Resolução DC/ANVISA nº 6 de 16/01/2003
Norma Federal - Publicado no DO em 17 jan 2003
Dispõe sobre o medicamento de referência.
Notas:
1) Revogada pela Resolução DC/ANVISA nº 53, de 15.03.2005, DOU 16.03.2005.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 11, inciso IV, do seu Regulamento, aprovado pelo Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999, e art. 8º, inciso IV e art. 111, inciso I, alínea b, do Anexo II do Regimento Interno, aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000, e em reunião realizada em 15 de janeiro de 2003;
Considerando o disposto na Lei nº 9.787, de 10 de fevereiro de 1999, alterada pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 23 de agosto de 2001, que institui o medicamento genérico no País que prevê e define o medicamento de referência;
Considerando que, de acordo com os mesmos princípios legais, para efeito de registro dos medicamentos similares e genéricos, haverá sempre a necessidade da identificação do respectivo medicamento de referência;
Considerando a necessidade de regulamentar os respectivos registros no âmbito da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, Adotou a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente Substituto, determino a sua publicação.
Art. 1º Considera-se medicamento de referência o produto inovador registrado na ANVISA e comercializado no país, cuja eficácia, segurança e qualidade foram comprovadas cientificamente junto ao órgão federal competente, por ocasião do registro.
§ 1º Para fins de classificação no ato de registro ou renovação de registro na ANVISA e de pagamento da taxa correspondente, o medicamento de referência será considerado com novo sempre que tenha molécula nova e proteção patentária.
§ 2º Quando o medicamento de referência não for protegido por patente, para fins de classificação no ato de registro e/ou renovação de registro na ANVISA e de pagamento da taxa correspondente, o mesmo será considerado como medicamento similar.
§ 3º A distinção entre produto de referência com ou sem proteção patentária não abrange os quesitos de avaliação técnica ou científica por parte da ANVISA, permanecendo estes produtos com a exigência de comprovação técnico/científica pertinentes ao rigor que a situação lhe imputar.
Art. 2º O prazo de validade do registro dos medicamentos de referência será de cinco anos, contados a partir da data de oficialização do mesmo junto a ANVISA.
§ 1º O detentor de registro de medicamento de referência deverá solicitar a respectiva renovação, seis meses antes de expirar sua validade, devendo também comprovar documentalmente que o produto foi industrializado e comercializado no País durante o período de validade do registro.
§ 2º O registro de medicamento de referência cuja renovação não for tempestivamente solicitada e protocolizada, será cancelado após a expiração do prazo de validade.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CLAUDIO MAIEROVITCH PESSANHA HENRIQUES"