Resolução SEMARH nº 6 DE 14/12/2015

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 16 dez 2015

Estabelece os níveis altimétricos da água a serem mantidos no Lago Paranoá, no ano de 2016, visando assegurar os usos múltiplos dos recursos hídricos.

O Diretor-Presidente da Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria Colegiada, com base na Lei nº 2.725 , de 13 de junho de 2001, artigos 11 e 12 e na Lei nº 4.285 , de 26 de dezembro de 2008, artigo 7º , incisos II e IV, e artigo 8º, incisos I, II e III, e

Considerando que: a ADASA tem como missão institucional a regulação dos usos das águas com o intuito de promover a gestão sustentável dos recursos hídricos, nos termos do art. 2º da Lei nº 4.285; compete à ADASA definir e fiscalizar as condições de operação de reservatórios no Distrito Federal, visando garantir o uso múltiplo dos recursos hídricos, em articulação com os órgãos ou entidades competentes, nos termos do inciso XII do Art. 8º da Lei 4.285 , de 26 de dezembro de 2008, e; há necessidade da atuação articulada dos órgãos e entidades atuantes no Lago Paranoá, em conformidade com as respectivas competências,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer os níveis altimétricos de água a serem mantidos no Lago Paranoá, visando assegurar a sustentabilidade quantitativa e qualitativa para os usos múltiplos dos recursos hídricos.

Art. 2º Para efeito desta Resolução consideram-se as seguintes definições:

I - reservatório: acumulação artificial de água destinada a quaisquer de seus usos múltiplos;

II - barragem: estrutura construída transversalmente em um corpo de água, dotada de mecanismos de controle, com a finalidade de obter a elevação do seu nível de água ou de criar um reservatório de acumulação de água ou de regularização de vazões;

III - outorga de direito de uso de recursos hídricos: ato administrativo, mediante o qual a ADASA faculta ao outorgado o direito de uso de recursos hídricos, por prazo determinado, nos termos e nas condições expressas no respectivo ato;

IV - disponibilidade hídrica: parcela da potencialidade da água superficial ou subterrânea que pode ser utilizada para diferentes finalidades;

V - clean up: procedimento de limpeza e coleta de resíduos sólidos acumulados no interior do Lago e suas margens;

VI - flushing: abertura das comportas do reservatório, quando necessário, com objetivo de renovação da camada superficial de água do reservatório.

Art. 3º Os níveis definidos para o Lago Paranoá correspondem ao nível mínimo minimorum de 999,50 metros e máximo maximorum de 1.000,80 metros acima do nível do mar.

§ 1º O nível mínimo a ser praticado em 2016, em atendimento aos usos múltiplos, corresponde a 999,80 metros, exceto nos casos definidos nos Art. 3º § 2º e Art. 4º § 2º ou sempre que, mediante avaliação do grupo de acompanhamento, for necessário.

§ 2º A redução do nível do Lago Paranoá para 999,50 metros será permitida, excepcionalmente, para a realização de flushing, que terá sua programação avaliada pelo grupo de acompanhamento.

Art. 4º Os níveis altimétricos mínimos serão controlados na barragem da Usina Hidroelétrica - UHE Paranoá, pela CEB Geração S/A, e terão os seguintes valores de referência para cota mínima:

PROPOSTA PARA AS COTAS DO LAGO PARANOÁ PARA O ANO DE 2016
DIA JAN FEV MAR ABRIL MAIO JUN JUL AGO SET OUT NOV DEZ
1 1000,00 1000,00 1000,00 1000,00 1000,09 1000,37 1000,52 1000,46 1000,20 999,80 999,80 999,81
2 1000,00 1000,00 1000,00 1000,00 1000,10 1000,38 1000,52 1000,46 1000,18 999,80 999,80 999,82
3 1000,00 1000,00 1000,00 1000,00 1000,11 1000,39 1000,52 1000,46 1000,16 999,80 999,80 999,83
4 1000,00 1000,00 1000,00 1000,00 1000,12 1000,40 1000,52 1000,45 1000,14 999,80 999,80 999,84
5 1000,00 1000,00 1000,00 1000,00 1000,13 1000,41 1000,51 1000,45 1000,12 999,80 999,80 999,85
6 1000,00 1000,00 1000,00 1000,00 1000,14 1000,41 1000,51 1000,45 1000,10 999,80 999,80 999,86
7 1000,00 1000,00 1000,00 1000,00 1000,14 1000,42 1000,51 1000,45 1000,08 999,80 999,80 999,87
8 1000,00 1000,00 1000,00 1000,00 1000,15 1000,43 1000,51 1000,45 1000,06 999,81 999,80 999,88
9 1000,00 1000,00 1000,00 1000,00 1000,16 1000,44 1000,51 1000,44 1000,04 999,82 999,80 999,89
10 1000,00 1000,00 1000,00 1000,00 1000,17 1000,45 1000,50 1000,44 1000,02 999,83 999,80 999,90
11 1000,00 1000,00 1000,00 1000,00 1000,18 1000,46 1000,50 1000,44 1000,00 999,84 999,80 999,91
12 1000,00 1000,00 1000,00 1000,00 1000,19 1000,47 1000,50 1000,44 999,99 999,85 999,80 999,92
13 1000,00 1000,00 1000,00 1000,00 1000,20 1000,48 1000,50 1000,44 999,98 999,86 999,80 999,93
14 1000,00 1000,00 1000,00 1000,00 1000,21 1000,49 1000,50 1000,43 999,97 999,87 999,80 999,94
15 1000,00 1000,00 1000,00 1000,00 1000,22 1000,50 1000,49 1000,43 999,96 999,88 999,80 999,95
16 1000,00 1000,00 1000,00 1000,00 1000,23 1000,50 1000,49 1000,43 999,95 999,89 999,80 999,96
17 1000,00 1000,00 1000,00 1000,00 1000,23 1000,51 1000,49 1000,43 999,94 999,90 999,80 999,97
18 1000,00 1000,00 1000,00 1000,00 1000,24 1000,52 1000,49 1000,42 999,93 999,85 999,80 999,98
19 1000,00 1000,00 1000,00 1000,00 1000,25 1000,53 1000,49 1000,42 999,92 999,80 999,80 999,99
20 1000,00 1000,00 1000,00 1000,00 1000,26 1000,54 1000,48 1000,41 999,91 999,80 999,80 1000,00
21 1000,00 1000,00 1000,00 1000,00 1000,27 1000,55 1000,48 1000,40 999,90 999,80 999,80 1000,00
22 1000,00 1000,00 1000,00 1000,01 1000,28 1000,54 1000,48 1000,40 999,89 999,80 999,80 1000,00
23 1000,00 1000,00 1000,00 1000,02 1000,29 1000,54 1000,48 1000,38 999,88 999,80 999,80 1000,00
24 1000,00 1000,00 1000,00 1000,03 1000,30 1000,54 1000,48 1000,36 999,87 999,80 999,80 1000,00
25 1000,00 1000,00 1000,00 1000,04 1000,31 1000,53 1000,47 1000,34 999,86 999,80 999,80 1000,00
26 1000,00 1000,00 1000,00 1000,05 1000,32 1000,53 1000,47 1000,32 999,85 999,80 999,80 1000,00
27 1000,00 1000,00 1000,00 1000,05 1000,32 1000,53 1000,47 1000,30 999,84 999,80 999,80 1000,00
28 1000,00 1000,00 1000,00 1000,06 1000,33 1000,53 1000,47 1000,28 999,83 999,80 999,80 1000,00
29 1000,00 1000,00 1000,00 1000,07 1000,34 1000,53 1000,47 1000,26 999,82 999,80 999,80 1000,00
30 1000,00   1000,00 1000,08 1000,35 1000,52 1000,46 1000,24 999,81 999,80 999,80 1000,00
31 1000,00   1000,00   1000,36   1000,46 1000,22   999,80   1000,00

§ 1º Serão permitidas pequenas oscilações, em razão do processo operativo da usina, desde que a recuperação para os níveis estabelecidos ocorra em, no máximo, 2 (dois) dias.

§ 2º A CEB poderá permanecer com zero máquinas em funcionamento por, no máximo, 3 (três) dias consecutivos. Após este prazo deverá ser ligada ao menos uma máquina, mesmo que para isto a cota tenha que atingir até 999,75 metros, em períodos onde o mínimo é 999,80 metros. No caso de haver três máquinas com problemas e fora de operação, as comportas deverão ser abertas minimamente, de modo a aumentar a vazão a jusante, e podendo o lago chegar à cota 999,75 metros.

§ 3º A ADASA, ao constatar oscilações consideradas abusivas, a partir de dois dias consecutivos de descumprimento do nível estabelecido, sujeitará a concessionária CEB GERAÇÃO S/A à aplicação da Resolução Adasa nº 163, de 19 de maio de 2006, em seu artigo 14, inciso VI, da seguinte forma:

a) multa no valor base de R$ 10.001,00 (dez mil e um reais), no primeiro descumprimento para a regularização da infração (será considerada a primeira oscilação abusiva do nível);

b) multa no valor base de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), no segundo descumprimento para a regularização da infração (será considerada a segunda oscilação abusiva do nível);

c) multa no valor base de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), no terceiro descumprimento para a regularização da infração (será considerada a terceira oscilação abusiva do nível).

§ 4º Sempre que as infrações cometidas, na forma deste artigo, provocarem sérios prejuízos ao serviço público de abastecimento de água, riscos à saúde ou à vida, perecimento de bens ou animais ou graves prejuízos a terceiros, tendo como parâmetro a extensão dos danos e suas consequências, serão classificadas como gravíssimas, com a consequente aplicação de penalidade de multa prevista na alínea "d", inc. II, do art. 13 da Resolução Adasa nº 163, de 19 de maio de 2006.

Art. 5º No mês de novembro de 2016 serão estabelecidos os níveis altimétricos de água do Lago Paranoá, para o ano de 2017.

Art. 6º Os níveis altimétricos verificados no Lago Paranoá terão como referência os níveis registrados na régua situada no corpo da barragem do Lago Paranoá, operada pela CEB Geração S/A e os dados enviados pela estação telemétrica da ADASA, que dará publicidade em seu site www.adasa.df.gov.br/usuariodeagua.

Art. 7º O grupo de acompanhamento criado com o objetivo de planejar e acompanhar as variações dos níveis altimétricos de água do Lago Paranoá e propor diretrizes e ações conjuntas para a integração e otimização de procedimentos será composto pelas seguintes instituições:

I - Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal - ADASA;

II - Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB;

III - CEB Geração S/A;

IV - Comitê de Bacia Hidrográfica do Rio Paranoá - CBHRP;

V - Diretoria de Vigilância Ambiental da Secretaria de Saúde do Distrito Federal - DIVAL;

VI - Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - IBRAM;

VII - Marinha do Brasil;

VIII - Secretaria de Estado de Economia, Desenvolvimento Sustentável e Turismo do Distrito Federal - SEDEST;

IX - Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA

X - Federação Náutica de Brasília - FNB.

§ 1º A coordenação do grupo ficará a cargo da ADASA.

§ 2º Os integrantes das instituições reunir-se-ão anualmente para estabelecer os níveis de água do ano subseqüente e a qualquer momento, em caráter extraordinário, para avaliação dos níveis programados com os verificados e adoção de medidas necessárias, sem prejuízo da aplicação de possíveis penalidades.

Art. 8º Revoga-se a Resolução ADASA nº 017 de 13 de 09 dezembro de 2014.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO SALLES