Resolução SF nº 6 de 09/06/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 10 jun 2011

Autoriza o Município de São Bernardo do Campo - SP a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor total de até US$ 21.600.000,00 (vinte e um milhões e seiscentos mil dólares norte-americanos).

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

O Senado Federal

Resolve:

Art. 1º É o Município de São Bernardo do Campo - SP autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor total de até US$ 21.600.000,00 (vinte e um milhões e seiscentos mil dólares norte-americanos).

Parágrafo único. Os recursos dessa operação de crédito destinam-se ao financiamento do "Programa de Modernização e Humanização da Saúde".

Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

I - devedor: Município de São Bernardo do Campo - SP;

II - credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID);

III - garantidor: República Federativa do Brasil;

IV - valor: até US$ 21.600.000,00 (vinte e um milhões e seiscentos mil dólares norte-americanos);

V - prazo de desembolso: 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses, contado a partir da data de vigência do contrato;

VI - modalidade: empréstimo do mecanismo unimonetário com taxa de juros baseada na Libor;

VII - amortização: parcelas semestrais, consecutivas e, na medida do possível, iguais, vencendo-se a primeira 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses após a data de vigência do contrato e a última até 25 (vinte e cinco) anos após essa data, sendo que os pagamentos deverão ocorrer em 15 de abril e em 15 de outubro de cada ano;

VIII - juros: exigidos semestralmente nas mesmas datas de pagamento da amortização e calculados sobre o saldo devedor periódico do empréstimo, a uma taxa anual para cada trimestre determinada pelo BID e composta pela

a) taxa de juros Libor trimestral para o dólar norte-americano;

b) mais ou menos uma margem de custo relacionada aos empréstimos do BID que financiam os empréstimos do mecanismo unimonetário com taxa de juros baseada na Libor; e

c) mais a margem para empréstimos do capital ordinário;

IX - comissão de compromisso: a ser estabelecida periodicamente pelo Banco e calculada sobre o saldo não desembolsado do financiamento, exigida juntamente com os juros, entrando em vigor 60 (sessenta) dias após a assinatura do contrato, sendo que em caso algum poderá exceder ao percentual de 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano);

X - despesas com inspeção e supervisão gerais: por decisão de política atual, o Banco não cobrará montante para atender despesas com inspeção e supervisão gerais, sendo que, por revisão periódica de suas políticas, notificará ao mutuário um valor devido em um semestre determinado, que não poderá ser superior a 1% (um por cento) do financiamento, dividido pelo número de semestres compreendido no prazo original de desembolsos;

XI - outras informações: o mutuário poderá, com o consentimento por escrito do fiador, e desde que sejam respeitados os termos e condições estabelecidos na cláusula 3.04 do contrato de empréstimo, solicitar ao Banco a conversão para uma taxa de juros fixa, de parte ou da totalidade dos saldos devedores sujeitos à taxa de juros baseada na Libor, e uma nova conversão de parte ou da totalidade dos saldos devedores do empréstimo calculados a uma taxa de juros fixa para a taxa de juros baseada na Libor.

§ 1º Os prazos e montantes mínimos para as conversões estão estabelecidos na cláusula 3.04 do contrato de empréstimo (normas gerais).

§ 2º Os custos decorrentes da realização das opções de conversão serão repassados pelo Banco ao mutuário.

Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia ao Município de São Bernardo do Campo - SP na contratação da operação de crédito externo referida nesta Resolução.

§ 1º O exercício da autorização prevista no caput é condicionado a que o Município de São Bernardo do Campo - SP celebre contrato com a União para a concessão de contragarantias, sob a forma de vinculação das receitas de que tratam os arts. 156, 158 e 159, todos da Constituição Federal, e de outras garantias em direito admitidas, podendo o Governo Federal requerer as transferências de recursos necessários para cobertura dos compromissos honrados diretamente das contas centralizadoras da arrecadação do Município ou das transferências federais.

§ 2º Previamente à assinatura do contrato, o Ministério da Fazenda verificará e atestará a adimplência do Município de São Bernardo do Campo - SP quanto aos pagamentos e prestações de contas de que trata o art. 10 da Resolução nº 48, de 2007, do Senado Federal.

§ 3º Antes da formalização dos instrumentos contratuais, o Ministério da Fazenda verificará se foram cumpridas as condições prévias ao primeiro desembolso: a entrada em vigor do regulamento operacional do programa nos termos acordados com o Banco; e a constituição formal, por meio de decreto municipal, da Unidade Coordenadora do Programa.

Art. 4º O prazo máximo para o exercício desta autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da vigência desta Resolução.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 9 de junho de 2011

Senador JOSÉ SARNEY

Presidente do Senado Federal