Resolução AGER nº 6 DE 12/06/2015

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 12 jun 2015

Dispõe sobre a contratação de seguro de responsabilidade civil obrigatório pelas empresas concessionárias, permissionárias e autorizatárias que operam o serviço de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros, de característica Rodoviária, Semi-Urbana e Urbana, nas modalidades Convencional e Alternativo.

A Diretoria Executiva da Agência de Regulação de Serviços Publicos Delegados do Estado de Mato Grosso - AGER/MT, em regime colegiado, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 9º, da Lei Complementar Estadual nº 429/2011.

Resolve:

Art. 1º Esta Resolução regulamenta a contratação de Seguro de Responsabilidade Civil Obrigatório - RCO pelas empresas que operam o serviço de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros, de Característica Rodoviária, Semi - Urbana e Urbana, nas modalidades de Transporte Convencional e Transporte Alternativo.

§ 1º As empresas que operam o transporte denominado Rural, de característica convencional ou alternativa, ficam isentas da obrigação determinada nesta Resolução. (Parágrafo acrescentado pela Resolução AGER Nº 7 DE 19/06/2015).

Art. 2º A presente Resolução, fundamentada nas normas que regem o seguro de responsabilidade civil, tem como objetivo dispor sobre a responsabilidade das empresas que operam os serviços de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros, de Característica Rodoviária, Semi - Urbana e Urbana, nas modalidades de Transporte Convencional e Transporte Alternativo, cadastradas na AGER/MT, quanto aos danos pessoais causados aos seus usuários.

Art. 3º Para fins desta Resolução considera-se seguro de responsabilidade civil obrigatório o contrato que prevê a cobertura para garantir a reparação de danos causados aos passageiros e seus dependentes, em virtude de acidentes e suas consequências quando da realização de viagem em veículos que operam os serviços de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros, de Característica Rodoviária, Semi - Urbana e Urbana, nas modalidades de Transporte Convencional e Transporte Alternativo, obrigatoriamente discriminadas nas respectivas apólices.

Art. 4º O usuário legalmente provido de seu bilhete de passagem, seja ele passe, cortesia, cartão ou gratuidade instituída por lei, além do seguro obrigatório previsto na Lei nº 6.194 , de 19 de dezembro de 1974 (DPVAT), deverá estar garantido por seguro de responsabilidade civil obrigatório - RCO, na forma definida nos artigos 5º e 6º desta Resolução.

Parágrafo único. A garantia prevista no caput deste artigo vigora durante todo o desenrolar da viagem, iniciando-se no embarque do passageiro no veículo integrante da apólice, permanecendo durante todo o seu deslocamento pelas vias urbanas e rodovias, inclusive em pontos de parada e de apoio, e se encerrando imediatamente após o seu desembarque, em ponto para tanto autorizado.

Art. 5º O valor do seguro de responsabilidade civil obrigatório para veículos do tipo ônibus e micro-ônibus pertencentes à frota de empresas concessionárias, permissionárias ou autorizatárias, que operam o Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros, do tipo Rodoviário e Semi-Urbano, no Estado de Mato Grosso, será de:

I - Danos Materiais e Danos Corporais a Passageiros Transportados (DM/DC) igual a 100% (cem por cento) do valor estipulado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT.

Art. 6º O valor do seguro de responsabilidade civil obrigatório para veículos do tipo ônibus e micro-ônibus pertencentes à frota de empresas concessionárias, permissionárias ou autorizatárias, que operam o Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros, de Característica Urbana, no Estado de Mato Grosso, será de:

I - Danos Materiais e Danos Corporais a Passageiros Transportados (DM/DC) igual a 20% (vinte por cento) do valor estipulado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT;

II - Danos Corporais a Terceiros não Transportados (DC) igual a 15% (quinze por cento) do valor estipulado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT.

Art. 7º O valor do seguro de responsabilidade civil obrigatório será fixado por veículo e por evento, sendo destinado à composição de danos causados pelo veículo sinistrado, conforme disposto nos artigos 5º e 6º.

§ 1º Somente serão aceitas as apólices de seguro do tipo RCO - Responsabilidade Civil Obrigatório, contendo no mínimo os valores fixados nos artigos 5º e 6º.

§ 2º Os valores do seguro de responsabilidade civil obrigatório determinados nos artigos 5º e 6º desta Resolução serão atualizados na mesma data do reajuste aplicado aos coeficientes tarifários pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT.

Art. 8º Fica facultado às empresas estipular os valores de cobertura para a contratação de seguro referente às demais coberturas adicionais para o Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros do Estado de Mato Grosso.

Art. 9º Para o exercício de sua atividade de âmbito intermunicipal, as empresas que operam os serviços de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros de Característica Rodoviária, Semi-Urbana e Urbana, deverão comprovar a contratação do seguro de responsabilidade civil mediante a apresentação da respectiva Apólice contratada.

§ 1º A apólice de seguro de responsabilidade civil obrigatório de que trata o caput deverá ser encaminhada à AGER/MT quando da apresentação dos documentos referentes ao registro cadastral ou inclusão de veículos, ou quando solicitado.

§ 2º As transportadoras que optarem pela contratação de seguro de responsabilidade civil obrigatório através de parcelamento deverão apresentar os respectivos comprovantes de pagamento quando do registro cadastral ou inclusão de veículos na AGER/MT, e sempre que solicitado.

Art. 10. A falta de cobertura do seguro de responsabilidade civil por inadimplência, ainda que temporária, sujeitará as penalidades previstas na alínea b, inciso IV do artigo 55 e inciso VI do artigo 56, todos da Lei Complementar nº 432 , de 08 de agosto de 2011.

Art. 11. As infrações às disposições desta Resolução sujeitarão o infrator às penalidades previstas na Lei Complementar nº 432 , de 08 de agosto de 2011.

Art. 12. Fica revogada a Resolução nº 003/2006 - AGER/MT.

Art. 13. Esta resolução entra em vigor na data da publicação.

Cuiabá, 12 de junho de 2015.

Carlos Carlão Pereira do Nascimento

Diretor Presidente Regulador da AGER/MT