Resolução ASPE nº 6 DE 31/07/2013

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 07 ago 2013

Rep. - Dispõe sobre o novo valor da tabela tarifária a ser aplicado pela concessionária de distribuição, Petrobras Distribuidora S.A. - BR, em sua área de concessão.

A Diretoria da Agência de Serviços Públicos de Energia do Estado do Espírito Santo - ASPE, no uso de suas atribuições legais conferidas no inc. IV do art. 14 da Lei 7.860/2004, modificado pela Lei nº 8.121/2005:

Considerando que a ASPE tem por finalidade estudar, planejar, regular, controlar e fiscalizar o setor energético no Estado do Espírito Santo;

Considerando que compete a ASPE, no âmbito de suas atribuições de regulação, aprovar níveis e estruturas tarifárias, homologar tarifas e aplicar metodologias que estimulem a competitividade e a realização de investimentos de modo a garantir a melhoria do atendimento e adequação dos serviços de distribuição de gás natural às necessidades da população;

Considerando que a ASPE tem buscado uma gestão caracterizada pela eficiência, transparência e satisfação do interesse público, atuando na regulação da distribuição do gás natural canalizado, visando proporcionar meios para efetivar a modicidade da tarifa e o equilíbrio econômicofinanceiro da concessão;

Considerando que a concessionária de distribuição de gás canalizado - Petrobras Distribuidora S.A. - BR, em 30 de julho de 2013, encaminhou pedido de homologação de reajuste tarifário decorrente do aumento do preço do gás natural realizado nos dias 01.05.2013 e 01.08.2013 pela sua supridora de gás natural - PETROBRAS, em 2,04%, a partir de 01 de agosto de 2013;

Considerando que essa metodologia de homologação está em conformidade com a sistemática de reajuste de preço do gás natural estabelecida no contrato de fornecimento existente entre PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A. - BR;

Considerando as conclusões expostas na nota técnica DT/GGN nº 011/2013;

Decide aprovar esta Resolução, como se segue:

Art. 1º A concessionária deverá divulgar os valores das tabelas apresentadas anexas.

Art. 2º Para efeito de faturamento cada classe é independente.

Art. 3º Os valores constantes do anexo desta resolução são aplicáveis a partir de 01 de agosto de 2013.

Art. 4º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

SEDE DA AGÊNCIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ENERGIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - ASPE, em Vitória, aos 31 de julho de 2013.

LUIZ FERNANDO SCHETTINO

DIRETOR-GERAL

ALEXANDRE GUIMARÃES MENDES

DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO

AYRTON DE SOUZA PORTO FILHO

DIRETOR TÉCNICO

ANEXO - RESOLUÇÃO ASPE Nº 006/2013

TARIFAS DO GÁS NATURAL CANALIZADO - ÁREA DE CONCESSÃO BR - PETROBRÁS DISTRIBUIDORA

VÁLIDA A PARTIR DE 01.08.2013

SEGMENTO RESIDENCIAL - MEDIÇÃO INDIVIDUAL (1)

CLASSE

VOLUME (m³)

VALOR FIXO (R$)

VALOR VARIÁVEL (R$/m³)

1

0 a 8

19,00

0,00

2

8,01 a 16

4,60

1,82

3

16,01 a 55

2,20

1,97

4

Acima de 55,01

0,00

2,01

SEGMENTO RESIDENCIAL - MEDIÇÃO COLETIVA (1)

CLASSE

VOLUME MENSAL (m³)

VALOR FIXO (R$)

VALOR VARIÁVEL (R$/m³)

1

0 a 15

41,00

0,00

2

15,01 a 60

9,20

2,14

3

60,01 a 200

10,40

2,12

4

200,01 a 500

18,40

2,08

5

Acima de 500

28,40

2,06

SEGMENTO GNV - GÁS NATURAL VEICULAR (1)

VALOR FIXO (R$)

SEGMENTO

VALOR VARIÁVEL (R$/m³)

2.725,82

Gás Natural Veicular

1,0398

NOTA 1: As tarifas são referentes ao pagamento à vista e com todos os tributos inclusos, ou seja, ICMS, PIS e COFINS, nas alíquotas de 17%, 1,65% e 7,60%, respectivamente, sem encargos financeiros. Para o segmento GNV, não está incluso o ICMS referente à substituição tributária, conforme o RICMS/ES. As tarifas aplicadas ao segmento GNV são destinadas aos distribuidores e postos revendedores de combustíveis, não se constituindo no preço ao consumidor final.

A Fórmula de Cálculo para Faturamento é:

TF = F + (CM x VV), onde:

TF = Total de Fatura em R$;

F = Valor Fixo Correspondente a Classe de Consumo em R$/mês;

CM = Consumo Mensal Medido em m³;

VV = Valor Variável Correspondente a Classe de Consumo em R$/m³.

SEGMENTO INDUSTRIAL (2)

CLASSE

VALOR MENSAL (m³)

VALOR FIXO (R$)

VALOR VARIÁVEL (R$/m³)

1

0 a 1.000

50,00

2,0590

2

1.000,01 a 5.000

515,99

1,5930

3

5.000,01 a 50.000

2.592,71

1,1777

4

50.000,01 a 300.000

4.112,25

1,1473

5

300.000,01 a 500.000

10.190,43

1,1270

6

500.000,01 a 1.000.000

20.320,74

1,1068

7

1.000.001 a 10.000.000

30.451,04

1,0966

8

Acima de 10.000.001

306.635,08

1,0690

SEGMENTO COMERCIAL (2)

CLASSE

VALOR MENSAL (m³)

VALOR FIXO (R$)

VALOR VARIÁVEL (R$/m³)

1

0 a 200

41,00

1,78

2

200,01 a 1.000

5,34

1,96

3

1.000,01 a 5.000

122,56

1,84

4

5.000,01 a 15.000

322,56

1,80

5

Acima de 15.000,0

2.122,56

1,68

SEGMENTO COGERAÇÃO E CLIMATIZAÇÃO (2)

CLASSE

VALOR MENSAL (m³)

VALOR FIXO (R$)

VALOR VARIÁVEL (R$/m³)

1

0 a 15.000

383,28

1,0833

2

15.000,01 a 45.000

611,37

1,0681

3

45.000,01 a 300.000

1.879,58

1,0399

4

300.000,01 a 900.000

5.559,50

1,0277

5

900.000,01 a 3.000.000

19.518,87

1,0121

6

Acima de 3.000.000,01

60.271,72

0,9986

SEGMENTO MATÉRIA-PRIMA (2)

CLASSE

VALOR MENSAL (m³)

VALOR FIXO (R$)

VALOR VARIÁVEL (R$/m³)

1

0 a 300.000

7.436,52

1,0551

2

300.000,01 a 900..000

15.435,03

1,0284

3

900.000,01 a 3.000.000

38.974,36

1,0023

4

3.000.000,01 a 15.000.000

52.964,15

0,9976

5

15.000.000,01 a 60..000.000

223.274,57

0,9862

6

Acima de 60.000.000,01

606.473,02

0,9799

NOTA 2: As tarifas são referentes ao pagamento à vista e com todos os tributos inclusos, ou seja, ICMS, PIS e COFINS, nas alíquotas de 17%, 1,65% e 7,60%, respectivamente, sem encargos financeiros. Para os casos previstos no RICMS/ES, aprovada pelo Dec. 1090-R de 25.10.2002, as tarifas não incluem o ICMS referente à substituição tributária ou poderão ser reduzidas na mesma proporção.

A Fórmula de Cálculo para Faturamento é:

TF = F + (CM x VV), onde:

TF = Total de Fatura em R$;

F = Valor Fixo Correspondente a Classe de Consumo em R$/mês;

CM = Consumo Mensal Medido em m³;

VV = Valor Variável Correspondente a Classe de Consumo em R$/m³.

*Reproduzido por ter sido publicado com incorreção no dia 06.08.2013