Resolução CNPCP nº 6 de 03/10/2011
Norma Federal - Publicado no DO em 04 out 2011
Recomenda a todas as Unidades da Federação que realizem, periodicamente e de ofício, inspeções das instalações alimentares, sanitárias e dos equipamentos de prevenção e combate a incêndios dos estabelecimentos penais brasileiros, acionando para tanto seus respectivos serviços de vigilância sanitária e de Corpo de Bombeiros.
O Presidente do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária - CNPCP, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando a importância da prevenção dos riscos de incêndio cotidianamente vivenciados nos estabelecimentos penais brasileiros, seja em virtude de problemas estruturais, seja pela utilização em larga escala de extensões e adaptações elétricas construídas pelos próprios presos;
Considerando a necessidade de melhoria das condições sanitárias dos estabelecimentos penais;
Considerando a necessidade de alertar as Unidades da Federação para a importância da realização de inspeções periódicas sanitárias e de incêndio e para o perigo representado pela indevida colocação de trancas que, em caso de incêndio, dificultem a rápida retirada das pessoas presas das celas;
Considerando que o Plano Nacional de Política Criminal e Penitenciária do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária aponta como medidas essenciais o fortalecimento do controle social sobre o cárcere e o estabelecimento de padrões para as construções prisionais;
Considerando ainda o amplo debate do tema por ocasião da 377ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, ocorrida em Brasília nos dias 26 e 27 de Setembro de 2011;
Resolve:
Art. 1º Recomendar a todas as Unidades da Federação que realizem, periodicamente e de ofício, inspeções das instalações alimentares, sanitárias e dos equipamentos de prevenção e combate a incêndios dos estabelecimentos penais brasileiros, acionando para tanto seus respectivos serviços de vigilância sanitária e de Corpo de Bombeiros.
Art. 2º Recomendar o banimento de trancas que, em caso de incêndio, possam dificultar a rápida retirada das pessoas presas de suas celas.
Art. 3º Antes de cada inspeção do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, serão expedidos ofícios aos órgãos responsáveis pela fiscalização sanitária e de prevenção e combate a incêndios, solicitando a realização de inspeções e a elaboração de relatórios circunstanciados acerca das condições verificadas.
§ 1º Poderá ser também solicitada, junto ao respectivo Conselho de Engenharia e Arquitetura, a realização de inspeções e a elaboração de relatórios circunstanciados acerca das condições verificadas, com o encaminhamento de cópias para os integrantes do sistema de justiça criminal.
§ 2º Não sendo possível a realização de inspeções prévias por parte dos órgãos responsáveis, a Presidência do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária poderá solicitar que representantes daqueles acompanhem pessoalmente as inspeções do Conselho, caso julguem necessário.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GEDER LUIZ ROCHA GOMES