Resolução ARSP nº 6 DE 01/02/2017
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 03 fev 2017
Dispõe sobre a homologação do novo valor da tabela tarifária a ser aplicado pela concessionária de distribuição, Petrobras Distribuidora S.A., em sua área de concessão.
	A Diretoria Colegiada da Agência de Regulação de Serviços Públicos - ARSP, no uso de suas atribuições legais conferidas no Art. 22, da lei complementar 827/2016:
	
	Considerando que compete à ARSP, no âmbito de suas atribuições de regulação, aprovar níveis e estruturas tarifárias, homologar tarifas e aplicar metodologias que estimulem a competitividade e a realização de investimentos de modo a garantir a melhoria do atendimento e adequação dos serviços de distribuição de gás natural às necessidades da população;
	
	Considerando que a Concessionária de distribuição de gás canalizado - Petrobras Distribuidora S.A., em 09 de janeiro de 2017, encaminhou pedido de homologação de reajuste da molécula com aumento de 6,41% a partir de 01.02.2017;
	
	Considerando que essa metodologia de homologação está em conformidade com a sistemática de reajuste de preço do gás natural estabelecida no contrato de fornecimento existente entre PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A.;
	
	Considerando que o Anexo III, do Contrato de Concessão, em seu item 5, determina que, "Fica a Concessionária autorizada a reajustar, nas mesmas datas em que houver modificação e/ou reajuste por Preço de Venda pela Petrobras (PV), a tarifa média vigente, que passará a vigorar de imediato, cabendo ao CONCEDENTE a homologação da tarifa em um prazo máximo de 07 (sete) dias contados a partir da data da sua aplicação";
	
	Resolve:
	
	Art. 1º Homologar o reajuste da molécula com aumento de 6,41%, o que representa um aumento de 5,19% na tarifa média do gás natural canalizado.
	
	Art. 2º Os valores não incluem ICMS, PIS e COFINS, e serão aplicados conforme a legislação vigente.
	
	Art. 3º As tarifas com o reajuste são as constantes do Anexo a esta Resolução e aplicáveis a partir de 01 de fevereiro de 2017.
	
	Art. 4º Para efeito de faturamento cada classe é independente.
	
	Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
	
	Vitória, 01 de fevereiro de 2017.
	
	Antônio Júlio Castiglioni Neto
	
	Diretor Geral
	
	Henrique Mello de Moraes
	
	Diretor de Gás Natural e Energia
	
	Kátia Muniz Côco
	
	Diretora de Saneamento Básico e Infraestrutura Viária
	
	Paulo Ricardo Tores Meinicke
	
	Diretor Administrativo e Financeiro
	
	(em período de férias)
	
	ANEXO TARIFAS DO GÁS NATURAL CANALIZADO - ÁREA DE CONCESSÃO BR - PETROBRAS DISTRIBUIDORA VÁLIDA A PARTIR DE 01.02.2017
	
	Os valores não incluem ICMS, PIS e COFINS, e serão aplicados conforme a legislação vigente.
SEGMENTO RESIDENCIAL - MEDIÇÃO INDIVIDUAL
| CLASSE | VALOR MENSAL (m³) | VALOR FIXO (R$) | VALOR VARIÁVEL (R$/m³) | 
| 1 | 0 a 8,00 | 14,98 | 0,00 | 
| 2 | 8,01 a 16,00 | 3,48 | 1,56 | 
| 3 | 16,01 a 55,00 | 1,59 | 1,68 | 
| 4 | Acima de 55,01 | 0,00 | 1,71 | 
SEGMENTO RESIDENCIAL - MEDIÇÃO COLETIVA
| CLASSE | VALOR MENSAL (m³) | VALOR FIXO (R$) | VALOR VARIÁVEL (R$/m³) | 
| 1 | 0 a 15,00 | 32,36 | 0,00 | 
| 2 | 15,01 a 60,00 | 5,21 | 1,81 | 
| 3 | 60,01 a 200,00 | 6,10 | 1,80 | 
| 4 | 200,01 a 500,00 | 12,00 | 1,77 | 
| 5 | Acima de 500,01 | 19,37 | 1,75 | 
SEGMENTO COMERCIAL
| CLASSE | VALOR MENSAL (m³) | VALOR FIXO (R$) | VALOR VARIÁVEL (R$/m³) | 
| 1 | 0 a 200,00 | 32,36 | 1,53 | 
| 2 | 200,01 a 1.000,00 | 4,34 | 1,67 | 
| 3 | 1.000,01 a 5.000,00 | 100,21 | 1,57 | 
| 4 | 5.000,01 a 15.000,00 | 247,71 | 1,54 | 
| 5 | Acima de 15.000,01 | 1.685,84 | 1,45 | 
SEGMENTO INDUSTRIAL
| CLASSE | VALOR MENSAL (m³) | VALOR FIXO (R$) | VALOR VARIÁVEL (R$/m³) | 
| 1 | 0 a 1.000,00 | 39,47 | 1,7451 | 
| 2 | 1.000,01 a 5.000,00 | 405,47 | 1,3791 | 
| 3 | 5.000,01 a 50.000,00 | 2.036,47 | 1,0529 | 
| 4 | 50.000,01 a 300.000,00 | 3.221,47 | 1,0292 | 
| 5 | 300.000,01 a 500.000,00 | 8.021,47 | 1,0132 | 
| 6 | 500.000,01 a 1.000.000,00 | 15.971,47 | 0,9973 | 
| 7 | 1.000.001 a 10.000.000,00 | 23.971,47 | 0,9893 | 
| 8 | Acima de 10.000.000,01 | 239.971,47 | 0,9677 | 
SEGMENTO COGERAÇÃO E CLIMATIZAÇÃO
| CLASSE | VALOR MENSAL (m³) | VALOR FIXO (R$) | VALOR VARIÁVEL (R$/m³) | 
| 1 | 0 a 15.000,00 | 302,78 | 0,9789 | 
| 2 | 15.000,01 a 45.000,00 | 482,78 | 0,9669 | 
| 3 | 45.000,01 a 300.000,00 | 1.472,78 | 0,9449 | 
| 4 | 300.000,01 a 900.000,00 | 4.352,78 | 0,9353 | 
| 5 | 900.000,01 a 3.000.000,00 | 15.422,78 | 0,9230 | 
| 6 | Acima de 3.000.000,01 | 47.222,78 | 0,9124 | 
SEGMENTO GNV - GÁS NATURAL VEICULAR
| VALOR FIXO (R$) | SEGMENTO | VALOR VARIÁVEL (R$/m³) | 
| 2.153,42 | Gás Natural Veicular | 0,9447 | 
SEGMENTO MATÉRIA-PRIMA
| CLASSE | VALOR MENSAL (m³) | VALOR FIXO (R$) | VALOR VARIÁVEL (R$/m³) | 
| 1 | 0 a 300.000,00 | 5.874,97 | 0,9535 | 
| 2 | 300.000,01 a 900.000,00 | 12.174,97 | 0,9325 | 
| 3 | 900.000,01 a 3.000.000,00 | 30.624,97 | 0,9120 | 
| 4 | 3.000.000,01 a 15.000.000,00 | 41.724,97 | 0,9083 | 
| 5 | 15.000.000,01 a 60.000.000,00 | 175.224,97 | 0,8994 | 
| 6 | Acima de 60.000.000,01 | 475.224,97 | 0,8944 |