - cópia da ata de posse, nomeação, eleição;

III - cópia colorida da carteira de identidade do(s) representante(s) legal(is) da empresa Patrocinadora § 1º O reconhecimento de firma do proponente fica dispensado a juntada dos documentos tendo em vista já estarem juntados no cadastro.

§ 2º Os documentos devem ser digitalizados de forma legível em único arquivo junto com a MIP que deve estar assinada pelo proponente representante(s) legal(is).

Art. 2º Acrescenta o artigo 5ºC na Resolução SEL Nº 03, de 16 de março de 2020,com a seguinte redação:

Art. 5º-C. As autenticações previstas na IN 01/2019, estão dispensadas no período, sendo que os documentos sem autenticação terão validade até 30 de abril de 2020, após este período deverão ser renovadas com a devida autenticação.

Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 16 de março de 2020.

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

JOÃO DERLY DE OLIVEIRA NUNES JÚNIOR,

Secretário de Estado do Esporte e Lazer