Resolução CNPCP nº 6 de 14/09/2010
Norma Federal - Publicado no DO em 15 set 2010
Propõe ao Ministério de Estado da Justiça a criação e a instalação da Escola Penitenciária Nacional.
O Presidente do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando o disposto nas resoluções nº 04, de 19 de julho de 1999, nº 01, de 05 de fevereiro de 2001, entre outras deste Colegiado,
Considerando a necessidade da imediata efetividade das ações relativas à criação, instalação e funcionamento da Escola Penitenciária Nacional, órgão fundamental para uma melhor edificação da política penitenciária do Estado brasileiro e já reclamado por este Colegiado há mais de uma década,
Considerando as conclusões apresentadas pela Comissão Mista CNPCP-DEPEN, instituída pela Portaria nº 08, de 27 de maio de 2010,
Resolve:
Art. 1º Propor ao Ministério de Estado da Justiça a criação e a instalação da Escola Penitenciária Nacional, sugerindo o seu modelo institucional em doc. Anexo.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GEDER LUIZ ROCHA GOMES
ANEXOMINUTA DE PROJETO DE LEI OU DECRETO PARA CRIAÇÃO DA ESCOLA PENITENCIÁRIA NACIONAL TÍTULO I
DA CRIAÇÃO E OBJETIVOS CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO
Art. 1º Fica criada a Escola Penitenciária Nacional - ESPEN, órgão do Ministério da Justiça, com sede em Brasília - DF.
CAPÍTULO IIDOS OBJETIVOS GERAIS DA ESPEN
I - constituir o órgão federal de aplicação das políticas criminal e penitenciária elaboradas pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária - CNPCP, no campo da formação técnica e profissional, teórica e prática, em todos os níveis da ação penitenciária;
II - servir como centro de referencia na formação e aperfeiçoamento do pessoal penitenciário no âmbito das Unidades Federadas e da União;
III - atuar como centro de pesquisa e consolidação de informações técnicas de todo o sistema penitenciário do País;
IV - atuar e funcionar em rede com as Escolas Penitenciárias Estaduais e estrangeiras em cooperação técnica e acordos diplomáticos de cooperação científica;
V - encarregar-se da formação contínua e permanente das atividades de treinamento de pessoal, em todos os níveis do sistema penitenciário, transmitindo e atualizando conhecimentos e práticas necessários ao desempenho das diversas funções nele abrangidas;
VI - desenvolver atividades de reflexão, crítica e avaliação permanente do sistema, de modo a conduzir a sua eventual transformação e a nela introduzir as necessárias inovações;
VII - gerar e difundir conhecimentos que visem a subsidiar a formulação e aplicação das novas políticas no campo penitenciário;
VIII - incumbir-se, direta ou indiretamente, de atividades docentes, através de cursos, seminários e conferências, bem como de estudos e pesquisas no âmbito da ação penitenciária;
IX - promover atividades de extensão, diretamente ou mediante convênio com entidades e organismos especializados, públicos e privados, nacionais e internacionais, voltados para atividades criminológicas e jurídico-penais;
X - elaborar documentação pertinente, sob a forma de manuais de procedimento, publicar estudos e pesquisas e divulgar trabalhos nacionais e estrangeiros de realce no campo penitenciário e criminológico;
XI - organizar banco de dados para coletar e atualizar estatísticas criminais e prisionais, bem como todas as informações pertinentes ao sistema penitenciário;
CAPÍTULO IIIDOS OBJETIVOS ESPECÍFICOS
Art. 3º São objetivos específicos da ESPEN:
I - estabelecer padrões de seleção e desempenho para o pessoal penitenciário em todos os níveis do sistema;
II - transmitir, aperfeiçoar e atualizar os conhecimentos necessários ao desempenho das funções de execução penal;
III - estimular a aquisição de experiência profissional e a introdução de práticas inovadoras do penitenciarismo, através de estágios supersionados e do intercâmbio de técnicos e docentes com entidades e organismos nacionais e estrangeiros;
IV - aplicar e promover, na formação de uma cultura penitenciária, a metodologia de grupo e de trabalho de equipe interdisciplinar, visando à sua aplicação e divulgação nos programas penitenciários;
V - promover atividades nos níveis de gerenciamento estratégico, tático e operacional, buscando a padronização de condutas, formas de tratamento de custodiados e modelos de gestão no País;
VI - atuar na formação e aperfeiçoamento dos servidores do Sistema Penitenciário Federal.
TÍTULO IIDA ORGANIZAÇÃO, COMPETÊNCIA E ADMINISTRAÇÃO CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 4º A ESPEN, concebida como entidade para viabilizar as Diretrizes de Política Criminal e Penitenciária, com o propósito de qualificar o pessoal a atuar na área específica, através de programas de formação e aperfeiçoamento, será gerida por um Conselho Consultivo e Deliberativo, nomeado por ato do Ministro de Estado da Justiça, composto de nove integrantes, sendo dois representantes do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, dois representantes do Departamento Penitenciário Nacional, um representante da Secretaria Nacional de Segurança Pública, um representante do Ministério da Educação, um representante das Escolas Penitenciárias Estaduais, um representante da sociedade civil e um representante do seu corpo discente, para mandato de 02 anos, permitida uma recondução.
Art. 5º O Conselho Consultivo Deliberativo referido no artigo imediatamente anterior será presidido por um de seus membros, eleito entre seus pares, para mandato de dois anos, permitida uma recondução e reunir-se-á, mensalmente, para deliberação sobre assuntos propostos, com a presença da maioria simples de seus integrantes, tendo as suas deliberações aprovadas de igual modo.
CAPÍTULO IIDA COMPETÊNCIA
Art. 6º Compete à ESPEN:
I - realizar ações diretas de cunho formativo e de atualização, bem como de treinamento, tendo em vista oferecer às Unidades Federadas o processo de formação de competência técnica e acadêmica própria;
II - avaliar os recursos humanos da área, tendo em vista o fomento continuado da qualidade do desempenho das funções;
III - impulsionar a pesquisa, direta ou indiretamente, como instrumento básico do processo formativo e da constante atualização em termos do domínio científico e tecnológico;
IV - promover atividades descentralizadas sob forma de programas, cursos, seminários, conferências e estágios, inclusive através de convênio e parcerias com entidades similares públicas ou privadas;
CAPÍTULO IIIDA ADMINISTRAÇÃO
Art. 7º A ESPEN será administrada por um diretor-geral, nomeado pelo Ministro de Estado da Justiça ao qual estarão subordinadas as coordenadorias de ensino, de administração e de pesquisa.
Art. 8º A Administração da ESPEN tem as seguintes atribuições:
I - administrar os programas de formação e aperfeiçoamento do pessoal penitenciário;
II - aprovar, ad referendum do Conselho Consultivo Deliberativo, as propostas de cursos específicos às Unidades Federadas, recomendando-os ao DEPEN para a liberação dos recursos necessários à viabilização dos mesmos;
III - incentivar a criação de Escolas Penitenciárias no âmbito de todas as Unidades da Federação, promovendo reuniões regionais;
IV - reunir, no mínimo uma vez por ano, os Diretores das Escolas Penitenciárias Estaduais, para a formulação de políticas e programas específicos;
TÍTULO IIIDAS DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 9º O Conselho Consultivo Deliberativo elaborará o Regimento Interno da Escola Penitenciária Nacional no prazo de 180 dias, contados a partir da vigência desta lei.
Art. 10. Esta Lei (Decreto) entra em vigor a partir de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.