Resolução SF nº 6 de 25/01/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 26 jan 2006

Autoriza o Estado de São Paulo a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, no valor de até US$ 9,000,000.00 (nove milhões de dólares norte-americanos).

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

O Senado Federal resolve:

Art. 1º É o Estado de São Paulo autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, no valor de até US$ 9,000,000.00 (nove milhões de dólares norte-americanos).

Parágrafo único. Os recursos dessa operação de crédito externo destinam-se ao financiamento parcial do Projeto de Desenvolvimento do Ecoturismo na Região da Mata Atlântica de São Paulo.

Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

I - devedor: Estado de São Paulo;

II - credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID;

III - garantidor: República Federativa do Brasil;

IV - valor: até US$ 9,000,000.00 (nove milhões de dólares norte-americanos);

V - prazo de desembolso: até 4 (quatro) anos;

VI - amortização: parcelas semestrais e consecutivas, de valores tanto quanto possível iguais, vencendo-se semestralmente nos dias 15 dos meses de março e setembro, a partir de 15 de março de 2010, e a última, o mais tardar, 25 (vinte e cinco) anos após a data de vigência;

VII - juros: exigidos semestralmente e pagos nos dias 15 de março e 15 de setembro de cada ano, calculados sobre o saldo devedor periódico do empréstimo, a uma taxa anual para cada trimestre composta pela:

a) taxa de juros "Libor" trimestral para dólar norte-americano;

b) mais (ou menos) uma margem de custo relacionada aos empréstimos que financiam os empréstimos modalidade "Libor";

c) mais o valor líquido de qualquer custo/lucro gerado por operações para mitigar as flutuações da "Libor";

d) mais a margem para empréstimos do capital ordinário;

VIII - comissão de crédito: exigida semestralmente nas mesmas datas de pagamento dos juros e calculada com base na taxa de até 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano) sobre o saldo não-desembolsado do empréstimo, entrando em vigor 60 (sessenta) dias após a assinatura do Contrato; o mutuário, porém, a princípio, pagará uma comissão de crédito de 0,25% a.a. (vinte e cinco centésimos por cento ao ano), podendo esse percentual ser modificado, semestralmente pelo BID, sem que, em caso algum, possa exceder o percentual previsto de 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano);

IX - recursos para inspeção e supervisão geral: durante o período de desembolso, não serão reservados recursos do financiamento para atendimento de despesas de inspeção e supervisão gerais, salvo se o BID estabelecer o contrário durante tal período, mas, para atender as referidas despesas em um semestre determinado, não poderão destinar-se recursos superiores a 1% (um por cento) do financiamento, dividido pelo número de semestres compreendido no prazo original de desembolsos.

Parágrafo único. As datas de pagamento do principal, dos encargos financeiros e dos desembolsos previstos, poderão ser alteradas em função da data de assinatura do Contrato de empréstimo.

Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia ao Estado de São Paulo na operação de crédito externo referida nesta Resolução.

Parágrafo único. A autorização prevista no caput é condicionada a:

I - que o Estado de São Paulo celebre contrato com a União para a concessão de contragarantias, sob a forma de vinculação das quotas de repartição de receitas previstas nos arts. 157 e 159, complementadas pelas receitas próprias, nos termos do art. 167, § 4º, todos da Constituição Federal, podendo o Governo Federal reter os recursos necessários para cobertura dos compromissos honrados, diretamente das contas centralizadoras da arrecadação do Estado;

II - que seja verificado o cumprimento pelo Estado de São Paulo das condições dos primeiros desembolsos.

Art. 4º A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado da data de sua publicação.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 25 de janeiro de 2006

Senador RENAN CALHEIROS

Presidente do Senado Federal