Resolução SEDE nº 6 DE 06/03/2013
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 07 mar 2013
Aprova o valor da tarifa de gás natural para o fornecimento ao segmento de Gás Natural Veicular realizado pela Companhia de Gás de Minas Gerais - GASMIG.
A Secretária de Estado de Desenvolvimento Econômico, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III, § 1º, art. 93, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011, e na Lei nº 11.021, de 11 de janeiro de 1993;
Considerando a evolução dos preços do gás natural adquirido pela Companhia de Gás de Minas Gerais - GASMIG decorrentes das variações dos preços da cesta de óleos e da cotação do dólar não repassada em reajustes anteriores;
Considerando a atualização do custo de distribuição pela variação do IGP-M acumulado ao longo de 2012;
Considerando o Contrato de Concessão que concede o direito de exploração, no Estado de Minas Gerais, dos serviços de distribuição de gás, por meio de canalizações, a todo e qualquer consumidor ou segmentos industrial, automotivo, comercial, institucional e residencial, para toda e qualquer utilização ou finalidade, inclusive termoeletricidade, siderurgia, petroquímica, fertilizantes e outros, datado de 27 de julho de 1995;
Resolve:
Art. 1º. Fica aprovada a tarifa expressa na Tabela contida no Anexo Único desta Resolução para a classe de consumo gás natural veicular (GNV) comercializado pela Companhia de Gás de Minas Gerais - GASMIG, a viger a partir de sua publicação.
§ 1º As tarifas referem-se ao gás fornecido nas seguintes condições:
I - Poder calorífico Superior (PCS) = 9.400 kcal/m³
II - Pressão Absoluta = 1,033 kgf/cm²
III - Temperatura = 20º C
IV - O fator de correção do Poder Calorífico Superior - PCS a ser aplicado no faturamento será obtido pela relação entre o Poder Calorífico Superior médio do Gás fornecido, conforme monitoração nos Pontos de Recepção da Concessionária, durante o período imediatamente anterior ao da leitura sendo o PCS de referência o listado nas condições I a III.
§ 2º A tarifa expressa na Tabela contida no Anexo Único desta Resolução é para pagamento à vista, e estão sujeitas à incidência de tributos, quando aplicáveis, na forma da legislação específica, além de encargos financeiros contratuais, observados, quanto a estes últimos, os parágrafos 5º, 6º e 7º do artigo 1º da Resolução SEDE 036, de 22 de dezembro de 2008.
Art. 2º. A partir da data de publicação desta Resolução, as tarifas expressas na Tabela contida no Anexo Único desta Resolução servirão de referência para o cálculo das tarifas que vigerão subsequentemente em decorrência de variações, para mais ou para menos, do custo do gás adquirido pela GASMIG e, quando for o caso, do custo de distribuição, conforme fixado no art. 3º da Resolução nº 19, de 03 de maio de 2007.
Art. 3º. Ficam mantidas as demais disposições da Resolução nº 05 de 11 de novembro de 1998.
Art. 4º. Em conformidade com o disposto na cláusula décima quarta, especialmente no item 14.4 do Contrato de Concessão, a qualquer tempo a Concessionária poderá solicitar ao Poder Concedente a revisão ou reajuste extraordinário dos valores das tarifas fixados nesta Resolução.
Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor a partir da publicação.
Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, em Belo Horizonte, aos 6 de março de 2013.
DOROTHEA FONSECA FURQUIM WERNECK
Secretária de Estado de Desenvolvimento Econômico
ANEXO ÚNICO
(A que se refere o art. 1º da Resolução SEDE nº 006, de 6 de março de 2013)
Tarifa sem impostos Gás Natural Veicular (GNV) |
R$/m³ |
|
0,8156 |