Resolução CIBES nº 6 de 18/09/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 22 set 2006

Aprova as Orientações e Instruções para Emissão de Declaração de Uso/Usuário Final nas Importações de Bens Relacionados a Mísseis e Serviços Diretamente Vinculados.

(Revogado pela Resolução CIBES Nº 34 DE 09/12/2020):

A Comissão Interministerial de Controle de Exportação de Bens Sensíveis, CIBES, no uso da competência que lhe foi outorgada pelo art. 4º, Inciso II, do Decreto nº 4.214, de 30 de Abril de 2002 e pelo Capítulo V, art. 9º, Inciso V, do seu Regimento Interno, de 19 de outubro de 2004, resolve:

Art. 1º Aprovar as Orientações e Instruções para Emissão de Declaração de Uso/Usuário Final nas Importações de Bens Relacionados a Mísseis e Serviços Diretamente Vinculados, em Anexo.

MANUEL ADALBERTO CARLOS

MONTENEGRO LOPES DA CRUZ

Coordenador-Geral de Bens Sensíveis

Secretário Executivo da Comissão

ANEXO
ORIENTAÇÕES E INSTRUÇÕES PARA EMISSÃO DE DECLARAÇÃO DE USO/USUÁRIO FINAL NAS IMPORTAÇÕES DE BENS RELACIONADOS A MÍSSEIS E SERVIÇOS DIRETAMENTE VINCULADOS

1. SOLICITAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE USO/USUÁRIO FINAL FORMULADA PELO FORNECEDOR (EXPORTADOR - EMPRESA PRIVADA, ESTATAL, OU GOVERNO) A SER EMITIDA PELO IMPORTADOR.

A Declaração de Uso/Usuário Final, doravante denominada DUF, relativa a bem relacionado a mísseis e serviços diretamente vinculados, em trâmite de importação, poderá ser assinada pelo representante legal do importador e encaminhada diretamente ao exportador que tenha solicitado sua emissão para satisfazer requisito legal do país de origem do referido bem.

Todavia, no caso em que o bem que conste da Lista de Bens Relacionados a Mísseis e Serviços Diretamente Vinculados, doravante denominada Lista, em vigor no Brasil, o importador deverá encaminhar para registro, à Coordenação-Geral de Bens Sensíveis, doravante denominada CGBE/MCT, cópia do pedido formulado pelo exportador, bem como da DUF que tenha sido emitida para satisfazer aquela solicitação.

1.1 Solicitação de novas garantias por parte do exportador ou do Governo exportador

1.1.1. Na eventualidade de que a Declaração fornecida pelo importador seja considerada insuficiente como garantia, seja pelo exportador, seja pelo Governo do país de origem do bem, o importador deverá solicitar à CGBE/MCT, por ofício, a emissão de DUF, anexando cópia do documento de recusa da DUF inicial, cópia do documento que explicita as garantias solicitadas pelo exportador ou pelo Governo do exportador, cópia da ordem de compra, contrato e especificações completas do objeto da importação, bem como informações relativas a contatos com o exportador ou outros órgãos estrangeiros envolvidos na respectiva transação comercial que permitam fundamentar adequadamente a avaliação do pedido e agilizar sua tramitação;

1.1.2 A CGBE/MCT, em resposta, instruirá o importador sobre a emissão da DUF, enviando-lhe, a título de orientação, minuta, em português e em inglês, do modelo de texto respectivo;

1.1.3 A CGBE/MCT emitirá e enviará ao importador o Termo de Verificação de Uso, doravante denominado TVU, relativo à transação em tela. Esse documento, em língua portuguesa, regerá futuras inspeções de verificação, a cargo de técnicos da CGBE/MCT, do uso/aplicação ou consumo e localização dos itens importados sob a referida garantia governamental;

1.1.4 Para viabilizar a emissão, por parte da CGBE/MCT, da DUF pretendida, o importador deverá encaminhar à CGBE os seguintes documentos:

a. vias originais da DUF (em português e em inglês) e do TVU, ambos assinados por representante legal do importador; e

b. cópia autenticada do documento de comprovação de que a pessoa que assina os referidos documentos faz parte do quadro de servidores do importador e possui mandato ou delegação de competência para assinar documentos como representante legal do importador.

1.1.5 A CGBE/MCT, nos termos do Regimento Interno da Comissão Interministerial de Controle de Exportação de Bens Sensíveis, doravante denominada Cibes, elaborará e emitirá, com base nas DUFs e no TVU, "End Use/User Statement", doravante denominada EUS, assinada pelo Coordenador-Geral de Bens Sensíveis, como Secretário-Executivo da Cibes;

1.1.6 Caso as novas garantias sejam solicitadas pelo exportador, a CGBE encaminhará, por ofício, à empresa importadora, via original da EUS, informando a Divisão de Desarmamento e Tecnologias Sensíveis do Ministério de Relações Exteriores, doravante denominada DDS/MRE, sobre o processo em tela, encaminhando-lhe cópia da EUS. Os originais das DUFs e do TVU permanecerão arquivados na CGBE;

1.1.7 Caso as novas garantias sejam solicitadas pelo Governo do exportador, a CGBE encaminhará, por ofício, à DDS/MRE a via original da EUS e uma cópia das DUFs emitidas pelo importador. Os originais das DUFs e do TVU permanecerão arquivados na CGBE; a DDS/MRE, transmitirá, por via diplomática, a via original da EUS ao Governo do país de origem do exportador.

2. SOLICITAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE USO/USUÁRIO FINAL DE ESTADO PARA ESTADO A SER EMITIDA PELO GOVERNO BRASILEIRO.

2.1. No caso de que o Governo do exportador requeira garantias de Estado para Estado, o importador deverá solicitar à CGBE/MCT, por ofício, a emissão de DUF, anexando cópia da ordem de compra, contrato, documento que explicite as garantias solicitadas pelo Governo do exportador e as especificações completas do objeto da importação, bem como informações relativas a contatos com o exportador ou outros órgãos estrangeiros envolvidos na transação comercial que permitam fundamentar adequadamente a avaliação do pedido e agilizar sua tramitação;

2.2. A CGBE, em resposta, instruirá o importador sobre a DUF, enviando-lhe, a título de orientação, minuta, em português e em inglês, do modelo de texto respectivo;

2.3. Por outro lado, a CGBE/MCT emitirá e enviará ao importador o TVU relativo à transação em tela. Esse documento, em língua portuguesa, regerá futuras inspeções de verificação, a cargo de técnicos da CGBE/MCT, do uso/aplicação e localização dos itens importados sob a referida garantia governamental;

2.4. Para viabilizar a emissão, por parte da CGBE, da DUF pretendida, o importador deverá encaminhar à CGBE/MCT os seguintes documentos:

a) vias originais da DUF (em português e em inglês) e do TVU, ambos assinados por representante legal do importador; e

b) cópia autenticada do documento de comprovação de que a pessoa que assina os referidos documentos faz parte do quadro de servidores do importador e possui mandato ou delegação de competência para assinar documentos como representante legal do importador;

2.5. A CGBE/MCT, nos termos do Regimento Interno da Cibes, elaborará e emitirá, com base nas DUFs e no TVU, EUS assinada pelo Coordenador-Geral de Bens Sensíveis, como Secretário-Executivo da Cibes;

2.6. A CGBE/MCT encaminhará, por ofício, à DDS/MRE a via original da EUS e uma cópia das DUFs emitidas pelo importador.

Os originais das DUFs e do TVU permanecerão arquivados na CGBE;

a DDS/MRE, transmitirá, por via diplomática, a via original da EUS ao Governo do país de origem do exportador.

3. SOLICITAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE USO/USUÁRIO FINAL FORMULADA PELO FORNECEDOR (EXPORTADOR - EMPRESA PRIVADA, ESTATAL OU GOVERNO), PARA BENS OU SERVIÇOS NÃO ABRANGIDOS PELA LISTA DE CONTROLE DO REGIME DE CONTROLE DE TECNOLOGIA DE MÍSSEIS (MTCR), A SER EMITIDA PELO IMPORTADOR.

A DUF, relativa a bens e serviços não abrangidos pela Lista em trâmite de importação poderá ser assinada pelo representante legal do importador e encaminhada diretamente ao exportador que tenha solicitado sua emissão para satisfazer requisito legal do país de origem do referido bem.

Todavia, esse procedimento poderá ser insuficiente se:

a) esses bens e serviços forem considerados, em razão de cláusula "catch-all" ou outro mecanismo legal do país do exportador, passíveis de desvio, no todo ou em parte, para o desenvolvimento, a produção ou a utilização em armas de destruição em massa ou seus vetores; e se

b) a garantia inicial de caráter não-governamental fornecida pelo importador, for, em função disso, considerada insuficiente pelo exportador ou pelo Governo do exportador.

3.1. Solicitação de Novas Garantias pelo Exportador ou pelo Governo do Exportador

3.1.1. Nesse caso, o importador deverá solicitar à CGBE/ MCT, por ofício, a emissão de DUF, anexando cópia do documento de recusa da DUF inicial, cópia do documento que explicite as garantias solicitadas pelo exportador ou pelo Governo do exportador, cópia da ordem de compra, do contrato, especificações completas do objeto da importação, bem como informações relativas a contatos com o exportador ou outros órgãos estrangeiros envolvidos na transação comercial que permitam fundamentar adequadamente a avaliação do pedido e agilizar sua tramitação;

3.1.2. A CGBE/MCT, em resposta, instruirá o importador sobre a emissão da DUF, enviando-lhe, a título de orientação, minuta, em português e em inglês, do modelo de texto respectivo;

3.1.3. Por outro lado, a CGBE/MCT emitirá e enviará ao importador o TVU relativo à transação em tela. Esse documento, em língua portuguesa, regerá futuras inspeções de verificação, a cargo de técnicos da CGBE/MCT, do uso/aplicação e localização dos itens importados sob a referida garantia governamental;

3.1.4. Para viabilizar a emissão, por parte da CGBE, da DUF pretendida, o importador deverá encaminhar à CGBE/MCT os seguintes documentos:

a) Vias originais das DUFs (em português e em inglês) e do TVU, ambos assinados por representante legal do importador; e

b) Cópia autenticada do documento de comprovação de que a pessoa que assina os referidos documentos faz parte do quadro de servidores do importador e possui mandato ou delegação de competência para assinar documentos como representante legal do importador;

3.1.5. A CGBE/MCT, nos termos do Regimento Interno da Cibes, elaborará e emitirá, com base nas DUFs e no TVU, EUS assinada pelo Coordenador-Geral de Bens Sensíveis, como Secretário-Executivo da Cibes;

3.1.6. Caso as novas garantias sejam solicitadas pelo exportador, a CGBE/MCT encaminhará, por ofício, à empresa importadora, via original da EUS, informando à DDS/MRE sobre o processo em tela, encaminhando-lhe cópia da EUS. Os originais da DUF e do TVU permanecerão arquivados na CGBE;

3.1.7. Caso as novas garantias sejam solicitadas pelo Governo do exportador, a CGBE/MCT encaminhará, por ofício, à DDS/MRE a via original da EUS e uma cópia das DUFs emitidas pelo importador. Os originais das DUFs e do TVU permanecerão arquivados na CGBE; a DDS/MRE transmitirá, por via diplomática, a via original da EUS ao Governo do país de origem do exportador.