Resolução CND nº 6 de 28/06/2007
Norma Federal - Publicado no DO em 29 jun 2007
Propõe ao Excelentíssimo Senhor Presidente da República a edição de Decreto que autorize a inclusão e exclusão, no Programa Nacional de Desestatização - PND, de empreendimentos de transmissão de energia elétrica integrantes da Rede Básica do Sistema Elétrico Interligado Nacional - SIN, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE DESESTATIZAÇÃO - CND, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, § 4º combinado com o art. 6º, ambos da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, resolve, ad referendum do Colegiado:
Art. 1º Recomendar, para aprovação do Excelentíssimo Senhor Presidente da República, a exclusão da Subestação Nova Mutum do Programa Nacional de Desestatização - PND, bem como a inclusão, no referido Programa, dos seguintes empreendimentos de transmissão de energia elétrica integrantes da Rede Básica do Sistema Elétrico Interligado Nacional - SIN:
I - Interligação Tucuruí-PA - Manaus-AM, constituída de:
a) Linha de Transmissão Tucuruí - Xingu, em 500 kV, no Estado do Pará;
b) Linha de Transmissão Xingu - Jurupari, em 500 kV, e Subestação Jurupari, em 500/230 kV, no Estado do Pará;
c) Linha de Transmissão Jurupari - Oriximiná, em 500 kV, e Subestação Oriximiná, em 500/138 kV, no Estado do Pará;
d) Linha de Transmissão Oriximiná - Itacoatiara, em 500 kV, e Subestação Itacoatiara, em 500/138 kV, nos Estados do Pará e Amazonas; e
e) Linha de Transmissão Itacoatiara - Cariri (Manaus), em 500 kV, e Subestação Cariri, em 500/230 kV, no Estado do Amazonas;
II - Interligação Tucuruí-PA - Macapá-AP, constituída de:
a) Linha de Transmissão Jurupari - Laranjal, em 230 kV, e Subestação Laranjal, em 230/69 kV, nos Estados do Pará e Amapá; e
b) Linha de Transmissão Laranjal - Macapá, em 230 kV, e Subestação Macapá, em 230/69 kV, no Estado do Amapá;
III - Segunda Linha de Transmissão Colinas - Ribeiro Gonçalves, Circuito Simples, em 500 kV, nos Estados de Tocantins e Piauí;
IV - Segunda Linha de Transmissão Ribeiro Gonçalves - São João do Piauí, Circuito Simples, em 500 kV, no Estado do Piauí;
V - Linha de Transmissão São João do Piauí - Milagres, Circuito Simples, em 500 kV, nos Estados do Piauí e Ceará;
VI - Linha de Transmissão Jardim - Penedo, Circuito Simples, em 230 kV, nos Estados de Sergipe e Alagoas;
VII - Linha de Transmissão Maggi - Juba, Circuito Simples, em 230 kV, no Estado do Mato Grosso;
VIII - Segunda Linha de Transmissão Nova Mutum - Sorriso, Circuito Simples, em 230 kV, no Estado do Mato Grosso;
IX - Segunda Linha de Transmissão Sorriso - Sinop, Circuito Simples, em 230 kV, no Estado do Mato Grosso;
X - Linha de Transmissão Presidente Médici - Santa Cruz 1, Circuito Simples, em 230 kV, no Estado do Rio Grande do Sul;
XI - Linha de Transmissão Bateias - Pilarzinho, Circuito Simples, 230 kV, no Estado do Paraná; e
XII - Linha de Transmissão São Luis II - São Luis III, Circuito Simples, em 230 kV, e Subestação São Luis III, no Estado do Maranhão.
Parágrafo único. Os empreendimentos de transmissão de energia elétrica referidos neste artigo compreendem, ainda, a implantação e ampliação das Subestações associadas.
Art. 2º Recomendar, ainda, que a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL seja designada responsável pela execução e acompanhamento dos procedimentos relacionados com a outorga das concessões dos empreendimentos de transmissão de energia elétrica a que se refere o art. 1º desta Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MIGUEL JORGE