Resolução SF nº 6 de 01/03/2012
Norma Federal - Publicado no DO em 02 mar 2012
Autoriza o Município do Rio de Janeiro a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor de até US$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de dólares norte-americanos), de principal, destinada a financiar parcialmente o "Programa de Urbanização de Assentamentos Populares - Proap - Etapa III".
Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno , promulgo a seguinte
O Senado Federal
Resolve:
Art. 1º É o Município do Rio de Janeiro autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor de até US$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de dólares norte americanos).
Parágrafo único. Os recursos dessa operação de crédito destinam-se a financiar parcialmente o "Programa de Urbanização de Assentamentos Populares - Proap - Etapa III".
Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:
I - devedor: Município do Rio de Janeiro;
II - credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID);
III - garantidor: República Federativa do Brasil;
IV - valor: até US$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de dólares norte-americanos), de principal;
V - modalidade: empréstimo do mecanismo unimonetário com taxa de juros baseada na Libor;
VI - prazo de desembolso: 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses, contado da vigência do contrato;
VII - amortização: parcelas semestrais, consecutivas e, sempre que possível, iguais, vencendo a primeira 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses após a data de vigência do contrato e a última, até 25 (vinte e cinco) anos após essa data, a serem pagas em 15 de abril e em 15 de outubro de cada ano;
VIII - juros: exigidos semestralmente nas mesmas datas de pagamento da amortização e calculados sobre o saldo devedor periódico do empréstimo, a uma taxa anual para cada trimestre determinada pelo BID e composta:
a) pela taxa de juros Libor trimestral para dólar norte-americano;
b) mais ou menos uma margem de custo relacionada aos empréstimos do BID que financiam os empréstimos do mecanismo unimonetário baseado na Libor;
c) mais a margem (spread) para empréstimos do capital ordinário;
IX - comissão de crédito: a ser estabelecida periodicamente pelo BID, de até 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano) sobre o saldo não desembolsado do empréstimo, exigida juntamente com os juros, entrando em vigor 60 (sessenta) dias após a assinatura do contrato;
X - despesas com inspeção e supervisão geral: atualmente, o BID não cobra despesas com manutenção e supervisão; se essa política for revista, o valor cobrado em um semestre determinado não poderá ser superior a 1% (um por cento) do financiamento, dividido pelo número de semestres compreendido no prazo original de desembolsos.
§ 1º As datas de pagamento do principal, dos encargos financeiros e dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo.
§ 2º É facultado ao mutuário, com consentimento por escrito do fiador, desde que respeitados os termos e condições estabelecidos no contrato de empréstimo, exercer a opção de conversão da taxa de juros aplicável ao montante total ou parcial do empréstimo, de flutuante, baseada na Libor, para fixa, e vice-versa, em montantes mínimos e prazos definidos no contrato de empréstimo.
§ 3º Para o exercício das opções referidas no § 2º, é autorizada a cobrança dos custos incorridos pelo BID na sua realização.
Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia ao Município do Rio de Janeiro na contratação da operação de crédito externo referida nesta Resolução.
§ 1º O exercício da autorização prevista no caput é condicionado a que o Município do Rio de Janeiro celebre contrato com a União para a concessão de contragarantias, sob a forma de vinculação das receitas de que tratam os arts. 156, 158 e 159, em conformidade com o § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal , e outras garantias em direito admitidas, podendo o Governo Federal requerer as transferências de recursos necessários para cobertura dos compromissos honrados diretamente das contas centralizadoras da arrecadação do Estado ou das transferências federais.
§ 2º Previamente à assinatura do contrato, o Ministério da Fazenda verificará e atestará a adimplência do Município do Rio de Janeiro quanto aos pagamentos e prestações de contas de que trata o art. 10 da Resolução nº 48, de 2007 , com a redação dada pela Resolução nº 41, de 2009, ambas do Senado Federal, bem como o cumprimento das condições prévias ao primeiro desembolso.
Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da vigência desta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 1º de março de 2012.
Senador JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal