Resolução CSDPE/AL nº 6 DE 18/07/2012

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 19 jul 2012

Regulamenta as hipóteses de atendimento pela Defensoria Pública de Alagoas - critérios objetivos para aferição da hipossuficiência.

O Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado,

 

Considerando os preceitos constitucionais da igualdade, da publicidade, da informação e do acesso à justiça;

 

Considerando que o disposto no artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preceitua que a assistência jurídica integral e gratuita deve ser prestada aos que comprovem insuficiência de recursos;

 

Delibera fixar os parâmetros objetivos e procedimentos para a denegação de atendimento pela Defensoria Pública, nas hipóteses de demandas individuais.

 

Art. 1º. A recusa de atendimento e acompanhamento processual pelos Defensores Públicos de Alagoas, no que tange a interesses individuais observará o procedimento estabelecido na presente resolução.

 

Parágrafo único. Cumpre ao Defensor Público se pautar pela concretização do direito de informação conferido a todas as pessoas que buscam o atendimento na Defensoria Pública, ainda que se trate de hipótese de denegação de atendimento.

 

Art. 2º. Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições:

 

I - aufira renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários mínimos federais, ou, renda familiar mensal per capita não superior 01 (um) salário mínimo federal;

 

II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, ou legatária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente a 150 (cento e cinqüenta) salários mínimo;

 

III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 15 (quinze) salários mínimos federais.

 

§ 1º Os mesmos critérios acima se aplicam para a aferição da necessidade de pessoa natural não integrante de entidade familiar.

 

§ 2º Entidade familiar é toda comunhão de vida instituída com a finalidade de convivência familiar e que se mantém pela contribuição de seus membros.

 

§ 3º Renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da entidade familiar, maiores de dezesseis anos, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda e de benefícios assistenciais, bem como o valor comprovadamente pago a título de contribuição previdenciária oficial, imposto de renda e gastos mensais comprovados com tratamento médico por doença grave.

 

§ 4º Na hipótese de conflito de interesses de membros de uma mesma entidade familiar, a renda mensal e o patrimônio líquido deverão ser considerados individualmente.

 

§ 5º Nos casos de inventário, arrolamento e alvará deve-se considerar o quinhão hereditário cabível à entidade familiar.

 

§ 6º No arrolamento de bens a renda das entidades familiares dos interessados deve ser considerada individualmente para aferição da hipossuficiência.

 

§ 7º Não sendo possível a exibição de documentos comprobatórios da renda mensal familiar, milita em favor do assistido a presunção de veracidade das informações por ela prestadas no ato de preenchimento da declaração de hipossuficiência, nos termos do artigo 4º da Lei nº 1.060/1950.

 

§ 8º A permanência temporária de indivíduo em um núcleo familiar não caracteriza a constituição da entidade familiar prevista no parágrafo 2º.

 

§ 9º O valor da causa, por si só, não interfere na avaliação econômico-financeira do interessado.

 

§ 10º Nas ações de usucapião não será considerado como patrimônio familiar o valor do bem usucapido.

 

Art. 3º. Os critérios estabelecidos no artigo anterior não excluem a possibilidade de aferição da hipossuficiência no caso concreto, quando, o assistido tiver em estado de insolvência, ou quando o pagamento de honorários advocatícios praticados no mercado causarem prejuízo ao seu sustento ou de sua família.

 

Parágrafo único. Para efeitos do presente artigo, poderá ser exigido do interessado a exibição de 03 (três) proposta(s) de honorários advocatícios, salvo se na localidade inexistir tal número.

 

Art. 4º. O Defensor Público deve verificar, em cada situação, se há elementos que permitam concluir não ter acesso o potencial assistido, mesmo que transitoriamente, aos recursos financeiros próprios ou da família, hipótese em que deverá ser prestado o atendimento, notadamente nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, pessoas idosas ou com deficiência e transtorno global de desenvolvimento e outras categorias de pessoas socialmente vulneráveis.

 

§ 1º No caso do parágrafo anterior, mesmo nas hipóteses de recusa de prestação de assistência, deve ser prestada ao cidadão a orientação sobre os direitos, procedendo-se, se o caso, ao encaminhamento aos órgãos públicos competentes.

 

§ 2º No caso de violência doméstica e familiar contra a mulher, mesmo nas hipóteses de recusa de assistência, à mulher vítima de violência doméstica e familiar será prestada orientação sobre os direitos, especialmente acerca das medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha, procedendo-se ao encaminhamento, mediante ofício, para o atendimento pela autoridade policial, com ênfase para as Delegacias de Defesa da Mulher.

 

Art. 5º. Considera-se necessitada a entidade civil regularmente constituída, de finalidade não lucrativa, que tenha no objeto social relacionado a interesses de potenciais necessitados e não disponha de recursos financeiros para a contratação de advogados que a representem judicialmente.

 

§ 1º A finalidade da entidade civil deverá ser demonstrada pela apresentação de cópia do estatuto social.

 

§ 2º Presume-se carente de recursos financeiros para a contratação de advogados a entidade civil que atenda, cumulativamente, as seguintes condições:

 

I - não remunere empregado, prestador de serviços autônomo, sócio ou administrador com valor bruto mensal superior a 05 salários mínimos federais;

 

II - não seja proprietária, titular de direito à aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem quantia equivalente a 150 (cento e cinqüenta) salários mínimos federais;

 

III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 15 (quinze) salários mínimos federais.

 

§ 3º Aplica-se à entidade civil necessitada o disposto no artigo 2º supra.

 

Art. 6º. O exercício da defesa criminal não depende de considerações prévias sobre a situação econômico-financeira do interessado.

 

Parágrafo único. O exercício da defesa criminal de quem não é hipossuficiente nos termos desta Resolução enseja a oportuna cobrança de honorários advocatícios a serem arbitrados pelo Juiz, na forma regulamentada pela Corregedoria Geral da Defensoria Pública de Alagoas.

 

Art. 7º. O Defensor Público exigirá de quem pleitear assistência jurídica, sob pena de indeferimento, o preenchimento e assinatura da declaração de hipossuficiência, com a afirmação de não dispor de condições financeiras para arcar com as despesas inerentes à assistência jurídica, conforme modelo institucional.

 

§ 1º Vislumbrando possibilidade de recusa de assistência jurídica, o Defensor Público deverá aplicar questionário de avaliação econômico-financeira, conforme modelo anexo.

 

§ 2º Em se tratando de pessoa natural, o defensor público deverá solicitar a apresentação de carteira de trabalho, comprovante de rendimentos ou declaração do empregador ou do tomador de serviços.

 

§ 3º Em se tratando de entidade civil, a renda mensal e o patrimônio deverão ser demonstrados pelo balanço patrimonial e pela demonstração de resultado.

 

§ 4º Outros documentos, tais como declaração de isento de imposto de renda e comprovante de residência, poderão ser solicitados desde que sejam considerados imprescindíveis para a avaliação da situação econômico-financeira.

 

Art. 8º. O Defensor Público poderá proceder à nova avaliação da situação econômico-financeira quando:

 

I - houver fundada suspeita de alteração significativa da situação declarada;

 

II - existência de indícios de ocultação ou omissão de dados relevantes para a avaliação da situação declarada.

 

Parágrafo único. O não comparecimento do interessado, convocado por escrito para realização de nova avaliação da situação econômico-financeira, ensejará a cessação da atuação.

 

Art. 9º. Constatada a cessação da necessidade, o Defensor Público deverá comunicar o interessado para constituir advogado, bem como comunicar sua decisão ao juízo, continuando a patrocinar os interesses da parte pelo prazo de 10 dias.

 

Art. 10º. A recusa de assistência jurídica ao cidadão deverá lhe ser comunicada por escrito, conforme modelo em anexo.

 

§ 1º Discordando o cidadão da recusa à assistência jurídica, este será encaminhado ao Coordenador do núcleo para designação de outro Defensor Público para reavalição dos critérios definidos na presente Resolução.

 

§ 2º Em tendo havido patrocínio dos interesses do assistido em juízo, outro Defensor Público que venha a atuar na causa poderá reavaliar os critérios definidos nesta Resolução;

 

§ 3º Na hipótese do § 2º supra, em havendo recusa de assistência jurídica, o Defensor Público encaminhará procedimento ao Defensor Público Geral para que este decida pelo afastamento da Defensoria Pública do feito, ou designe novo Defensor Público para atuar em seu nome como longa manus

 

§ 4º O interessado poderá, a qualquer tempo, reiterar seu pedido demonstrando fatos novos em sua situação econômicofinanceira.

 

Art. 11º. É prerrogativa dos membros da Defensoria Pública deixar de patrocinar os interesses do assistido, quando manifestamente incabível ou inconveniente à própria parte, comunicando ao Defensor Público Geral as razões do seu proceder, podendo este, se discordar fundamentadamente das razões apresentadas, propor a ação ou designar outro Defensor Público para que o faça.

 

Art. 12º. Na hipótese do artigo anterior, o Defensor Público deverá disponibilizar comprovante escrito ao interessado.

 

Parágrafo único. O interessado poderá, a qualquer tempo, reiterar seu pedido, demonstrando fatos novos que alterem substancialmente os fundamentos da decisão denegatória.

 

Art. 13º. O Defensor Público poderá deixar de atender o interessado quando este manifestar desapreço ou desconfiança em sua atuação profissional, por meio de conduta ofensiva ou outros comportamentos que demonstrem quebra da relação de confiança.

 

§ 1º No caso de críticas à Instituição, o interessado deverá ser orientado a dirigir-se à Ouvidoria da Defensoria Pública do Estado, não caracterizando, por si só, a situação mencionada no caput deste artigo.

 

§ 2º Na hipótese deste artigo deverá o defensor público comunicar o fato ao Coordenador para que indique outro Defensor Público para atuar no feito.

 

Art. 14º. Nas hipóteses do artigo 9, § 1º, supra, o interessado que discordar da decisão de recusa de assistência jurídica, poderá apresentar recurso escrito, dirigido ao Defensor Público-Geral, no prazo de 15 (quinze) dias, instruindoo com os fundamentos e documentos que entender pertinentes.

 

§ 1º Em desejando o interessado, o Defensor Público responsável pela recusa de assistência jurídica tomará por termo as razões recursais, que serão lidas em voz alta para o interessado, na presença de uma testemunha.

 

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o Defensor Público responsável pela recusa de assistência jurídica encaminhará o recurso ao Defensor Público-Geral.

 

Art. 15º. O recurso deverá ser apreciado no prazo de 05 dias pelo Defensor Público-Geral.

 

Parágrafo único. Sobrevindo decisão que reconheça o direto do interessado ser atendido, o Defensor Público-Geral designará Defensor Público para atuar no caso.

 

Art. 16º. Em relação aos procedimentos em curso, cuja avaliação da situação econômico-financeira já foi efetuada, a realização de nova avaliação somente poderá ser fundada em indícios de alteração da situação econômico-financeira ou de ocultação de dados relevantes para a respectiva aferição.

 

Art. 17º. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

 

AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA

 

I - CADASTRO

 

Nome completo:_______________________________________________________

 

RG nº_______________________________CPF nº_____________________

 

Nacionalidade___________________ Estado civil: ______________________

 

Profissão: __________________ () empregado () desempregado () autônomo

 

Endereço_______________________________________________________

 

Bairro_______________ Cidade_____________________

 

Telefone(s) ___________________________________________________

 

RESUMO DA PRETENSÃO_________________________________________

 

_______________________________________________________________

 

II - RENDA

 

Nº de membros na entidade familiar (___) Ganhos Mensais do declarante R$___________

 

Ganhos Mensais dos outros membros da entidade familiar R$ __________________

 

Tem gastos com tratamento médico por doença grave ou para o atendimento de necessidade especial com qualquer membro da entidade familiar:

 

() não () sim Valor R$ ________

 

Recebe benefício assistencial ou rendimentos concedidos por programa oficial de transferência de renda?

 

() não () sim Valor R$ ________

 

III - PATRIMÔNIO

 

Possui bens:

 

Imóvel? () Não () Sim Em caso positivo, quantos? __________

 

Valor total dos bens imóveis R$_________

 

Móvel? () Não () Sim Em caso positivo quantos? ______

 

Marca__________ Mod._________________

 

Valor do bem R$_________ Paga prestações () não () sim Valor: R$ __________

 

Outros bens de valor apreciável: () Não () Sim Valor R$_________

 

() Não () Sim Valor R$_________

 

IV - INVESTIMENTOS OU APLICAÇÃO FINANCEIRA

 

Saldo em investimentos ou aplicação financeira? () não () sim Valor R$_________________

 

Declaro sob as penas da lei que são verdadeiras as informações acima prestadas. Declaro-me ciente de que toda e qualquer alteração da minha situação econômica e financeira e da minha família deverá ser comunicada imediatamente ao Defensor Público responsável, podendo implicar em revogação do benefício da assistência judiciária, se este for concedido.

 

Declaro-me ciente, ademais, que minha situação econômico -financeira poderá ser reavaliada a qualquer tempo.

 

________________, ________de___________________________________ de 20__.

 

____________________________________________________________

 

(assinatura)

 

TERMO DE DENEGAÇÃO DE ATENDIMENTO

 

1. Dados Gerais

 

Nome do Defensor Público:_________________________ Regional/Unidade: _____________

 

Nome do Assistido: ___________________________________Data: _________________

 

2. Matéria relacionada à demanda solicitada:

 

() Cível () Família () Fazenda Pública () Infância e Juventude Cível () Infância e Juventude Criminal () Tribunal do Júri () Criminal (conhecimento)

 

() Criminal (execução)

 

3. Breve descrição da medida pretendida ____________________________

 

_______________________________________________________________

 

() Não caracterização da hipossuficiência; () Medida manifestamente incabível;

 

() Medida inconveniente aos interesses da parte. () Quebra de Confiança

 

5. Exposição sucinta e clara dos motivos de negativa de patrocínio:

 

______________________________________________________________________________________________________________________________

 

____________________________________________

 

(Assinatura do Defensor Público)

 

Eu, ________________________________ (Nome do assistido), declaro estar ciente da decisão que denegou o atendimento de minha pretensão e () ser encaminhado a outro Defensor Público para reavaliação dos critérios supra () ser encaminhado a outro Defensor Público para reavaliação dos critérios supra

 

___________________________________________(Assinatura)