Resolução CAEC nº 6 DE 03/09/2020

Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 04 set 2020

Dispõe sobre a inclusão do item 44 na Resolução nº 02, de 03 de julho de 2020, do Comitê de Acompanhamento Especial da COVID-19 e dá outras providências.

O Comitê de Acompanhamento Especial da COVID-19, órgão colegiado auxiliar do Estado nas matérias relacionadas à doença COVID-19, instituído pelo Decreto nº 5.465, de 16 de março de 2020;

Considerando o disposto no art. 10 do Decreto nº 6.206, de 22 de junho de 2020, que delega a este Comitê a competência para editar Resolução com o enquadramento dos setores e das atividades comerciais autorizadas a funcionar de acordo com cada um dos Níveis de Risco estabelecidos no Pacto Acre Sem COVID,

Considerando que a Resolução nº 02, de 03 de julho de 2020 restou silente quanto à possibilidade de realização de atividades práticas dos cursos superiores da área de saúde;

Considerando que a ampliação de oferta de serviços de saúde gratuitos, especialmente para as populações mais vulneráveis ou com mais dificuldade de acesso a eles, é de suma importância para a melhoria da qualidade de vida e da saúde das pessoas;

Considerando a necessidade de implementar meios e ações para diminuir as desigualdades sanitárias e socioeconômicas evidenciadas durante a pandemia;

Considerando que a promoção e o cuidado à saúde das pessoas e das coletividades no enfrentamento à COVID-19 requer a ampliação de oferta de serviços de saúde gratuitos, especialmente para as populações mais vulneráveis ou com mais dificuldade de acesso a eles;

Considerando que o atendimento prestado à comunidade local por Clínicas de Ensino, Laboratórios de Práticas e similares contribui para a promoção da saúde da população;

Considerando Portaria nº 343, de 17 de março de 2020, do Ministério da Educação, que dispõe sobre a substituição das aulas presenciais por aulas em meios digitais enquanto durar a situação de pandemia do Novo Coronavírus - COVID-19;

Considerando, por fim, a deliberação realizada no dia 26.08.2020,

Resolve:

Art. 1º Incluir o item 44 na Resolução nº 02, de 03 de julho de 2020, do Comitê de Acompanhamento Especial da COVID-19, no sentido de autorizar Clínicas de Ensino, Laboratórios de Práticas e similares, de Instituições de Ensino Superior, para realização de atividades presenciais, práticas, voltadas exclusivamente ao atendimento à população, durante o Nível de Atenção (cor amarela), observadas as seguintes condições:

I - uso do espaço limitado a 30% de ocupação;

II - distanciamento mínimo de 2 metros;

III - estabelecimento de protocolos sanitários específicos, submetidos e aprovados pela vigilância municipal, definidos por tipo de atividade assistencial à saúde, que contenham:

a) medidas de controle de fluxo de discentes, docentes e pacientes;

b) protocolos de atendimento com agendamento, que evitem permanência prolongada de pacientes em espera.

Art. 2º Autorizar, durante o Nível de Atenção (cor amarela), a utilização dos laboratórios de informática das instituições de ensino superior do estado para realização de atividades à distância, ofertadas em meio eletrônico, de todos os cursos superiores, exclusivamente por estudantes sem acesso à internet e ou a computadores, respeitando-se os protocolos sanitários submetidos e aprovados pela vigilância municipal, obedecendo, ainda, o distanciamento mínimo de 2 metros e o uso obrigatório de máscara.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua expedição.

Rio Branco-AC, 03 de setembro de 2020.

ALYSSON BESTENE

Coordenador do Comitê de Acompanhamento Especial da COVID-19