Resolução AGER nº 6 DE 25/10/2018

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 25 out 2018

Altera artigos e acrescenta parágrafos ao art. 2º da Resolução nº 1, de 26 de fevereiro de 2008, que dispõe sobre procedimentos para controle e concessão de gratuidade no Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros.

A Diretoria Executiva da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Publicos Delegados - AGER/MT, em Regime Colegiado, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 9º da Lei Complementar nº 429, de 21 de julho de 2011, assim como o artigo 5º, inciso V do Regimento Interno aprovado pelo Decreto nº 1.017, de 24 de maio de 2017, conforme reunião realizada no dia 25 de outubro de 2018,

Considerando o disposto no parágrafo único do artigo 1º e no artigo 3º da Lei nº 8.823 , de 16 de janeiro de 2008,

Resolve:

Art. 1º Alterar a redação do caput dos artigos 2º e 9º da Resolução nº 001/2008, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º As empresas prestadoras do serviço deverão reservar aos beneficiários com renda igual ou inferior a 02 (dois) salários mínimos, 2 (duas) vagas gratuitas por veículo acima de 20 (vinte) lugares e 1 (uma) vaga gratuita por veículo de até 20 (vinte) lugares, em poltronas para tal identificadas."

"Art. 9º Nos veículos de dois andares - Double Decker, serão reservadas as duas poltronas na parte inferior dianteira do veículo, geralmente de nº 45 e 46 nestes tipos de veículos, devendo estar identificadas conforme se referem os parágrafos 6º e 7º do artigo 2º."

Art. 2º Acrescentar os parágrafos 6º, 7º e 8º ao artigo 2º da Resolução nº 001/2008, com a seguinte redação:

"§ 6º A identificação de que trata o caput deste artigo será feita mediante utilização, obrigatória e permanente, de capas nas poltronas, em tecido na cor amarela, nas medidas 16 cm de largura e 9 cm de altura, conforme modelo constante no Anexo IV e especificações disponíveis no site http://www.ager.mt.gov.br/.

§ 7º As capas a que se refere o parágrafo anterior devem ser confeccionadas em material que garanta a legibilidade e conservação da impressão que identifica a finalidade exclusiva do assento aos beneficiários de gratuidade.

§ 8º Fica dispensado o uso das referidas capas nos veículos de característica de transporte urbano."

Art. 3º O prazo para as empresas adequarem à exigência contida nos parágrafos 6º e 7º do artigo 2º é de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta resolução.

Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Fábio Calmon

Presidente Regulador da AGER/MT

Gisele Auxiliadora de Almeida Rios

Diretora Reguladora de Energia e

Saneamento Keile Costa Pereira

Diretora Reguladora de Ouvidoria

ANEXO IV