Resolução SETUR nº 6 DE 22/06/2010

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 22 jun 2010

PADRONIZA A FORMA DE APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS EXIGIDOS PELO DECRETO ESTADUAL 45.403/2010, PARA FINS DE HABILITAÇÃO E PONTUAÇÃO NA DISTRIBUIÇÃO DA PARCELA DE ICMS PERTENCENTE AOS MUNICÍPIOS PELO CRITÉRIO TURISMO

(Revogado pela Resolução SETUR Nº 41 DE 31/12/2016):

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE TURISMO, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 93, §1º, III, da Constituição do Estado de Minais Gerais e considerando o disposto nos artigos 4º e 5º do Decreto Estadual 45.403/2010;

RESOLVE:

Art. 1º. A documentação exigida no Anexo I do Decreto Estadual 45.403/2010 deverá ser apresentada segundo a padronização estabelecida nesta Resolução, sob pena de não ser analisada.

Art. 2º. A entrega dos documentos a que se refere o artigo anterior deverá se realizar apenas através do serviço de postagem, via Sedex, com comprovante de envio e de recebimento, tendo como destino a Secretaria de Estado de Turismo SETUR/MG – Comissão do ICMS Turístico.

§ 1º Somente será aceita a documentação postada até o dia 15 de fevereiro de cada ano, com carimbo dos correios, cuja data de postagem esteja legível.

§ 2º Para fins de distribuição da parcela do ICMS no ano de 2011, a documentação deverá ser postada no prazo estabelecido pelo artigo 13 do Decreto Estadual 45.403/2010.

Art. 2º. Ficam estabelecidos modelos de documentos exigidos pelo Decreto Estadual 45.403/2010, na forma dos Anexos I a V desta Resolução, observadas as normas complementares estabelecidas nos artigos seguintes.

Art. 3º. O documento constante do Anexo I desta Resolução deverá ser obrigatoriamente assinado pelo Presidente da Associação do Circuito Turístico ou, em caso de impedimento devidamente comprovado, por seu substituto legal.

Art. 4º. O Plano de Implementação da Política Municipal de Turismo, bem como o documento constante do Anexo III desta Resolução, deverão ser entregues em 2 vias, sendo uma digitalizada em mídia comum - DVD ou CD – e uma impressa.

Art. 5º. O documento constante do Anexo II desta Resolução deverá ser assinado pelo representante máximo do órgão municipal de turismo e pelo técnico responsável pelas ações, devendo o texto ser preenchido na fonte Arial, tamanho 10.

Art. 6º. O documento constante do anexo IV desta Resolução deverá ser obrigatoriamente assinado pelo Presidente do COMTUR ou, em caso de impedimento devidamente comprovado, por seu substituto legal, devendo o texto ser preenchido na fonte Arial, tamanho 10.

Art. 7º. O documento constante do anexo V desta Resolução deverá ser obrigatoriamente assinado pelo Prefeito e pelo responsável pela gestão do FUMTUR ou, em caso de impedimento devidamente comprovado, por seus substitutos legais, devendo ser preenchido na fonte Arial, tamanho 10.

Art. 8º. As cópias das leis, atas, estatutos, regimentos internos e demais documentos exigidos no Anexo I do Decreto Estadual 45.403/2010, e para os quais não são estabelecidos modelos nesta Resolução, deverão estar autenticadas em cartório, facultando-se a autenticação por servidor da Administração Pública Municipal interessada, sob as penas da lei.

Art. 9º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 22 de junho de 2010.

ÉRICA CAMPOS DRUMOND

Secretária de Estado de Turismo