Resolução CEFET/PI nº 6 de 24/08/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 19 set 2006
Aprova o Regulamento do Estágio Curricular Supervisionado dos Cursos de Licenciatura e o Regulamento do Estágio Curricular Supervisionado dos Cursos de Educação Profissional do Centro Federal de Educação Tecnológica do Piauí.
O CONSELHO DIRETOR DO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DO PIAUÍ, de acordo com a decisão homologada na reunião do dia 24.08.2006, resolve:
Aprovar o Regulamento do Estágio Curricular Supervisionado dos Cursos de Licenciatura e o Regulamento do Estágio Curricular Supervisionado dos Cursos de Educação Profissional do Centro Federal de Educação Tecnológica do Piauí.
JOÃO SOARES JÚNIOR
Presidente do Conselho
Em exercício
ANEXOREGULAMENTO DO ESTÁGIO CURRICULAR SUPERVISIONADO DOS CURSOS DE LICENCIATURA DO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DO PIAUÍ - CEFET-PI CAPÍTULO I
DO ESTÁGIO E SUAS FINALIDADES
Art. 1º O Estágio Curricular Supervisionado é uma etapa obrigatória dos cursos de Formação de Professores de acordo com as Resoluções CNE/CP nº 01/2002 e CNE/CP nº 02/2002.
Art. 2º O Estágio Curricular Supervisionado nos Cursos Superiores de Formação de Professores tem por finalidade:
a) complementação do processo ensino-aprendizagem instituído no decorrer do curso;
b) estabelecimento da relação teoria-prática de modo a vivenciar situações concretas que favoreçam o aprimoramento da prática profissional;
c) conhecimento, integração e atuação na realidade escolar visando à tomada de decisão com vistas à melhoria da educação básica.
CAPÍTULO IIDAS PARTES
Art. 3º São partes integrantes na realização do Estágio Curricular Supervisionado:
a) Diretoria de Relações Empresariais e Comunitárias e a Coordenação do Serviço de Integração Escola-Empresa;
b) Diretoria de Ensino e Gerências Educacionais;
c) Instituições Públicas ou Privadas de Ensino;
d) Comissão de Supervisão de Estágio;
e) Professor Supervisor;
f) Professor Titular da Instituição Campo de Estágio;
g) Aluno estagiário.
CAPÍTULO IIIDAS ATRIBUIÇÕES DAS PARTES Seção I
Das Atribuições da Diretoria de Relações Empresariais e Comunitárias e da Coordenação do Serviço de Integração Escola-Empresa
Art. 4º Compete a Diretoria de Relações Empresariais e Comunitárias:
a) identificar as oportunidades de estágio junto às instituições de ensino da rede pública ou privada;
b) supervisionar as atividades desenvolvidas pela Coordenação do Serviço de Integração Escola-Empresa;
c) firmar parcerias educacionais com as instituições de ensino públicas ou privadas concedentes de estágios, esclarecendo sobre as responsabilidades a elas inerentes;
d) atuar como interveniente na celebração do Termo de Compromisso de Estágio entre as empresas/organizações e estagiários;
e) manter contato com Agentes de Integração, com vistas a celebrar parcerias para encaminhamento de alunos para estágios.
Art. 5º Compete a Coordenação do Serviço de Integração Escola-Empresa:
a) prestar serviços administrativos de cadastramento de alunos e de campos e oportunidades de estágios;
b) proceder ao encaminhamento às instituições de ensino dos alunos candidatos a estágio, expedindo a documentação necessária;
c) solicitar das instituições de ensino providências em relação ao seguro contra acidentes pessoais ou de responsabilidade civil por danos contra terceiros em favor do aluno estagiário;
d) fornecer ao aluno estagiário e as instituições de ensino informações sobre os aspectos legais e administrativos das atividades de estágio;
e) enviar para as instituições de ensino e Professor Supervisor as Fichas de Supervisão de Estágio;
f) fiscalizar os locais em que estejam sendo realizados estágios, de modo que os mesmos atendam as efetivas condições de proporcionar aos estagiários, experiências profissionais ou de desenvolvimento sócio-cultural ou científico.
Seção IIDas Atribuições da Diretoria de Ensino e Gerências Educacionais
Art. 6º Incumbe à Diretoria de Ensino e Gerências Educacionais:
a) fornecer aos setores competentes a relação de professores para a supervisão e/ou orientação de estágios;
b) encaminhar à Direção Geral sugestão dos membros da Comissão de Estágio Supervisionado;
c) disponibilizar aos professores supervisores horários para atendimento às atividades de estágio;
d) promover a orientação e preparo dos alunos para que os mesmos apresentem condições mínimas de competência pessoal, social e profissional que lhes permitam a obtenção de resultados positivos desse ato educativo.
Seção IIIDas Atribuições da Instituição de Ensino Pública ou Privada - Campo de Estágio
Art. 7º Caberá à instituição de ensino concedente do estágio:
a) celebrar com o CEFET-PI termo de parceria educacional;
b) firmar com o estagiário o Termo de Compromisso;
c) informar ao SIE-E o número de funcionários da empresa e o número de estagiários;
d) promover a seleção dos candidatos a estágio;
e) informar sobre as normas da instituição e atividades a serem desempenhadas pelo estagiário;
f) efetuar o pagamento de bolsa estágio quando o mesmo for caracterizado como estágio remunerado;
g) designar um Professor titular da turma para dar orientações ao estagiário de modo a assegurar o efetivo aprimoramento da aprendizagem da prática profissional;
h) comunicar ao CEFET-PI quaisquer alterações no Termo de Compromisso firmado com o estagiário;
i) providenciar o pagamento de seguro de acidentes pessoais ou de responsabilidade civil por danos contra terceiros em favor do aluno estagiário;
j) garantir a realização do estágio dentro da área de formação do estagiário;
l) proporcionar a participação do estagiário nas atividades de planejamento e demais eventos da escola para maior aprimoramento de sua formação profissional.
Seção IVDas Atribuições da Comissão de Supervisão de Estágio
Art. 8º Compete à Comissão de Supervisão de Estágio:
a) encaminhar à Diretoria de Ensino a relação de alunos aptos à realização de estágio;
b) colaborar com a Diretoria de Relações Empresariais e Comunitárias na lotação dos alunos nas instituições de ensino, campo de estágio;
c) fornecer ao estagiário e à instituição de ensino, informações sobre os aspectos pedagógicos das atividades de estágios;
d) realizar, conjuntamente com a Coordenação de Serviços de Integração Escola-Empresa o acompanhamento do estágio;
e) realizar reuniões com os professores orientadores/supervisores de estágio e os alunos estagiários para a análise das atividades realizadas e dos resultados alcançados;
f) manter a Coordenação dos Cursos de Licenciatura informada sobre o desenvolvimento do estágio;
g) participar do processo de avaliação das atividades desenvolvidas durante o estágio.
Seção VDas Atribuições do Professor Supervisor de Estágio
Art. 9º Incumbe ao Professor Supervisor de Estágio:
a) orientar o aluno durante a realização do estágio, com a elaboração da programação e cronograma de atividades bem como do Relatório Final;
b) proceder ao acompanhamento do estágio, com visitas regulares aos locais de realização do estágio;
c) avaliar o desempenho do aluno estagiário, com a apreciação do Relatório Final, emissão de parecer conclusivo e encaminhamento do mesmo à CSE;
d) contribuir para a integração do CEFET-PI e a instituição de ensino;
e) participar de reuniões com a Diretoria de Relações Empresariais e Comunitárias, Diretoria de Ensino e Gerências Educacionais, Comissão de Estágio Supervisionado, sempre que convocado.
Seção VIDas Atribuições do Professor Titular da Instituição de Ensino
Art. 10. Compete ao Professor Titular:
a) promover a integração do estagiário com a turma;
b) fornecer ao estagiário o Programa de Disciplina;
c) proceder à avaliação de desempenho do estagiário em conjunto com os Professores Supervisores de acompanhamento de estágio;
d) encaminhar à Direção da instituição campo de estágio, ficha de observação e avaliação do estágio devidamente preenchida;
e) orientar o estagiário durante o período de estágio.
Seção VIIDas Atribuições do Aluno Estagiário
Art. 11. Compete ao aluno estagiário:
a) tomar conhecimento e cumprir as normas de estágio, primando pela ética em todos os momentos das atividades de estágio;
b) assumir com responsabilidade e assiduidade os compromissos estabelecidos com a instituição formadora e a instituição de ensino concedente do estágio;
c) vivenciar integralmente os aspectos e variáveis do processo ensino-aprendizagem;
d) respeitar os prazos estabelecidos pela Comissão de Estágio Supervisionado;
e) solicitar orientação do professor supervisor de estágio sempre que necessário;
f) apresentar ao Professor Supervisor a documentação necessária para a comprovação e avaliação das atividades desenvolvidas.
CAPÍTULO IVDA FORMA DE REALIZAÇÃO DO ESTÁGIO
Art. 12. Caberá ao CEFET-PI, através da Diretoria de Relações Empresariais e Comunitárias e Diretoria de Ensino, proporcionar ao corpo discente meios necessários à obtenção e ao desenvolvimento pedagógico do estágio.
Art. 13. O Estágio deverá ser realizado em instituições de ensino públicas ou privadas de educação básica, que mantenham parceria educacional com o CEFET-PI, e que apresentem efetivas condições de proporcionar experiências profissionais ou de desenvolvimento sócio-cultural ou científico pela participação em situações reais e de trabalho no seu meio.
Parágrafo único. O local de estágio será indicado pela Comissão de Supervisão de Estágio ou pelo aluno, submetida sua escolha à apreciação da Comissão.
Art. 14. O estágio profissional supervisionado será precedido da celebração do Termo de Compromisso entre o aluno estagiário e a instituição de ensino com a intervenção do CEFET-PI, através da Diretoria de Relações Empresariais.
Art. 15. A participação do aluno em atividades sócio-culturais ou de iniciação científica, em projetos de interesse social ou cultural ou de prestação de serviços de relevante caráter social propostos pelo CEFET-PI, poderá ser considerado estágio curricular supervisionado, desde que relacionado com a área de formação do discente, após análise e aprovação pela Comissão de Estágio Supervisionado.
Parágrafo único. A modalidade de estágio prevista no caput do artigo somente poderá ser exercida junto a atividades ou programas de natureza pública ou sem fins lucrativos.
Art. 16. O estágio realizado na própria Instituição de Ensino ou sob a forma de ação comunitária ou de serviço voluntário fica isento da celebração de termo de compromisso, sendo substituído por Termo de Adesão de voluntário, conforme previsto do art. 2º da Lei nº 9.608/1998.
Art. 17. Os alunos trabalhadores que exercerem atividades de magistério em sua área de formação, à luz do perfil profissional de conclusão do curso, na condição de empregados regularmente registrados, autônomos ou empresários, poderão ser dispensados, em no máximo 50% (cinqüenta por cento) da carga horária total do estágio.
§ 1º A aceitação do exercício de atividades profissionais a que se refere o caput deste artigo, como estágio, dependerá de avaliação e aprovação pela Comissão de Estágio Supervisionado, referendado pela Gerência Educacional competente.
§ 2º Para fins de solicitação do exercício de atividades profissionais como atividades de estágio, o aluno deverá apresentar os seguintes documentos:
I - se empregado, cópia da parte da Carteira de Trabalho em que fique configurado seu vínculo empregatício e descrição, pormenorizada, pela chefia imediata, das atividades desenvolvidas, disciplinas lecionadas, cargas horárias e demais informações pertinentes;
II - se autônomo, comprovantes de seu registro profissional na Prefeitura Municipal e do recolhimento de Imposto sobre Serviços correspondente ao mês da entrada do requerimento, bem como descrição, pormenorizada das atividades executadas;
III - se empresário, cópia do Contrato Social da empresa e descrição das atividades de docência desempenhadas.
Art. 18. O estágio, ainda que remunerado, não gera vínculo empregatício de qualquer natureza, ressalvado o disposto sobre a matéria na legislação previdenciária.
CAPÍTULO VDA CARGA HORÁRIA E DURAÇÃO DO ESTÁGIO
Art. 19. A carga horária do Estágio Curricular Supervisionado, de caráter obrigatório, definida nos planejamentos curriculares dos Cursos de Formação de Professores, será de 400 (quatrocentas) horas, conforme Resolução CNE/CP 2/2002.
Art. 20. O Estágio poderá ser desenvolvido em mais de uma instituição de ensino pública ou privada, concomitante ou não, desde que compatível com a jornada escolar do aluno, de forma a não prejudicar suas atividades escolares.
Art. 21. A complementação da carga horária do estágio na mesma instituição de ensino pública ou privada, após sua interrupção, somente poderá ocorrer após assinatura de novo Termo de Compromisso.
Art. 22. O Estágio Curricular Supervisionado, de caráter obrigatório deverá coincidir com os 04 (quatro) últimos módulos do curso, incluindo as prorrogações.
Parágrafo único. Os casos excepcionais s serão analisados pela Comissão de Supervisão de Estágio.
Art. 23. Nos casos em que o aluno não realize o estágio curricular obrigatório durante o período de oferta dos demais componentes curriculares, ser-lhe-á concedido prazo para a realização do estágio, devendo o mesmo estar matriculado, com a obrigatoriedade de orientação e supervisão pelo CEFET-PI.
CAPÍTULO VIDO ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DO ESTÁGIO
Art. 24. O acompanhamento de estágio será realizado pelos Professores Supervisores/Orientadores de Estágio através de:
a) reuniões de acompanhamento com a Comissão de Estágio Supervisionado e Professores Supervisores/Orientadores de Estágio durante o período de estágio;
b) reuniões periódicas com Professor Supervisor/Orientador de Estágio e aluno durante o período de estágio;
c) visitas às instituições de ensino públicas ou privadas onde estão sendo realizados os estágios;
d) análise de relatórios parciais elaborados pelo estagiário.
Art. 25. A avaliação de estágio será realizada pelos Professores Supervisores/Oritentadores de Estágio, sendo um da área especifica e outro da área pedagógica da instituição formadora, levando-se em conta os seguintes itens:
a) avaliação do Professor Titular da(s) turma(s) da escola campo de estágio;
b) observação da freqüência, do interesse e desempenho do estagiário no planejamento e execução das atividades previstas, bem como o cumprimento das normas e prazos estabelecidos;
c) avaliação do Relatório Final entregue pelo estagiário.
Art. 26. O Relatório Final será avaliado e assinado pelo Professor Titular da(s) turma(s) da escola campo de estágio e pelos Professores Supervisores de Estágio/Orientadores com base nos seguintes aspectos:
a) qualidade e boa apresentação, conforme normas estabelecidas no manual de estágio;
b) capacidade criativa e inovadora demonstrada nas atividades desenvolvidas durante o estágio, descritas no Relatório Final.
Art. 27. O Relatório Final deverá ser elaborado de acordo com as orientações contidas no Manual de Estágio e com as normas vigentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
Art. 28. A expedição do diploma de conclusão do curso está condicionada:
a) ao reconhecimento do estágio realizado pela Comissão de Supervisão de Estágio;
b) a apresentação e aprovação do Relatório Final;
c) a apresentação e defesa do Projeto Pedagógico de Conclusão de Curso, com a devida aprovação da Banca Examinadora.
CAPÍTULO VIIDO DESLIGAMENTO DO ESTÁGIO
Art. 29. O desligamento do estágio ocorrerá automaticamente após o cumprimento das carga horária estabelecida, ou antecipadamente nos seguintes casos:
a) a pedido do estagiário manifestado por escrito à instituição de ensino, com o conhecimento do Professor Supervisor de estágio;
b) por interrupção dos estudos na Instituição de Ensino;
c) por iniciativa da instituição de ensino.
Art. 30. O desligamento do estágio por iniciativa da instituição de ensino ou do estagiário deverá ser comunicado oficialmente à Diretoria de Relações Empresariais e Comunitárias ou ao Serviço de Integração Escola-Empresa.
CAPÍTULO VIIIDAS DISPOSIÇÔES GERAIS
Art. 31. Os casos omissos neste regulamento serão resolvidos, a luz dos dispositivos gerais aplicáveis e dos princípios da educação nacional, pela Diretoria de Ensino e Diretoria de Relações Empresariais e Comunitárias do CEFET-PI.
Art. 32. Este regulamento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGULAMENTO DO ESTÁGIO CURRICULAR SUPERVISIONADO DOS CURSOS DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL DO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DO PIAUÍ
CAPÍTULO IDO ESTÁGIO E SUAS FINALIDADES
Art. 1º O Estágio Curricular Supervisionado, é uma atividade curricular integrante da proposta pedagógica do Centro Federal de Educação Tecnológica do Piauí - CEFET-PI, consoante os planejamentos curriculares dos cursos de Educação Profissional Tecnológica e Técnica de Nível Médio, configurando-se em Ato Educativo intencional assumido pelo CEFET-PI, devendo ser planejado, executado e avaliado em conformidade com os objetivos propostos.
Art. 2º O Estágio Curricular Supervisionado dos Cursos de Educação Profissional Tecnológica e Técnica de Nível Médio tem por finalidade:
a) complementação do ensino e da aprendizagem;
b) adaptação psicológica e social do estudante à sua futura atividade profissional;
c) estabelecimento da relação teoria-prática de modo a vivenciar situações concretas que favoreçam o aprimoramento da prática profissional.
CAPÍTULO IIDAS MODALIDADES
Art. 3º São modalidades do estágio curricular supervisionado dos Cursos de Educação Profissional Tecnológica e Técnica de Nível Médio do CEFET-PI:
I - estágio profissional obrigatório, em função das exigências decorrentes das próprias natureza da habilitação ou qualificação profissional, planejado, executado e avaliado à luz do perfil profissional de conclusão do curso;
II - estágio profissional não obrigatório, mas incluído no respectivo plano de curso, o que o torna obrigatório para seus alunos, mantendo-se coerência com o perfil profissional de conclusão do curso;
III - estágio sócio-cultural ou de iniciação científica, previsto na proposta pedagógica do CEFET-PI como forma de contextualização do currículo, em termos de educação para o trabalho e a cidadania, o que o torna obrigatório para seus alunos, assumindo a forma de atividade de extensão;
IV - estágio profissional, sócio cultural ou de iniciação científica, não incluído no planejamento do CEFET-PI, não obrigatório, mas assumido intencionalmente pelo mesmo, a partir de demanda de seus alunos ou de organizações de sua comunidade, objetivando o desenvolvimento de competências para a vida cidadã e para o trabalho produtivo;
V - estágio civil, caracterizado pela participação do aluno, em decorrência de ato educativo intencionalmente assumido pelo CEFET-PI, em empreendimento ou projeto de interesse social ou cultural da comunidade; ou em projetos de prestação de serviço civil em sistemas estaduais ou municipais de defesa civil; ou prestação de serviços voluntários de relevante caráter social desenvolvidos pelas equipes escolares, nos termos do seu projeto político pedagógico.
Parágrafo único. A modalidade de estágio civil somente poderá ser exercida junto a atividades ou programas de natureza pública ou sem fins lucrativos.
CAPÍTULO IIIDAS PARTES
Art. 4º São partes integrantes na realização do Estágio Curricular Supervisionado:
a) Diretoria de Relações Empresariais e Comunitárias e a Coordenação do Serviço de Integração Escola - Empresa;
b) Diretoria de Ensino e Gerências Educacionais;
c) Empresa/ Organização concedente do estágio;
d) Comissão de Supervisão de Estágio;
e) Professor Supervisor;
f) Supervisor Técnico;
g) Aluno estagiário.
Seção IDas Atribuições da Diretoria de Relações Empresariais e Comunitárias e da Coordenação do Serviço de Integração Escola-Empresa
Art. 5º Compete a Diretoria de Relações Empresariais e Comunitárias:
a) identificar as oportunidades de estágio junto às empresas/organizações;
b) supervisionar as atividades desenvolvidas pela Coordenação do Serviço de Integração Escola-Empresa;
c) firmar parcerias educacionais com as empresas/organizações públicas ou privadas concedentes de estágios, esclarecendo sobre as responsabilidades a elas inerentes;
d) atuar como interveniente na celebração do Termo de Compromisso de Estágio entre as empresas/ organizações e estagiários;
e) manter contato com Agentes de Integração, com vistas a celebrar parcerias para encaminhamento de alunos para estágios.
Art. 6º Compete a Coordenação do Serviço de Integração Escola-Empresa:
a) prestar serviços administrativos de cadastramento de alunos e de campos e oportunidades de estágios;
b) proceder ao encaminhamento às empresas/instituições dos alunos candidatos a estágio, expedindo a documentação necessária;
c) solicitar da empresa/instituição providências em relação ao seguro contra acidentes pessoais ou de responsabilidade civil por danos contra terceiros em favor do aluno estagiário;
d) fornecer ao aluno estagiário e às empresas/instituições informações sobre os aspectos legais e administrativos das atividades de estágio;
e) enviar para as empresas/instituições e Professor Supervisor as Fichas de Supervisão de Estágio;
f) fiscalizar os locais em que estejam sendo realizados estágios, de modo que os mesmos atendam as efetivas condições de proporcionar aos estagiários, experiências profissionais ou de desenvolvimento sócio-cultural ou científico.
Seção IIDas Atribuições da Diretoria de Ensino e Gerências Educacionais
Art. 7º Incumbe à Diretoria de Ensino e Gerências Educacionais:
a) fornecer aos setores competentes a relação de professores para a supervisão de estágios;
b) disponibilizar aos professores supervisores horários para atendimento às atividades de estágio;
c) promover a orientação e preparo dos alunos para que os mesmos apresentem condições mínimas de competência pessoal, social e profissional que lhes permitam a obtenção de resultados positivos desse ato educativo.
Seção IIIDas Atribuições da Empresa/Organização Concedente do Estágio
Art. 8º Caberá à empresa ou organização concedente do estágio:
a) celebrar com o CEFET-PI termo de parceria educacional;
b) firmar com o estagiário o Termo de Compromisso;
c) informar ao SIE-E o número de funcionários da empresa e o número de estagiários;
d) promover a seleção dos candidatos a estágio;
e) informar sobre as normas da empresa/instituição e atividades a serem desempenhadas pelo estagiário;
f) efetuar o pagamento de bolsa estágio quando o mesmo for caracterizado como estágio remunerado;
g) designar um Supervisor Técnico para dar orientações ao estagiário de modo a assegurar o efetivo aprimoramento da aprendizagem da prática profissional;
h) comunicar ao CEFET-PI quaisquer alterações no Termo de Compromisso firmado com o estagiário;
i) providenciar o pagamento de seguro de acidentes pessoais ou de responsabilidade civil por danos contra terceiros em favor do aluno estagiário;
j) garantir a realização do estágio dentro da área de formação do estagiário;
l) Proporcionar ao estagiário oportunidade de remanejamento entre os diversos setores da empresa/organização para maior aprimoramento de sua formação profissional.
Seção IVDas Atribuições da Comissão de Supervisão de Estágio
Art. 9º Compete à Comissão de Supervisão de Estágio:
a) encaminhar à Diretoria de Ensino a relação de alunos aptos à realização de estágio;
b) colaborar com a Diretoria de Relações Empresariais e Comunitárias na lotação dos alunos nas instituições de ensino, campo de estágio;
c) fornecer ao estagiário e à instituição de ensino, informações sobre os aspectos pedagógicos das atividades de estágios;
d) realizar, conjuntamente com a Coordenação de Serviços de Integração Escola-Empresa o acompanhamento do estágio;
e) realizar reuniões com os professores orientadores/supervisores de estágio e os alunos estagiários para a análise das atividades realizadas e dos resultados alcançados;
f) manter a Coordenação dos Cursos de Licenciatura informada sobre o desenvolvimento do estágio;
g) participar do processo de avaliação das atividades desenvolvidas durante o estágio.
Seção VDas Atribuições do Professor Supervisor de estágio
Art. 10. Incumbe ao Professor Supervisor de Estágio:
a) orientar o aluno durante a realização do estágio e na elaboração do Relatório Final;
b) proceder ao acompanhamento do estágio, com visitas regulares aos locais de realização do estágio;
c) avaliar o desempenho do aluno estagiário, com a apreciação do Relatório Final, emissão de parecer conclusivo e encaminhamento do mesmo ao SIE-E;
d) contribuir para a integração do CEFET-PI com a empresa/organização;
e) participar de reuniões com a Diretoria de Relações Empresariais e Comunitárias, Diretoria de Ensino e Gerências Educacionais, sempre que convocado.
Seção VIDas Atribuições do Supervisor Técnico
Art. 11. Incumbe ao Supervisor Técnico:
a) promover a integração do estagiário com a empresa;
b) proporcionar ao estagiário articulação das atividades desempenhadas com os componentes curriculares do curso;
c) proceder à avaliação de desempenho do estagiário em conjunto com o Professor Supervisor;
d) comunicar ao SIE-E quaisquer problemas existentes durante a realização do estágio;
e) enviar ao SIE-E, na conclusão do Estágio, a ficha de Supervisão de Estágio devidamente preenchida.
Seção VIIDas Atribuições do Aluno Estagiário
Art. 12. Compete ao aluno estagiário:
a) tomar conhecimento e cumprir as normas de estágio, primando pela ética em todos os momentos das atividades de estágio;
b) assumir com responsabilidade e assiduidade os compromissos estabelecidos com a Instituição de Ensino e a empresa/instituição concedente do estágio;
c) respeitar os prazos estabelecidos pelo professor supervisor de estágio;
d) solicitar orientação do professor supervisor de estágio sempre que necessário;
e) apresentar ao professor supervisor a documentação necessária para a comprovação e avaliação das atividades desenvolvidas.
CAPÍTULO IVDA FORMA DE REALIZAÇÃO DO ESTÁGIO
Art. 13. Caberá ao CEFET-PI, através da Diretoria de Relações Empresariais e Comunitárias e Diretoria de Ensino, proporcionar ao corpo discente meios necessários à obtenção e ao desenvolvimento pedagógico do estágio.
Art. 14. O Estágio deverá ser realizado em empresas ou instituições públicas ou privadas, que mantenham parceria educacional com o CEFET-PI, e que apresentem efetivas condições de proporcionar experiências profissionais ou de desenvolvimento sócio-cultural ou científico pela participação em situações reais e de trabalho no seu meio.
Art. 15. As modalidades específicas de estágio profissional supervisionado serão precedidas de celebração do Termo de Compromisso entre o aluno estagiário e a empresa/organização com a intervenção do CEFET-PI, através da Diretoria de Relações Empresariais.
Art. 16. As modalidades de estágio civil, sócio-cultural ou de iniciação científica, com a participação do aluno em projetos de iniciação científica, projetos de interesse social ou cultural ou em projetos de prestação de serviços de relevante caráter social propostos pelo CEFET-PI, deverá obrigatoriamente está relacionado com a área de formação do discente.
Art. 17. O estágio realizado na própria Instituição de Ensino ou sob a forma de ação comunitária ou de serviço voluntário fica isento da celebração de termo de compromisso, sendo substituído por Termo de Adesão de voluntário, conforme previsto do art. 2º da Lei nº 9.608/1998.
Art. 18. Os alunos trabalhadores que exercerem funções correspondentes às competências profissionais a serem desenvolvidas, à luz do perfil profissional de conclusão do curso, na condição de empregados regularmente registrados, autônomos ou empresários, poderão ser dispensados, em parte, das atividades de estágio.
§ 1º A aceitação do exercício de atividades profissionais a que se refere o caput deste artigo, como estágio, dependerá de avaliação da Gerência Educacional e da Coordenação do Curso.
§ 2º Para fins de solicitação do exercício de atividades profissionais como atividades de estágio, o aluno deverá apresentar os seguintes documentos:
I - se empregado, cópia da parte da Carteira de Trabalho em que fique configurado seu vínculo empregatício e descrição, pormenorizada, pela chefia imediata, das atividades desenvolvidas;
II - se autônomo, comprovantes de seu registro profissional na Prefeitura Municipal e do recolhimento de Imposto sobre Serviços correspondente ao mês da entrada do requerimento, bem como descrição, pormenorizada das atividades que executa;
III - se empresário, cópia do Contrato Social da empresa e descrição das atividades profissionais executadas.
Art. 19. O estágio, ainda que remunerado, não gera vínculo empregatício de qualquer natureza, ressalvado o disposto sobre a matéria na legislação previdenciária.
CAPÍTULO VDA CARGA HORÁRIA E DURAÇÃO DO ESTÁGIO
Art. 20. A carga horária mínima do estágio curricular supervisionado constará da matriz curricular do curso.
Parágrafo único. A duração do estágio compreenderá no mínimo 1 (um) e no máximo 3 (três) semestres letivos.
Art. 21. O estágio poderá ser desenvolvido em mais de uma empresa/organização, mas nunca de forma concomitante.
Art. 22. A complementação da carga horária do estágio na mesma empresa/organização ou em empresa/organização diversa, exige a assinatura de Termo Aditivo ou de novo Termo de Compromisso.
Art. 23. A carga horária diária de atividade de estágio deverá ser compatível com a jornada escolar do aluno, de forma a não prejudicar suas atividades escolares.
§ 1º A carga horária máxima do estágio profissional supervisionado não poderá exceder a 6 (seis) horas diárias, perfazendo 30 (trinta) horas semanais.
§ 2º A carga horária máxima do aluno da educação profissional técnica de nível médio na modalidade integrada ao ensino médio não excederá a 4 (quatro) horas diárias, perfazendo o total de 20 (vinte) horas semanais.
Art. 24. Os estágios supervisionados que apresentem duração igual ou superior a 1 (um) ano deverão contemplar um período de recesso, concedido juntamente com as férias escolares.
Art. 25. Nos casos em que o aluno não realize o estágio curricular obrigatório durante o período de oferta dos demais componentes curriculares, ser-lhe-á concedido prazo para a realização do estágio, devendo o mesmo estar matriculado, com a obrigatoriedade de orientação e supervisão pelo CEFET-PI.
Art. 26. A expedição do diploma ocorrerá somente depois de comprovada a conclusão do estágio e aprovação do relatório final pelo setor competente.
CAPÍTULO VIDO ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DO ESTÁGIO
Art. 27. O acompanhamento de estágio será realizado pelo Professor Supervisor de Estágio através de:
a) reuniões periódicas entre Professor Supervisor e aluno durante a vigência do estágio;
b) visitas às empresas/instituições em que estão sendo realizados os estágios;
c) relatórios parciais elaborados pelo estagiário.
Art. 28. A Avaliação Final de desempenho do aluno estagiário será realizada pelo Professor Supervisor de Estágio, levando-se em conta os seguintes itens:
a) avaliação do Supervisor Técnico da Empresa;
b) avaliação de relatórios parciais, visitas e reuniões realizadas durante a vigência do estágio;
c) relatório final.
Art. 29. O Relatório Final deverá ser avaliado pelo Professor Supervisor com base nos seguintes aspectos:
a) qualidade e apresentação;
b) correlação entre as atividades realizadas e as competências profissionais a serem desenvolvidas, conforme perfil profissional de conclusão do curso.
Art. 30. O Relatório Final deverá ser elaborado de acordo com as recomendações contidas nas normas vigentes da ABNT.
CAPÍTULO VIIDO DESLIGAMENTO DO ESTÁGIO
Art. 31. O desligamento do estágio ocorrerá automaticamente após o cumprimento da carga horária estabelecida, ou antecipadamente nos seguintes casos:
a) a pedido do estagiário manifestado por escrito à empresa/organização, com o conhecimento do supervisor de estágio;
b) por interrupção dos estudos na Instituição de Ensino;
c) por iniciativa da empresa/organização.
Art. 32. O desligamento do estágio por iniciativa da empresa/organização ou do estagiário deverá ser comunicado oficialmente pela empresa/organização à Diretoria de Relações Empresariais e Comunitárias ou ao Serviço de Integração Escola-Empresa.
CAPÍTULO VIIIDAS DISPOSIÇÔES GERAIS
Art. 33. Os casos omissos neste regulamento serão resolvidos, a luz dos dispositivos gerais aplicáveis e dos princípios da educação nacional, pela Diretoria de Ensino e Diretoria de Relações Empresariais e Comunitárias do CEFET-PI.
Art. 34. Este regulamento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.