Resolução CPFTRA nº 6 de 18/11/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 24 nov 2005
Aprova alterações no Manual de Operações do Projeto de Crédito Fundiário e Combate à Pobreza Rural (incluindo O Nossa Primeira Terra) e no Manual de Operações da Linha Consolidação da Agricultura Familiar (incluindo O Nossa Primeira Terra).
O Coordenador do Comitê Permanente do Fundo de Terras e do Reordenamento Agrário, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 3º, inciso I, publicada no Diário Oficial da União de 19 de dezembro de 2003, Seção 1, do CONDRAF, torna público que, em reunião ordinária realizada em 28 de junho de 2005, o Comitê Permanente do Fundo de Terras e do Reordenamento Agrário, resolveu:
Art. 1º Alterar o Manual de Operações do Projeto de Crédito Fundiário e Combate à pobreza Rural, conforme estabelecido nos parágrafos seguintes:
§ 1º O primeiro parágrafo do item 1 - Apresentação, passa a ter a seguinte redação:
"O presente Manual de Operações é um documento de referência e orientação, contendo detalhamento dos princípios, normas, diretrizes e procedimentos operacionais a serem observados pelos atores envolvidos na implementação do Projeto Crédito Fundiário e Combate à Pobreza Rural, doravante designado como Projeto. Estes princípios, normas e diretrizes e procedimentos operacionais se aplicam integralmente, também, ao Projeto Nossa Primeira Terra, voltado para os jovens, cujas especificidades estão detalhadas no Anexo 5 deste manual e para o Terra Para Liberdade, voltado para os trabalhadores rurais resgatados da condição análoga à de trabalhador escravo, cujas especificidades estão detalhadas no Anexo 08 deste manual."
§ 2º O quarto parágrafo do item 1 - Apresentação, passa a ter a seguinte redação:
"Este Manual é único (inclusive para o Nossa Primeira Terra e o Terra Para Liberdade) e comum a todos os Estados participantes do Projeto. Entretanto, adaptações poderão ser feitas para acomodar algumas características singulares de cada um dos Estados participantes, vedadas modificações que impliquem alterações nas diretrizes, normas e princípios fundamentais do Projeto."
§ 3º Acrescenta-se ao subitem 3.3. relativo à participação de Estados, Municípios e Sociedade Civil, os seguintes parágrafos:
"O Projeto de Crédito Fundiário possui ainda uma ação de amparo ao trabalhador rural resgatado da condição análoga a de trabalhador escravo, denominado Terra Para Liberdade.
Essa ação, que faz parte do Plano Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo, tem por objetivo apoiar a reinserção do trabalhador escravizado ao mercado de trabalho agrícola, dando-lhe oportunidade e apoio para aquisição do imóvel rural, a fim de diminuir o risco deste trabalhador ser submetido novamente à condição de trabalhador escravo por falta de alternativas de sobrevivência.
Esta ação obedecerá aos mesmos princípios, regras, normas e procedimentos operacionais do Projeto de Crédito Fundiário e Combate à Pobreza Rural, atuando de forma integrada à política do Governo Federal de Combate ao Trabalho Escravo no País."
§ 4º Alterar o segundo parágrafo do subitem 5.1, os beneficiários, que passa a ter a seguinte redação:
"Os jovens estão incluídos em todas estas categorias, bem como os idosos, exceto os funcionários públicos inativos e os trabalhadores de mais de 65 (sessenta e cinco) anos. Os Conselhos Estaduais poderão aprovar a participação de beneficiários com mais de 65 anos, assegurando-se de que isto não comprometerá a capacidade de implantação do projeto e de pagamento dos financiamentos."
§ 5º Acrescenta-se, no subitem 5.2.1, imóveis passíveis de aquisição com financiamento do Projeto, o seguinte parágrafo, conforme previsto no inciso V do art. 9º do Regulamento Operativo do Fundo de Terras e da Reforma Agrária:
"Não tenham sido objeto de transação nos últimos dois anos, com exceção dos oriundos de espólio, de extinção de condomínios ou nos casos excepcionais aprovados pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável em que ficar comprovado que a transação não foi efetuada para evitar desapropriações ou com fins especulativos".
§ 6º Acrescenta-se, ao subitem 5.3.2 relativo às condições de financiamento dos Sub-Projetos de Investimentos Comunitários, os seguintes parágrafos:
"Os grupos beneficiários da linha Nossa Primeira Terra, cujas regras específicas estão definidas no Anexo 05 deste Manual, ou no caso de grupos formados exclusivamente de mulheres (beneficiárias principais), poderão ter um crédito adicional de até R$ 1.000,00 por beneficiário(a) para financiar sub-projetos de implantação de tecnologias, estratégias de agregação de valor ou arranjos produtivos inovadores e com potenciais efeitos demonstrativos, acrescido de até R$ 1.000,00 por beneficiário(a) no caso de projetos baseados nos princípios da agroecologia, conforme definido no Programa Nacional de Agroecologia do MDA. A liberação deste crédito adicional estará condicionado à apresentação e à aprovação pela UTE e pelo Conselho Estadual, de um sub-projeto específico."
§ 7º Exclui-se do último parágrafo do subitem 6.2.3 relativo à Proposta de Financiamento, a necessidade de reconhecimento de firma na declaração de intenção de venda assinada pelo vendedor e de autenticação dos documentos a serem apresentados pelos beneficiários, passando o parágrafo a ter a seguinte redação:
"A proposta de financiamento deve ser acompanhada de uma declaração de intenção de venda assinada pelo proprietário, de uma cópia da escritura do imóvel e da certidão do cartório de registro de imóveis, e, quando houver, de uma planta do imóvel, que também deve ser fornecida pelo proprietário".
§ 8º Acrescenta-se ao subitem 6.4.1 dos princípios da capacitação e do assessoramento técnico, o seguinte parágrafo:
"Em casos excepcionais, para os contratos firmados até 30 de junho de 2005, tendo-se esgotado os recursos para investimentos comunitários ou verificando-se a insuficiência de recursos para contratação de assistência técnica, seja no âmbito dos Sub-Projetos de Investimentos Comunitários, seja no âmbito do PRONAF A, mas fazendo-se necessário assegurar a continuidade dos serviços ou a contratação de serviços complementares de assistência técnica ou capacitação, o MDA poderá disponibilizar às associações recursos complementares para este fim, segundo normas e formas de repasse definidas pela UTN.
Os valores destes repasses deverão ser compatíveis com os fixados acima, não poderão ultrapassar R$ 350,00 por beneficiários e por ano, limitados a dois anos, e deverão ser justificados por diagnósticos ou relatórios de monitoramento dos Projetos e por planos de assistência técnica e capacitação aprovados previamente pelas UTEs e pelos Conselhos Estaduais".
§ 9º O subitem 6.4.2 relativo à habilitação e à remuneração dos serviços de assistência técnica, passa a ter a seguinte redação:
"Caberá as UTEs e ao MDA, com o apoio do movimento sindical dos trabalhadores e trabalhadoras e trabalhadoras rurais e da agricultura familiar e os demais parceiros do Projeto, mobilizar, capacitar e habilitar esta rede de apoio aos beneficiários, que atuará na capacitação inicial dos candidatos ao Projeto (conhecimento das normas do Projeto e elaboração da proposta de financiamento), bem como durante a implementação da proposta de financiamento.
Dentre os critérios de habilitação, a serem detalhados pela UTN, deverão ser considerados:
- o conhecimento profundo do Projeto, de suas normas e diretrizes;
- experiência no trabalho com o público alvo do Projeto, ou seja, comunidades de trabalhadores rurais, agricultores familiares, sem terra e na elaboração de projetos de desenvolvimento sustentável;
- a capacidade operacional suficiente para prestar os serviços de capacitação solicitados.
O MDA poderá estabelecer mecanismos de habilitação automática de entidades ou instituições de assistência técnica, em particular das entidades que mantêm convênio ou contratos com o governo federal e das instituições oficiais de assistência técnica dos estados, verificada a regularidade fiscal destas entidades. Em todos os casos, estas instituições deverão cadastrar-se junto à UTE e nos sistemas de cadastramento disponíveis no SIG, bem como sujeitar-se às normas específicas estabelecidas pela SRA para as prestações de serviço.
Caberá aos Conselhos Estaduais de Desenvolvimento Rural Sustentável estabelecer os critérios complementares e procedimentos para habilitação desta rede de apoio, bem como examinar os eventuais casos em que a desabilitação será necessária.
O financiamento da capacitação inicial durante a elaboração da proposta de financiamento não é reembolsável. Os valores aplicáveis em cada estado serão definidos pelo CEDRS, observando-se os seguintes valores máximos, por proposta de financiamento:
- R$ 800,00 para grupamentos com menos de 15 beneficiários;
- R$ 1.500,00 para grupamentos com mais de 15 e até 25 beneficiários;
- R$ 2.000,00 para grupamentos de mais de 25 beneficiários;
O pagamento deste serviço será realizado pela própria associação, com recursos dos SICs, após a contratação dos SICs. Este valor será acrescido ao teto de financiamento por beneficiário definido no anexo III deste manual, não sendo portanto computado no cálculo do teto de financiamento disponível por família, nem do teto de recursos que poderão ser destinados à assistência técnica.
Após a assinatura do contrato de financiamento, a associação também poderá contratar assessoramento e assistência técnica com recursos dos SICs. O valor deste serviço está incluído no teto de financiamento por família definido no anexo III e não pode exceder o limite de 8% (oito por cento) do valor total disponível para os subprojetos de investimentos comunitários (SIC).
Caberá à Secretaria de Reordenamento Agrário, por proposição da UTN, estabelecer, em consonância com o estabelecido neste Manual, normas gerais para a habilitação, a contratação, a remuneração e o monitoramento dos serviços de assistência técnica e capacitação, bem como diretrizes e recomendações básicas que otimizem os recursos disponíveis para os projetos e assegurem qualidade, longevidade e periodicidade aos serviços de assistência técnica.
As normas estabelecidas pelos Conselhos Estaduais de Desenvolvimento Rural Sustentável não poderão ser contraditórias com as estabelecidas pela SRA, prevalecendo estas últimas. Em caso de omissão do Conselho Estadual, aplicam-se automaticamente as normas estabelecidas pela SRA."
§ 10. O Anexo 05 - CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE dos grupamentos beneficiários do Nossa Primeira Terra passa a ter a seguinte redação:
"Podem ser beneficiadas pelo projeto as associações de jovens que, além das condições de elegibilidades previstas no Manual de Operações, tenham no mínimo 70% de membros com idade entre 18 (dezoito) anos (maioridade civil) e 28 (vinte e oito) anos, podendo ter até 30% (trinta por cento) de membros com idade de até 32 (trinta e dois) anos.
Caberá à UTE e ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável, quando houver fundadas suspeitas, assegurar-se de que não estarão sendo beneficiados jovens cujas famílias dispõem de recursos suficientes e não necessitem de financiamento nestas condições para a aquisição do imóvel pretendido".
Art. 2º Acrescentar ao Manual de Operações do Projeto de Crédito Fundiário e Combate à Pobreza Rural o Anexo 08 relativo à ação Terra para Liberdade, que terá a seguinte redação:
"ANEXO 08
TERRA PARA LIBERDADE
No âmbito do Programa Nacional de Crédito Fundiário será incentivada a erradicação do Trabalho Escravo a partir da inclusão do público-alvo, nos municípios de origem ou de aliciamento ou de escravização destes trabalhadores. Uma ação específica voltada para esses trabalhadores alvos do Trabalho Escravo, intitulada "Terra para Liberdade", será estruturada nos Estados participantes do Programa.
Esta ação específica de prevenção e erradicação ao Trabalho Escravo, voltado para os trabalhadores e trabalhadoras rurais, é parte integrante do Programa e será executada em estrita observância às normas estabelecidas, com especial atenção aos procedimentos para tramitação e análise das propostas de financiamento, aos tetos e condições de financiamento.
OBJETIVOS
O "Terra para Liberdade" é destinado a viabilizar o acesso à terra para trabalhadores e trabalhadoras do meio rural e apoiar seus projetos produtivos, individuais e/ou comunitários.
Além disso, o Projeto contribuirá para:
- Prevenir e erradicar o Trabalho Escravo;
- Gerar oportunidades de trabalho e renda nas localidades de origem dos trabalhadores escravizados;
- Promoção e reinserção desses trabalhadores e trabalhadoras, de forma que lhes sejam garantidas a cidadania e a dignidade seja nos municípios de origem, de aliciamento e de escravidão.
PÚBLICO E CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE
O "Terra para Liberdade" terá como público específico os trabalhadores e trabalhadoras rurais libertados do Trabalho Escravo.
Podem ser beneficiários(as) do "Terra para Liberdade" os trabalhadores e as trabalhadoras rurais que preencham as condições de elegibilidades previstas no Manual de Operações do Programa.
PARTICIPAÇÃO DOS ESTADOS
Todos os Estados de origem, aliciamento ou exploração de mão-de-obra escrava. Para a adesão ao "Terra para Liberdade", os Estados deverão apresentar um plano que defina:
- A estratégia de implementação do projeto e suas interfaces com as políticas públicas para a erradicação do Trabalho Escravo existentes ou a serem criadas pelo Estado;
- As ações complementares de inclusão social para os trabalhadores escravizados que serão implementadas.
- Os Estados deverão, também:
- Assegurar a articulação da Unidade Técnica Estadual do Programa Nacional de Crédito Fundiário - PNCF com as instituições que combatem o Trabalho Escravo no Estado, bem como com as organizações sociais existentes no Estado;
- Incentivar os parceiros locais do Programa a acolher e prestar apoio específico aos trabalhadores libertos, seja nos município de origem, de aliciamento ou de escravidão, na forma de:
- Capacitação técnica reforçada;
- Apoio na obtenção dos documentos necessários para obtenção do Crédito;
- Apoio na assistência técnica para a elaboração das propostas de financiamento.
- Construir, no âmbito do CEDRS ou instância similar, as câmaras setoriais, núcleos de articulações e ou conselhos de combate à escravidão no meio rural, garantindo de forma paritária a participação de todas as expressões de combate à escravidão organizadas no Estado.
- Destacar a divulgação do Programa às famílias resgatadas do Trabalho Escravo no Estado.
Serão priorizados, na alocação de recursos do Projeto, os Estados que apresentarem forte articulação entre o "Terra para Liberdade" e outras políticas ou programas dos Governos Estaduais e Municipais, com iniciativas de combate à erradicação do Trabalho Escravo, seja nos municípios de origem, de aliciamento ou escravidão, com apoio à geração de renda para os mesmos."
Art. 3º Alterar o Manual de Operações da linha Consolidação da Agricultura Familiar, conforme estabelecido nos parágrafos seguintes:
§ 1º O segundo parágrafo do subitem 5.1 - Os beneficiários, passa a ter a seguinte redação:
"Os jovens estão incluídos em todas estas categorias, bem como os idosos, exceto os funcionários públicos inativos e os trabalhadores de mais de 65 anos. Para as propostas associativas, os Conselhos Estaduais poderão aprovar a participação de beneficiários com mais de 65 anos, assegurando-se de que isto não comprometerá a capacidade de implantação do projeto e de pagamento dos financiamentos".
§ 2º Exclui-se, do último parágrafo do subitem 6.3.3. relativo à Proposta de Financiamento, a necessidade de reconhecimento de firma na declaração de intenção de venda assinada pelo vendedor e de autenticação dos documentos a serem apresentados pelos beneficiários, passando o parágrafo a ter a seguinte redação:
"A proposta de financiamento deve ser acompanhada de uma declaração de intenção de venda assinada pelo proprietário, de uma cópia da escritura do imóvel e da certidão do cartório de registro de imóveis, e, quando houver, de uma planta do imóvel, que também deve ser fornecida pelo proprietário".
§ 3º O subitem 6.5.2, A habilitação e remuneração dos prestadores de serviços de assessoramento técnico, passa a ter a seguinte redação:
Nos casos de projetos associativos ou de propostas individuais apresentadas de forma agrupada, os serviços de capacitação e assessoramento técnico poderão ser contratados com recursos do financiamento, até R$ 720,00 (setecentos e vinte reais) do montante disponível para os investimentos básicos, conforme estabelecido na resolução do CMN.
Somente poderão ser remunerados com recursos do Programa os técnicos habilitados para tanto.
"Caberá as UTEs e ao MDA, com o apoio do movimento sindical dos trabalhadores e trabalhadoras e trabalhadoras rurais e da agricultura familiar e os demais parceiros do Projeto, mobilizar, capacitar e habilitar esta rede de apoio aos beneficiários, que atuará na capacitação inicial dos candidatos ao Projeto (conhecimento das normas do Projeto e elaboração da proposta de financiamento), bem como durante a implementação da proposta de financiamento.
Dentre os critérios de habilitação, a serem detalhados pela UTN, deverão ser considerados:
- o conhecimento profundo do Projeto, de suas normas e diretrizes;
- experiência no trabalho com o público alvo do Projeto, ou seja, comunidades de trabalhadores rurais, agricultores familiares, sem terra e na elaboração de projetos de desenvolvimento sustentável;
- a capacidade operacional suficiente para prestar os serviços de capacitação solicitados.
O MDA poderá estabelecer mecanismos de habilitação automática de entidades ou instituições de assistência técnica, em particular das entidades que mantêm convênio ou contratos com o governo federal e das instituições oficiais de assistência técnica dos estados, verificada a regularidade fiscal destas entidades. Em todos os casos, estas instituições deverão cadastrar-se junto à UTE e nos sistemas de cadastramento disponíveis no SIG, bem como sujeitar-se às normas específicas estabelecidas pela SRA para as prestações de serviço.
Os valores máximos de remuneração dos serviços de assessoramento e assistência técnica aplicáveis em cada estado serão definidos pelo CEDRS, observando-se os seguintes valores máximos, por proposta de financiamento associativa ou apresentada de forma agrupada:
a) para os serviços de capacitação inicial e apoio à elaboração das propostas de financiamento,:
- R$ 800,00 para grupamentos com menos de 15 beneficiários;
- R$ 1.500,00 para grupamentos com mais de 15 e até 25 beneficiários;
- R$ 2.000,00 para grupamentos de mais de 25 beneficiários;
b) para o pagamento da assistência técnica, o equivalente a R$ 120,00 por dia de trabalho efetivo com o grupamento;
Caberá à Secretaria de Reordenamento Agrário, por proposição da UTN, estabelecer, em consonância com o estabelecido neste Manual, normas gerais para a habilitação, a contratação, a remuneração e o monitoramento dos serviços de assistência técnica e capacitação, bem como diretrizes e recomendações básicas que otimizem os recursos disponíveis para os projetos e assegurem qualidade, longevidade e periodicidade aos serviços de assistência técnica.
As normas estabelecidas pelos Conselhos Estaduais de Desenvolvimento Rural Sustentável não poderão ser contraditórias com as estabelecidas pela SRA, prevalecendo estas últimas. Em caso de omissão do Conselho Estadual, aplicam-se automaticamente as normas estabelecidas pela SRA.
Os recursos ficam disponíveis em conta específica do grupamento e serão liberados à medida que for sendo comprovada a execução das atividades previstas no plano de assistência técnica.
Cabe à UTE monitorar os serviços prestados pelos técnicos ou instituições contratadas pelos grupamentos e, em conjunto com os beneficiários, avaliar a qualidade da assistência prestada."
§ 4º O item do Anexo 01 CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE dos grupamentos beneficiários do Nossa Primeira Terra passa a ter a seguinte redação:
"Podem ser beneficiadas pelo projeto as associações de jovens que, além das condições de elegibilidades previstas no Manual de Operações, tenham no mínimo 70% de membros com idade entre 18 (dezoito) anos (maioridade civil) e 28 (vinte e oito) anos, podendo ter até 30% (trinta por cento) de membros com idade de até 32 (trinta e dois) anos.
Caberá à UTE e ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável, quando houver fundadas suspeitas, assegurar-se de que não estarão sendo beneficiados jovens cujas famílias dispõem de recursos suficientes e não necessitem de financiamento nestas condições para a aquisição do imóvel pretendido".
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
EUGÊNIO CONOLLY PEIXOTO