Resolução SF nº 6 de 13/05/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 14 mai 2009

Autoriza o Estado de São Paulo a contratar operação de crédito externo com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor de até US$ 168,000,000.00 (cento e sessenta e oito milhões de dólares norteamericanos), com garantia da União.

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

O Senado Federal

Resolve:

Art. 1º É o Estado de São Paulo autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor de até US$ 168,000,000.00 (cento e sessenta e oito milhões de dólares norte-americanos).

Parágrafo único. Os recursos advindos da operação de crédito referida no caput destinam-se ao financiamento parcial do Programa de Investimento nos Transportes Metropolitanos de São Paulo - Aquisição de Material Rodante e Sistemas para a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM e Estudos, Projetos e Desapropriações para a Implantação da Segunda Fase da Linha 5 - Lilás, da Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô, Trecho Largo 13 - Chácara Klabin.

Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

I - devedor: Estado de São Paulo;

II - credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID);

III - garantidor: República Federativa do Brasil;

IV - valor: até US$ 168,000,000.00 (cento e sessenta e oito milhões de dólares norte-americanos);

V - prazo de desembolso: 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses, contado da vigência do contrato;

VI - amortização: após carência de 5 (cinco) anos, contados a partir da vigência do contrato; as amortizações serão em parcelas semestrais e consecutivas, de valores tanto quanto possível iguais, pagas no dia 15 dos meses de maio e de novembro de cada ano, vencendo-se a última, o mais tardar, 25 (vinte e cinco) anos após a assinatura do contrato;

VII - juros: exigidos semestralmente nas mesmas datas de pagamento da amortização e calculados sobre o saldo devedor periódico do empréstimo, a uma taxa anual para cada trimestre composta pela Libor trimestral para dólar norte-americano, mais ou menos uma margem de custo relacionada aos empréstimos que financiam os empréstimos modalidade Libor, mais o valor líquido de qualquer custo ou lucro gerado por operações para mitigar as flutuações da Libor e mais a margem para empréstimo do capital ordinário;

VIII - comissão de crédito: a ser estabelecida periodicamente pelo BID, até 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano) sobre o saldo não desembolsado do empréstimo, exigida juntamente com os juros, entrando em vigor 60 (sessenta) dias após a assinatura do contrato;

IX - despesas com inspeção e supervisão gerais: o valor devido em um semestre determinado não poderá exceder a 1% (um por cento) do empréstimo total dividido pelo número de semestres compreendidos no prazo original de desembolsos.

§ 1º As datas de pagamentos do principal e dos encargos financeiros, bem como dos desembolsos, poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo.

§ 2º Até 30 (trinta) dias previamente ao primeiro desembolso, o mutuário deverá confirmar a opção pela taxa de juros, podendo ela ser alterada para a modalidade baseada no custo do capital ordinário do BID.

Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia ao Estado de São Paulo na contratação da operação de crédito externo referida nesta Resolução.

Parágrafo único. O exercício da autorização prevista no caput é condicionado a que o Estado de São Paulo celebre contrato com a União para a concessão de contragarantias, sob a forma de vinculação das receitas próprias de que trata o art. 155 e das cotas de repartição de receitas de que tratam os arts. 157 e 159, todos da Constituição Federal, e outras garantias em Direito admitidas, podendo o Governo Federal reter os recursos necessários para cobertura dos compromissos honrados, diretamente das contas centralizadoras da arrecadação do Estado ou das transferências federais.

Art. 4º O prazo máximo para o exercício desta autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da vigência desta Resolução.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 13 de maio de 2009.

Senador JOSÉ SARNEY

Presidente do Senado Federal