Resolução SEFA nº 6 DE 17/01/2017

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 10 fev 2017

Rep. - Concede tratamento tributário às operações que especifica, realizadas pela empresa SAM ÓLEOS E GORDURAS DA AMAZÔNIA LTDA.

A Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará, no exercício de suas atribuições legais;

Considerando o disposto na Lei nº 6.915 , de 3 de outubro de 2006, que dispõe sobre o tratamento tributário aplicável às agroindústrias;

Considerando o disposto no Decreto nº 2.492 , de 6 de outubro de 2006, que aprova o Regulamento da Lei nº 6.915 , de 3 de outubro de 2006, que dispõe sobre o tratamento tributário aplicável às agroindústrias;

Considerando as deliberações da Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará, na 1ª Reunião Ordinária do Plenário, realizada em 17 de janeiro de 2017;

Considerando o Processo SEDEME nº 2015/430482, de 30 de setembro de 2015,

Resolve:

Art. 1º Fica diferido o pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativamente às aquisições interna de óleo bruto de palma e de palmiste, adquirido de terceiros, destinados ao processo produtivo da empresa SAM ÓLEOS E GORDURAS DA AMAZÔNIA LTDA., inscrita no Cadastro de Contribuintes de ICMS sob o nº 15.474.367-4.

Art. 2º Fica concedido crédito presumido no percentual de 77,5% (setenta e sete inteiros e cinco décimos por cento), calculado sobre o débito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente nas saídas interestaduais do produtos fabricados neste Estado pela empresa SAM ÓLEOS E GORDURAS DA AMAZÔNIA LTDA., inscrita no Cadastro de Contribuintes de ICMS sob o nº 15.474.367-4, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos fiscais, devendo, inclusive, ser estornado qualquer resíduo de crédito, ainda que a empresa efetue saídas para o exterior.

§ 1º A Nota Fiscal, na respectiva operação, será emitida pela alíquota estabelecida para cada caso, observado os critérios de cálculo previstos na legislação estadual.

§ 2º As Notas Fiscais de Saída serão escrituradas no livro Registro de Saída normalmente, utilizandose a coluna "Operações com Débito do Imposto".

§ 3º A apropriação do crédito presumido far-se-á diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "Outros Créditos", seguida da observação: "Crédito Presumido, conforme Resolução nº 006, de 17 de janeiro de 2017."

§ 4º A apuração do imposto devido dos produtos de que trata o caput deste artigo deverá ser efetuada em separado das demais mercadorias não beneficiadas por esta Resolução.

Art. 3º O tratamento tributário previsto no art. 2º desta Resolução, fica condicionado, que a partir do V ano do projeto, a empresa reduza as vendas interestaduais de óleo bruto em 15% a cada ano, de forma a incrementar a produção de óleo refinado no estado.

Art. 4º Fica reduzida em 77,5% (setenta e sete inteiros e cinco décimos por cento), a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente nas saídas internas dos produtos fabricados neste Estado pela empresa SAM ÓLEOS E GORDURAS DA AMAZÔNIA LTDA., inscrita no Cadastro de Contribuintes de ICMS sob o nº 15.474.367-4, com aproveitamento proporcional de créditos.

(Redação do artigo dada pela Resolução SEDEME Nº 16 DE 26/08/2020):

Art. 5º Fica diferido o pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, incidente nas aquisições em operações internas, interestaduais e de importação, de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado da empresa.

§ 1º O diferimento de que trata este artigo será concedido, em cada caso, por despacho do Secretário de Estado da Fazenda, mediante requerimento instruído, obrigatoriamente, com cópia das Notas Fiscais das máquinas e equipamentos e Atestado emitido pela Secretaria Operacional da Comissão da Política de Incentivos.

§ 2º O benefício fiscal de que trata este artigo não terá efeito retroativo em relação às máquinas e equipamentos adquiridos antes da vigência desta Resolução.

§ 3º O imposto diferido de que trata este artigo será recolhido, englobadamente, na subsequente saída tributada do produto.

Nota: Redação Anterior:

Art. 5º Fica diferido o pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativamente ao diferencial de alíquota, incidente nas aquisições, em operações interestaduais, de máquinas e equipamentos de fabricação nacional destinados ao ativo imobilizado da empresa SAM ÓLEOS E GORDURAS DA AMAZÔNIA LTDA., constantes do Anexo Único desta Resolução.

§ 1º O diferimento de que trata este artigo será concedido, em cada caso, por despacho do Secretário de Estado da Fazenda, mediante requerimento instruído, obrigatoriamente, com cópia das Notas Fiscais das máquinas e equipamentos adquiridos com a respectiva classificação fiscal; não havendo a indicação desta, deverão ser informadas pelo contribuinte as nomenclaturas correlativas das mercadorias.

§ 2º O benefício fiscal de que trata este artigo não terá efeito retroativo em relação às máquinas e equipamentos adquiridos antes da vigência desta Resolução.

§ 3º O imposto diferido de que trata este artigo será recolhido, englobadamente, na subsequente saída tributada do produto.

Art. 6º O disposto nesta resolução não se aplica às operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

Art. 7º O tratamento tributário previsto nesta Resolução poderá ser revogado e todos os seus efeitos serão considerados nulos, tornando-se devido o imposto corrigido monetariamente e acrescido das penalidades legais, na hipótese de descumprimento:

I - da legislação que rege a matéria;

II - das metas constantes do Projeto da empresa aprovadas pela Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará.

Art. 8º Fica estabelecido que qualquer alteração no projeto aprovado, por meio desta Resolução, deverá ser previamente comunicado e submetido à aprovação da Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará, na forma de projeto de revisão, sob pena de serem aplicadas as penalidades estabelecidas na legislação.

(Redação do artigo dada pela Resolução SEDEME Nº 15 DE 04/10/2019):

Art. 9º Fica atribuído à Pessoa Jurídica o dever de comunicar qualquer alteração no quadro societário, forma de constituição societária ou outra alteração pertinente, cuja eficácia do ato, para efeitos da continuidade da fruição do benefício fiscal ou financeiro, está condicionada à ulterior aprovação da Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará.

§ 1º Ressalvada a possibilidade de revisão em caso de dolo ou fraude ou incompatibilidade com o benefício concedido, mediante contraditório e ampla defesa, considera-se tacitamente aprovada a alteração após 06 (seis) meses da comunicação formal à Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará.

§ 2º A aprovação da alteração pela Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará não prejudica a vigência do benefício.

Nota: Redação Anterior:
Art. 9º Fica estabelecido que qualquer alteração no quadro societário da empresa, na forma de constituição societária ou outra alteração, deverá ser previamente comunicado à Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará, para que esta se manifeste quanto a utilização e fruição dos benefícios fiscais contidos nesta Resolução

Art. 10. A empresa SAM ÓLEOS E GORDURAS DA AMAZÔNIA LTDA. fica obrigada, a partir da publicação desta Resolução, a cumprir as exigências dispostas no art. 8º do Decreto nº 2.492/2006 , junto ao Banco do Estado do Pará - BANPARÁ, comprovando seu cumprimento por meio da apresentação do Atestado de Idoneidade, semestralmente, à Comissão da Política de Incentivos.

Art. 11. A empresa SAM ÓLEOS E GORDURAS DA AMAZÔNIA LTDA. Fica obrigada a fixar, em frente à instalação física de seu empreendimento, placa de promoção e divulgação, conforme modelo aprovado pela Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará.

Art. 12. A empresa SAM ÓLEOS E GORDURAS DA AMAZÔNIA LTDA. Deverá especificar em suas embalagens a frase "Produzido no Pará", conforme aprovado pela Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará.

Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos por 08 (oito) anos.

Sala de Reuniões da Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará, em 17 de janeiro de 2017.

ALEX BOLONHA FIÚZA DE MELLO

Presidente da Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará, em exercício.

ITEM DISCRIMINAÇÃO NCM ORIGEM UND. QTD.
1 LINHA DE ESTERILIZAÇÃO E EXTRAÇÃO DE ÓLEO DE PALMA - - - -
1.1 Moega Alimentação em 6 partes 8479.20.00 SP Un. 1
1.2 Esterilizador Horizontal de 2800 x19800, com duas portas 8479.20.00 SP Un. 2
1.3 Ponte Basculante de 790 mm 8479.20.01 SP Un. 4
1.4 Vagonete de frutos para 5t 8479.20.00 SP Un. 24
1.5 Girador de Vagonetes de 5t 8479.20.00 SP Un. 1
1.6 Trilho TR 32 1200 metros 8479.20.00 SP Un. 1
1.7 Mesa de transferência para 3 vagonetes 8479.20.00 SP Un. 2
1.8 Redler de cachos de fruto cx1100mm por 18000 comprimento 8479.20.00 SP Un. 1
1.9 Debulhador de 2200 x 6500 8479.20.00 SP Un. 1
1.10 Elevador de Caneca para fruto 8479.20.00 SP Un. 1
1.11 Esteira de Bucha Vazia 450mm 8479.20.00 SP Un. 1
1.12 Rosca para alimentar o Disgestor e Retorno 8479.20.00 SP Cj 1
1.13 Válvula Guilhotina para alimentação 8479.20.00 SP Un. 3
1.14 Prensa IPP-15 com Digestor de 4500 litros 8479.20.00 SP Un. 3
1.15 Calha de Óleo 200mm 8479.20.00 SP Un. 1
1.16 Tanque de Óleo Bruto 8479.20.00 SP Un. 1
1.17 Rosca de retirada da Borra 8479.20.00 SP Un. 1
1.18 Rosca Desfibradora 8479.20.00 SP Un. 1
1.19 Coluna de Fibra 8479.20.00 SP Un. 1
1.20 Exaustor de Fibras e Ciclone 8479.20.00 SP Un. 1
1.21 Válvula Rotativa de 800 8479.20.00 SP Un. 1
1.22 Tambor Polidor Nozes 8479.20.00 SP Un. 1
1.23 Tridecanter Fast 8479.20.00 SP Un. 3
1.24 Tanque de Efuentes 8479.20.00 SP Un. 2
1.25 Tanque de Armazenamento de Óleo Bruto de 1500t, com bombas 8479.20.00 SP Cj 2
1.26 Caldeira de 30/28 e Turbina para 1.6 Mega (01) 8403.10.90 SP Cj 1
2 SISTEMA DE QUEBRA E EXTRAÇÃO DE PALMISTE
2.1 Transporte Pneumático 8479.20.00 SP Un. 1
2.2 Silo Secador de Nozes 8479.20.00 SP Un. 1
2.3 Ciclone Receptor 8479.20.00 SP Un. 1
2.4 Rosca de Nozes Secas 440 x 6500 8479.20.00 SP Un. 1
2.5 Elevador de Nozes Secas p/Tambor 8479.20.00 SP Un. 1
2.6 Tambor Classificador 8479.20.00 SP Un. 1
2.7 Caixa Receptora para alimentar Moinho Riple Mil (3 saídas) 8479.20.00 SP Un. 1
2.8 Vávula Rotativa 325 8479.20.00 SP Un. 3
2.9 Moinho Riple Mil 8479.20.00 SP Un. 3
2.10 Rosca de Mistura Quebrada diâmetro 400 x 6500mm 8479.20.00 SP Un. 1
2.11 Ciclone de cascas c/Válvula Rotativa 500 8479.20.00 SP Un. 1
2.12 Coluna Reparadora de Cascas e Pó 8479.20.00 SP Un. 1
2.13 Válvula Rotativa da Alimentação e Descarga da Coluna 8479.20.00 SP Un. 1
2.14 Rosca da Mistura Quebrada diâmetro 400 x 2000mm 8479.20.00 SP Un. 1
2.15 Elevador de Canecas de Mistura 8479.20.00 SP Un. 1
2.16 Rosca Distribuidora de Mistura Quebrada diâmetro 400 x 9500mm 8479.20.00 SP Un. 1
2.17 Elevador para alimentar a Mesa 8479.20.00 SP Un. 1
2.18 Válvula Dosadora de Alimentação 8479.20.00 SP Un. 1
2.19 Mesa Gravimétrica 8479.20.00 SP Un. 1
2.20 Vávula Dosadora das Mesas 8479.20.00 SP Un. 3
2.21 Ciclone de Recepção do Silo de Amêndoas 8479.20.00 SP Un. 1
2.22 Silo Secador de amêndoas 8479.20.00 SP Un. 1
2.23 Ciclone Receptor e Silo de Moinho 8479.20.00 SP Cj 1
2.24 Moinho Quebrador MT-120 8479.20.00 SP Un. 2
2.25 Vávula Rotativa diâmetro 220 x 650 8479.20.00 SP Un. 2
2.26 Rosca Transportadora do Palmiste Moído 8479.20.00 SP Un. 1
2.27 Elevador do Palmiste Moído 8479.20.00 SP Un. 1
2.28 Rosca de Alimentação do Cozinhador 8479.20.00 SP Un. 1
2.29 Válvula Guilhotina 8479.20.00 SP Un. 1
2.30 Prensa PT-30 e Cozinhador de 01 Estágio 8479.20.00 SP Un. 3
2.31 Rosca de Retorno Over Flow diâmetro 300 X 2 500 8479.20.00 SP Un. 1
2.32 Rosca de Retorno Over Flow diâmetro 350 X 9500 8479.20.00 SP Un. 1
2.33 Rosca de Óleo Palmiste diâmetro 250 X 9.000 8479.20.00 SP Un. 1
2.34 Rosca de Torta de Palmiste diâmetro 400 X 10.001 8479.20.00 SP Un. 1
2.35 Peneira de Óleo de Palmiste 8479.20.00 SP Un. 1
2.36 Filtro de Placas 8479.20.00 SP Un. 1
2.37 Tanque de 300 toneladas 8479.20.00 SP Un. 2
3 LINHA DE REFINO DE ÓLEO BRUTO DE PALMA E DE PALMISTE
3.1 Planta de Refino Físico completa contínua de óleos e gorduras vegetais, com capacidade de produzir 100t/24h refino físico ampliável a 150t/24h. 8479.20.00 CE Cj 1

* Matéria republicada por problemas técnicos ocorridos no DOE nº 33.300, do dia 26.01.2017.