Resolução BNDES nº 6 de 13/12/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 20 dez 2005
Altera o Regulamento das Quotas do FND.
A SECRETÁRIA EXECUTIVA do Fundo Nacional de Desenvolvimento, na forma do art. 6º do Decreto 193, de 21 de agosto de 1991, alterado pelo Decreto nº 3.211, de 18 de outubro de 1999, e pelo Decreto nº 4.981, de 06 de fevereiro de 2004, torna público que o Conselho de Orientação do Fundo, em sessão realizada em 13 de dezembro de 2005, resolve:
I - Os arts. 4º, 6º, 8º 11 e 12 do Regulamento da Quotas do FND, instituído pela Resolução nº 01, de 05 de janeiro de 1988 e alterado pela Resolução nº 04, de 05 de novembro de 1991 e Resolução nº 05, de 14 de abril de 2004, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º As quotas do FND serão representadas por "Certificado de Investimento do FND" que assumirá a forma nominativa endossável e conterá:
I - denominação "Certificado de Investimento do FND";
II - nome do Fundo e número do CNPJ do Fundo;
III - ...................................................................;
IV - nome, sede e CNPJ do banco operador do Fundo;
V - nome e CNPJ ou CPF do investidor;
VI - ....................................................................;
VII -....................................................................;
VIII - ..................................................................;
IX - assinatura do Secretário Executivo do Fundo."
"Art. 6º O valor da quota será calculado com até 4 (quatro) casas decimais e equivalerá ao quociente da divisão do patrimônio líquido do Fundo pela quantidade de quotas em circulação."
"Art. 8º Os valores atualizados da quota e do Patrimônio Líquido serão disponibilizados na Internet na página da Secretaria Executiva."
"Art. 11. O Conselho de Orientação do Fundo fixará, na primeira reunião que realizar a cada ano, um dividendo anual nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do resultado líquido positivo apurado no exercício anterior e isento do imposto de renda, a ser concedido aos titulares de quotas do FND."
"Art. 12. .............................................................
§ 1º ...................................................................
§ 2º ...................................................................
§ 3º Quando o valor de custo do investimento for igual ou superior a 10% (dez por cento) do valor do patrimônio líquido do Fundo, o balanço ou balancete de verificação a ser utilizado para fins de apuração do valor patrimonial será aquele levantado na mesma data do balanço do Fundo ou até 60 (sessenta) dias, no máximo, antes dessa data."
II - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS KAWALL LEAL FERREIRA