Resolução GAB/DGPC/SSP nº 6 DE 27/03/2019

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 15 abr 2019

Rep. - Define atos internos sujeitos à aplicação da Tabela III do Anexo Único da Lei Estadual nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988, no âmbito da fiscalização de jogos e diversões, e prevê as respectivas responsabilidades e atribuições dos Delegados de Polícia no que concerne ao correspondente exercício de polícia administrativa.

O Delegado-Geral da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, em especial o art. 106 da Constituição do Estado de Santa Catarina e o art. 23 da Lei Complementar nº 55, de 29 de maio de 1992,

Considerando o poder de polícia administrativa, concedido à Polícia Civil pelo art. 106, VI, da Constituição do Estado de Santa Catarina, em assuntos de jogos e diversões;

Considerando a necessidade de instrumentalizar, regulamentar, autorizar, fiscalizar e disciplinar as atividades sujeitas ao poder de polícia administrativa na seara de jogos e diversões que guardam relação com a segurança pública;

Considerando que a fiscalização dos estabelecimentos que contribuem com as taxas de segurança pública elencadas na tabela III do Anexo Único da Lei Estadual nº 7.541/88, é atribuição do Delegado de Polícia, conforme previsão contida no Anexo VIII da Lei Complementar nº 453, de 5 de agosto de 2009;

Considerando a segurança jurídica, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa como princípios basilares da vida em sociedade;

Resolve:

CAPÍTULO I - DA COMPETÊNCIA

Art. 1º Compete à Polícia Civil, por meio da Gerência de Jogos e Diversões, na Capital, e por meio dos Setores de Fiscalização das Delegacias Regionais de Polícia e das Delegacias de Polícia, nos demais municípios do Estado, autorizar, fiscalizar e fazer cumprir as atividades sujeitas ao poder de polícia administrativa que guardem relação com a segurança pública, notadamente as elencadas pela Lei Estadual nº 7.541/88, Anexo Unico, Tabela III.

Art. 2º As atividades mencionadas no artigo anterior serão operacionalizadas por meio de autorização administrativa nos termos e condições desta Resolução.

§ 1º A autorização administrativa será expedida pelo Delegado de Polícia, após satisfeitas as exigências desta Resolução, nas seguintes modalidades: Alvará Anual; Licença Mensal; e Licença Diária.

§ 2º A concessão de autorização administrativa pela Polícia Civil será precedida da análise de sua conveniência e oportunidade, sendo aptas a demonstrá-las, em especial, os seguintes documentos:

I - estatuto Social, contrato social ou requerimento de firma individual, conforme o caso, registrado na Junta Comercial;

II - comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ) atualizado;

III - documento de arrecadação de receitas estaduais (DARE);

IV - autorização para localização e permanência expedida pelo Município ou documento equivalente;

V - autorização expedida pela Vigilância Sanitária;

VI - atestado de vistoria para funcionamento expedida pelo Corpo de Bombeiros ou documento equivalente;

VII - certidão de pressão sonora atestando o isolamento acústico expedida pelo órgão ambiental competente ou documento equivalente;

VIII - contrato com empresa de segurança privada devidamente autorizada na forma da legislação vigente;

IX - autorização expressa dos detentores do direito autoral ou de quem os represente;

X - contrato com empresa médica de atendimento emergencial, com serviço de pronto socorro;

XI - anotação de Responsabilidade Técnica (ART);

XII - documento que demonstre a solicitação de policiamento ostensivo, fiscalização e orientação do trânsito;

XIII - carteira Nacional de Habilitação (CNH);

XIV - certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV); e

XV - auto de vistoria policial expedido pelo Setor de Fiscalização de Jogos e Diversões Públicas da Polícia Civil.

Art. 3º As exigências da presente Resolução visam estabelecer critérios mínimos de segurança e ordem pública a serem observados por ocasião da concessão de autorizações administrativas pela Polícia Civil do Estado de Santa Catarina.

Art. 4º Visando à observância aos princípios que regem a Administração Pública, especialmente os da proporcionalidade, razoabilidade e da supremacia do interesse público, os Delegados de Polícia competentes poderão fixar exigências não previstas na presente Resolução, bem como adequar as existentes às peculiaridades locais e ou às situações concretas, em qualquer caso sempre precedidas de motivação e fundamentação.

CAPÍTULO II - DO ALVARÁ ANUAL

Art. 5º O Alvará Anual terá validade durante o ano civil para o qual for expedido e sua concessão dependerá de requerimento instruído com os documentos elencados no artigo 2º, § 2º, incisos I a VI e XV, desta Resolução.

Parágrafo único. O Alvará Anual deverá ser revalidado mediante requerimento formulado até o último dia útil do mês de fevereiro do ano civil subsequente.

CAPÍTULO III - DA LICENÇA MENSAL

Art. 6º A Licença Mensal terá validade durante o mês para o qual for expedida e sua concessão dependerá de requerimento instruído com os documentos elencados no artigo 2º, § 2º, incisos I a X e XV, desta Resolução.

§ 1º O estabelecimento comercial em que não haja reprodução ou execução de música fica dispensado das exigências elencadas nos incisos VII, VIII, IX e X do artigo 2º, § 2º, desta Resolução.

§ 2º A Licença Mensal deverá ser revalidada mediante requerimento formulado até o dia 5 (cinco) do mês subsequente.

CAPÍTULO IV - DA LICENÇA DIÁRIA

Art. 7º A Licença Diária para evento de caráter público terá validade pelo período fixado pelo Delegado de Polícia competente, devendo o requerimento que a pleitear ser protocolado com pelo menos 2 (dois) dias úteis de antecedência do evento e instruído com os documentos elencados no artigo 2º, § 2º, incisos I a XII e XV, desta Resolução.

§ 1º Tratando-se de evento de caráter beneficente, filantrópico e/ou religioso, poderão ser dispensadas, mediante decisão fundamentada, as exigências contidas nos incisos VIII e X, do § 2º, do artigo 2º, desta Resolução.

§ 2º A dispensa da exigência contida no inciso X, do § 2º, do artigo 2º, desta Resolução, dependerá, ainda, do requerente instruir o pedido com documento que demonstre que o atendimento emergencial, com serviço de pronto socorro, será prestado por algum órgão público que tenha essa atribuição.

Art. 8º A Licença Diária para fins de publicidade terá validade pelo período fixado pelo Delegado de Polícia competente, devendo o requerimento que a pleitear ser apresentado com pelo menos 1 (um) dia útil de antecedência da atividade e instruído com os documentos elencados no artigo 2º, § 2º, incisos III, XIII e XIV, desta Resolução.

CAPÍTULO V - DO AUTO DE VISTORIA POLICIAL

Art. 9º O Auto de Vistoria Policial é o documento público subscrito por policial civil que tem como objetivo avaliar, a qualquer tempo, se o estabelecimento cumpre as condições impostas na documentação exigida para a concessão do alvará ou licença e demais aspectos relacionados à ordem pública e segurança pública.

§ 1º O Auto de Vistoria Policial será elaborado de ofício sempre que necessário para concessão de autorização administrativa, instrução de procedimento administrativo ou criminal.

§ 2º Verificando irregularidade, o policial civil deverá lavrar auto de infração constando a infração cometida, o dia, a hora e a identificação do estabelecimento e seu responsável.

CAPÍTULO VI - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Art. 10. As sanções administrativas deverão ser aplicadas pelo Delegado de Polícia competente após assegurado o direito à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal.

§ 1º O processo administrativo será iniciado por portaria ou auto de infração.

§ 2º O auto de infração servirá como notificação ao infrator da instauração do processo administrativo.

§ 3º Em sendo iniciado por portaria deverá o infrator ser notificado da instauração do processo administrativo.

§ 4º A recusa do infrator em receber notificação da instauração do processo ou sua impossibilidade deverá ser certificada e devidamente fundamentada nos autos do processo administrativo.

§ 5º O representante legal da pessoa jurídica ou pessoa física responsável ou procurador constituído poderá apresentar defesa em face da portaria ou auto de infração no prazo de 10 (dez) dias, devendo instruí-la com documentos e apontar as demais provas que pretende produzir.

§ 6º Transcorrido o período de que trata o parágrafo anterior, o Delegado de Polícia competente procederá à instrução do feito com a realização de diligências e colheita das provas que entender necessárias à elucidação dos fatos.

§ 7º O Delegado de Polícia poderá conceder prazo de até 60 (sessenta) dias ao infrator para que proceda aos ajustes, modificações e adequações que se fizerem necessárias.

§ 8º Encerrada a instrução do processo, o Delegado de Polícia proferirá sua decisão fundamentada, comunicando o infrator da aplicação de sanção ou arquivamento do feito.

§ 9º A recusa ou impossibilidade de notificação ao infrator da decisão proferida deverá ser certificada e devidamente fundamentada nos autos do processo administrativo.

§ 10. O infrator ou seu representante legal poderá interpor recurso da decisão que aplicar sanção administrativa no prazo de 10 (dez) dias, o qual será recebido pelo Delegado de Polícia que proferiu a decisão, devendo reconsiderá-la ou encaminhá-la com o processo administrativo à Gerência de Fiscalização de Jogos e Diversões para análise e julgamento.

§ 11. Em sendo o processo administrativo instaurado diretamente pela Gerência de Fiscalização de Jogos e Diversões poderá ser interposto recurso da decisão que aplicar sanção administrativa no prazo de 10 (dez) dias, o qual será recebido pelo Delegado de Polícia que proferiu a decisão, devendo reconsiderá-la ou encaminhá-la com o processo administrativo ao Delegado-Geral da Polícia Civil para análise e julgamento.

Art. 11. Os prazos desta Resolução começam a correr a partir da data de notificação do ato administrativo, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

Parágrafo único. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente.

Art. 12. Em caso de perturbação do sossego, ameaça à ordem pública ou risco à segurança dos usuários, não possuindo o estabelecimento alvará ou licença ou havendo o descumprimento das regras de funcionamento estabelecidas no alvará ou licença concedido, poderá a Polícia Civil determinar o encerramento imediato da atividade, registrando a devida ocorrência policial e encaminhando, no prazo de 03 (três) dias, os documentos pertinentes ao Delegado de Polícia da área para a instauração de procedimento policial.

Art. 13. Para garantia da ordem pública, quando houver descumprimento reiterado das condições estabelecidas no alvará ou licença concedido, constatação de contínua perturbação do sossego ou risco à segurança dos usuários, poderá o Delegado de Polícia determinar, no decorrer do processo administrativo, a Interdição Provisória do estabelecimento até que se cumpram as exigências legais.

CAPÍTULO VII - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 14. As infrações administrativas ensejarão a aplicação das seguintes penalidades, alternativa ou cumulativamente, sem prejuízo de outras sanções previstas nos demais atos normativos vigentes e das medidas necessárias à tutela do interesse público:

I - advertência;

II - interdição.

Art. 15. A advertência será aplicada nos casos em que durante o processo administrativo o infrator tenha cumprido as exigências legais.

Art. 16. A pena de Interdição será aplicada ao estabelecimento nos casos:

I - em que ao final do processo administrativo não forem cumpridas as exigências legais; e

II - em que tenha sofrido pena de advertência dentro do período de 01 (um) ano antes da notícia da infração investigada.

Art. 17. A Interdição perdurará até que se comprove o cumprimento das exigências legais.

CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 18. A Polícia Civil deverá, sempre que necessário à tutela do interesse público, realizar inspeções em estabelecimentos comerciais sujeitos ao poder de polícia administrativa com o fim de verificar o cumprimento das exigências previstas em lei.

§ 1º O policial civil em serviço deverá identificar-se ao responsável pelo estabelecimento comercial, cabendo a este prestar-lhe todo apoio e auxílio necessário ao desempenho de suas funções.

§ 2º O porte de arma de fogo, seja esta institucional ou particular, é inerente aos policiais civis por força de Lei, cabendo ao responsável pelo estabelecimento comercial e seus subordinados a obediência a essa prerrogativa legal, podendo reportar ao Delegado de Polícia competente qualquer desvio de conduta praticado pelo policial civil.

Art. 19. Ao Delegado de Polícia com atribuições nas áreas de fiscalização de jogos e diversões impõe-se o mais absoluto zelo e integração às competências dos demais órgãos fiscalizadores estaduais e municipais.

Art. 20. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 21. Fica revogada a Resolução nº 004/GAB/DGPC/SSPDC/2009, publicada no DOE nº 18.604, de 14.05.2009.

Florianópolis, 27 de março de 2019.

PAULO NORBERTO KOERICH

Delegado-Geral da Polícia Civil

Republicada por Incorreção