Resolução ASPE nº 6 DE 31/07/2013

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 07 ago 2013

Rep. - Dispõe sobre o novo valor da tabela tarifária a ser aplicado pela concessionária de distribuição, Petrobras Distribuidora S.A. - BR, em sua área de concessão.

A Diretoria da Agência de Serviços Públicos de Energia do Estado do Espírito Santo - ASPE, no uso de suas atribuições legais conferidas no inc. IV do art. 14 da Lei 7.860/2004, modificado pela Lei nº 8.121/2005:

Considerando que a ASPE tem por finalidade estudar, planejar, regular, controlar e fiscalizar o setor energético no Estado do Espírito Santo;

Considerando que compete a ASPE, no âmbito de suas atribuições de regulação, aprovar níveis e estruturas tarifárias, homologar tarifas e aplicar metodologias que estimulem a competitividade e a realização de investimentos de modo a garantir a melhoria do atendimento e adequação dos serviços de distribuição de gás natural às necessidades da população;

Considerando que a ASPE tem buscado uma gestão caracterizada pela eficiência, transparência e satisfação do interesse público, atuando na regulação da distribuição do gás natural canalizado, visando proporcionar meios para efetivar a modicidade da tarifa e o equilíbrio econômicofinanceiro da concessão;

Considerando que a concessionária de distribuição de gás canalizado - Petrobras Distribuidora S.A. - BR, em 30 de julho de 2013, encaminhou pedido de homologação de reajuste tarifário decorrente do aumento do preço do gás natural realizado nos dias 01.05.2013 e 01.08.2013 pela sua supridora de gás natural - PETROBRAS, em 2,04%, a partir de 01 de agosto de 2013;

Considerando que essa metodologia de homologação está em conformidade com a sistemática de reajuste de preço do gás natural estabelecida no contrato de fornecimento existente entre PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A. - BR;

Considerando as conclusões expostas na nota técnica DT/GGN nº 011/2013;

Decide aprovar esta Resolução, como se segue:

Art.A concessionária deverá divulgar os valores das tabelas apresentadas anexas.

Art.Para efeito de faturamento cada classe é independente.

Art.Os valores constantes do anexo desta resolução são aplicáveis a partir de 01 de agosto de 2013.

Art.Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

SEDE DA AGÊNCIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ENERGIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - ASPE, em Vitória, aos 31 de julho de 2013.

LUIZ FERNANDO SCHETTINO

DIRETOR-GERAL

ALEXANDRE GUIMARÃES MENDES

DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO

AYRTON DE SOUZA PORTO FILHO

DIRETOR TÉCNICO

ANEXO - RESOLUÇÃO ASPE Nº 006/2013

TARIFAS DO GÁS NATURAL CANALIZADO - ÁREA DE CONCESSÃO BR - PETROBRÁS DISTRIBUIDORA

VÁLIDA A PARTIR DE 01.08.2013

SEGMENTO RESIDENCIAL - MEDIÇÃO INDIVIDUAL (1)

CLASSE

VOLUME (m³)

VALOR FIXO (R$)

VALOR VARIÁVEL (R$/m³)

1

0 a 8

19,00

0,00

2

8,01 a 16

4,60

1,82

3

16,01 a 55

2,20

1,97

4

Acima de 55,01

0,00

2,01

SEGMENTO RESIDENCIAL - MEDIÇÃO COLETIVA (1)

CLASSE

VOLUME MENSAL (m³)

VALOR FIXO (R$)

VALOR VARIÁVEL (R$/m³)

1

0 a 15

41,00

0,00

2

15,01 a 60

9,20

2,14

3

60,01 a 200

10,40

2,12

4

200,01 a 500

18,40

2,08

5

Acima de 500

28,40

2,06

SEGMENTO GNV - GÁS NATURAL VEICULAR (1)

VALOR FIXO (R$)

SEGMENTO

VALOR VARIÁVEL (R$/m³)

2.725,82

Gás Natural Veicular

1,0398

NOTA 1: As tarifas são referentes ao pagamento à vista e com todos os tributos inclusos, ou seja, ICMS, PIS e COFINS, nas alíquotas de 17%, 1,65% e 7,60%, respectivamente, sem encargos financeiros. Para o segmento GNV, não está incluso o ICMS referente à substituição tributária, conforme o RICMS/ES. As tarifas aplicadas ao segmento GNV são destinadas aos distribuidores e postos revendedores de combustíveis, não se constituindo no preço ao consumidor final.

A Fórmula de Cálculo para Faturamento é:

TF = F + (CM x VV), onde:

TF = Total de Fatura em R$;

F = Valor Fixo Correspondente a Classe de Consumo em R$/mês;

CM = Consumo Mensal Medido em m³;

VV = Valor Variável Correspondente a Classe de Consumo em R$/m³.

SEGMENTO INDUSTRIAL (2)

CLASSE

VALOR MENSAL (m³)

VALOR FIXO (R$)

VALOR VARIÁVEL (R$/m³)

1

0 a 1.000

50,00

2,0590

2

1.000,01 a 5.000

515,99

1,5930

3

5.000,01 a 50.000

2.592,71

1,1777

4

50.000,01 a 300.000

4.112,25

1,1473

5

300.000,01 a 500.000

10.190,43

1,1270

6

500.000,01 a 1.000.000

20.320,74

1,1068

7

1.000.001 a 10.000.000

30.451,04

1,0966

8

Acima de 10.000.001

306.635,08

1,0690

SEGMENTO COMERCIAL (2)

CLASSE

VALOR MENSAL (m³)

VALOR FIXO (R$)

VALOR VARIÁVEL (R$/m³)

1

0 a 200

41,00

1,78

2

200,01 a 1.000

5,34

1,96

3

1.000,01 a 5.000

122,56

1,84

4

5.000,01 a 15.000

322,56

1,80

5

Acima de 15.000,0

2.122,56

1,68

SEGMENTO COGERAÇÃO E CLIMATIZAÇÃO (2)

CLASSE

VALOR MENSAL (m³)

VALOR FIXO (R$)

VALOR VARIÁVEL (R$/m³)

1

0 a 15.000

383,28

1,0833

2

15.000,01 a 45.000

611,37

1,0681

3

45.000,01 a 300.000

1.879,58

1,0399

4

300.000,01 a 900.000

5.559,50

1,0277

5

900.000,01 a 3.000.000

19.518,87

1,0121

6

Acima de 3.000.000,01

60.271,72

0,9986

SEGMENTO MATÉRIA-PRIMA (2)

CLASSE

VALOR MENSAL (m³)

VALOR FIXO (R$)

VALOR VARIÁVEL (R$/m³)

1

0 a 300.000

7.436,52

1,0551

2

300.000,01 a 900..000

15.435,03

1,0284

3

900.000,01 a 3.000.000

38.974,36

1,0023

4

3.000.000,01 a 15.000.000

52.964,15

0,9976

5

15.000.000,01 a 60..000.000

223.274,57

0,9862

6

Acima de 60.000.000,01

606.473,02

0,9799

NOTA 2: As tarifas são referentes ao pagamento à vista e com todos os tributos inclusos, ou seja, ICMS, PIS e COFINS, nas alíquotas de 17%, 1,65% e 7,60%, respectivamente, sem encargos financeiros. Para os casos previstos no RICMS/ES, aprovada pelo Dec. 1090-R de 25.10.2002, as tarifas não incluem o ICMS referente à substituição tributária ou poderão ser reduzidas na mesma proporção.

A Fórmula de Cálculo para Faturamento é:

TF = F + (CM x VV), onde:

TF = Total de Fatura em R$;

F = Valor Fixo Correspondente a Classe de Consumo em R$/mês;

CM = Consumo Mensal Medido em m³;

VV = Valor Variável Correspondente a Classe de Consumo em R$/m³.

*Reproduzido por ter sido publicado com incorreção no dia 06.08.2013