Resolução CONTER nº 6 de 20/10/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 27 out 2003

Regulamenta a utilização dos veículos nos Conselhos Nacional e Regionais de Técnico em Radiologia.

Notas:

1) Revogada pela Resolução CONTER nº 1, de 10.05.2005, DOU 23.05.2005.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia, no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pela Lei nº 7.394, de 29 de outubro de 1985, e pelo Decreto nº 92.790, de 17 de junho de 1986;

Considerando a necessidade de regulamentar a utilização de veículo dos Conselhos Nacional e Regionais de Técnico em Radiologia pelos Conselheiros e empregados em deslocamentos exclusivamente a serviço da Entidade, em obediência aos princípios da legalidade e economicidade;

Considerando o disposto nas Leis nº 1.081/50 e 9.327/96, no Decreto nº 79.399/77, e ainda na IN nº 09, de 26 de agosto de 194 do MARE;

Considerando a decisão deste Plenário em reunião realizada no dia 17 de outubro de 2003, através Processo Administrativo nº 042/2003, resolve:

Art. 1º Os veículos dos Conselhos Nacional e Regionais de Técnico em Radiologia destinam-se, exclusivamente, ao serviço público, sendo o seu uso permitido tão-somente a Conselheiro ou empregado devidamente autorizado que tenha necessidade imperiosa de afastar-se, repetidamente, em razão do cargo ou função, da sede do Conselho, para fiscalizar, inspecionar, diligenciar, executar, dirigir trabalhos ou representar a Entidade, que exijam o máximo de aproveitamento de tempo, verificando-se custo/benefício do deslocamento, como por exemplo avião, ônibus, etc.

Parágrafo único. O Conselheiro ou empregado do Conselho poderão guiar o veículo desde que possuidores da Carteira Nacional de Habilitação compatível com a categoria e devidamente autorizados pela Diretoria Executiva.

Art. 2º É rigorosamente proibido o uso de automóvel do Conselho:

a) a Conselheiro ou empregado cujas funções sejam meramente burocráticas e que não exijam transporte rápido;

b) no transporte de família de Conselheiro ou empregado, ou pessoa estranha ao serviço público;

c) em passeio, excursão ou trabalho estranho ao serviço público;

d) em finais de semana, a não ser excepcionalmente quando destinado ao serviço público.

Art. 3º É terminantemente proibida a guarda de veículo do Conselho em garagem residencial.

Art. 4º O Conselheiro ou empregado que conduzir o veículo deverão, diariamente e após cada percurso, informar a quilometragem percorrida ao Setor de Contabilidade/Financeiro ou outro Setor designado pela Diretoria Executiva, mediante o preenchimento de planilha contendo a distância em kilometragem (ida e volta), natureza do serviço e o destino, ficando o respectivo setor responsável pelo controle dos recursos gastos com o abastecimento do veículo, devendo adotar rígido controle quanto às informações prestadas, notadamente quanto à sua utilização exclusivamente destinada ao serviço público.

Parágrafo único. Caberá ao Setor de Contabilidade/Financeiro ou outro Setor responsável, designado pela Diretoria Executiva, providenciar o emplacamento/licenciamento e o respectivo seguro do veículo, bem como a manutenção do mesmo, promovendo o seu reabastecimento, inclusive verificação dos níveis de óleos, lubrificação, lavagem, limpeza, cuidados com baterias, pneumáticos, acessórios e pequenas reparações e ajustes que deverão ser comprovados com as respectivas nota de serviço.

Art. 5º Caberá ao condutor do veículo:

a) Inspecionar o veículo antes da partida e durante o percurso;

b) Requisitar ou providenciar a manutenção preventiva do veículo;

c) Dirigir corretamente o veículo, obedecendo as disposições contidas no Código Nacional de Transito e suas normas e regulamentos internos e locais;

d) Efetuar reparações de emergência durante o percurso;

e) Prestar assistência necessária em caso de acidente;

f) Zelar pelo veículo, inclusive cuidar das ferramentas, acessórios, sobressalentes, documentação e impresso;

g) Preencher o impresso de controle de trafego e outros relativos ao uso de defeitos mecânicos do veículo, inclusive de acidentes.

Parágrafo único. O condutor do veículo é responsável pelo pagamento de multas de trânsito ocorridas quando da sua utilização.

Art. 6º O Conselheiro ou empregado que descumprir o presente regulamento fica sujeito às penalidades de advertência, multa de até o valor de uma anuidade, destituição do cargo ou demissão, além da obrigação de ressarcir o erário da Entidade.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

FERNANDO GERBER FILHO

Diretor-Presidente

HIGINO FERREIRA FILHO

Diretor-Secretário"