Resolução CONTRANDIFE nº 6 DE 04/09/2019

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 05 set 2019

Dispõe sobre a padronização dos procedimentos para apresentação de recurso contra a decisão da Junta Médica Especial visando reavaliação de exames no âmbito do Distrito Federal e Territórios.

O Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE, usando das atribuições legais que lhe confere o artigo 14 , da Lei nº 9.503 , de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro - CTB,

Considerando que o artigo 14, inciso XI, CTB , atribui aos Conselhos Estaduais de Trânsito e ao Contrandife a competência para designar, em caso de recursos deferidos e na hipótese de reavaliação dos exames, Junta Especial de Saúde para examinar os candidatos à habilitação para conduzir veículos automotores;

Resolve:

Art. 1º Estabelecer os procedimentos para apresentação de recurso contra a decisão da Junta Médica Especial.

Art. 2º Os candidatos à habilitação para conduzir veículos automotores no Distrito Federal, interessados em obter reavaliação dos exames através de junta especial de saúde, nos termos do inciso XI, do artigo 14, do CTB , deverão apresentar recurso para o CONTRANDIFE no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência do resultado da avaliação inicial, no qual indicará:

I - nome completo, nacionalidade, estado civil, profissão, registro geral de identidade civil - RG, Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, endereço de domicílio e residência, número de telefone, e-mail e, se houver, da Carteira Nacional de Habilitação - CNH;

II - exposição dos fatos, fundamentos legais do recurso e pedido possível, certo e determinado;

III - laudos, exames ou outros meios de provas com que o recorrente pretende comprovar o desacerto da decisão da Junta Médica Especial e a necessidade de reavaliação dos exames por Junta Especial de Saúde;

IV - local, data e assinatura do recorrente ou de seu representante legal.

Art. 3º A petição recursal deverá ser instruída com laudo médico ou psicológico recente, preferencialmente posterior a avaliação que se questionará, fornecido por profissional com a especialidade vinculada com a causa determinante para demonstrar a incorreção da avaliação recorrida, além dos seguintes documentos:

I - cópia do RG;

II - comprovante de residência.

Art. 4º Os recursos de que trata esta resolução gozarão de prioridade de julgamento.

Art. 5º O recurso não será conhecido quando:

I - for apresentado fora do prazo legal;

II - não for comprovada a legitimidade;

III - não houver a assinatura do recorrente ou seu representante legal;

IV - não houver exposição de fatos, fundamentos legais do recurso e pedido possível, certo e determinado, ou este for incompatível com a situação fática;

V - não houver laudo médico ou psicológico recente, preferencialmente posterior a avaliação que se pretende ver reavaliada, elaborado por profissional com a especialidade vinculada à causa determinante.

Art. 6º Os recursos protocolados até a data de publicação desta Resolução serão avaliados segundo a práxis imperante à época de sua propositura.

Art. 7º O recorrente, até a realização do julgamento, poderá desistir, por escrito, do recurso apresentado.

Art. 8º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Wagner dos Santos

Presidente do Conselho