Resolução CGFSS nº 6 de 22/10/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 10 nov 2003

Aprova o Fluxo Operacional do Garantia-Safra.

O Comitê Gestor do Fundo Seguro-Safra, Atual Fundo Garantia-SAFRA, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 4º do Decreto nº 4.363, de 6 de setembro de 2002, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.700, de 9 de julho de 2003,

Considerando a necessidade de estabelecer diretrizes e normas gerais para a implementação do Garantia-Safra, e

Considerando o propósito de estabelecer o fluxo de procedimentos necessários à operação do Garantia-Safra, resolve:

Art. 1º Aprovar o Fluxo Operacional do Garantia-Safra, descrevendo as etapas do processo de implantação deste, além de estabelecer períodos mínimo e máximo necessários para cada etapa, nos Termos do Anexo desta Resolução.

Parágrafo único. O Anexo referido no caput estará disponível para consulta na Secretaria da Agricultura Familiar do Ministério do Desenvolvimento Agrário e na página www.pronaf.gov.br.

Art. 2º O Fluxo Operacional segue o Calendário de Plantio por Estado ou Região e engloba ações voltadas ao processo de adesão dos municípios, que se configura com a assinatura do Termo de Adesão Municipal, e ações voltadas ao processo de adesão dos agricultores, etapa posterior, que se configura com o pagamento da contribuição individual.

Art. 3º Deverão ser respeitadas as datas limites referentes à Reunião do Conselho de Desenvolvimento Rural Sustentável, ou similar, Abertura das Inscrições, e Fim das Adesões.

Art. 4º As datas limites de que trata o artigo anterior serão definidas e aprovadas em Resolução deste Comitê Gestor, conforme o Calendário de Plantio de cada Estado ou Região.

Art. 5º Estabelecer que, em relação ao processo de adesão dos agricultores ao Garantia-Safra, será exigido o Número de Identificação Social - NIS no ato da inscrição, com exceção dos Estados de Minas Gerais e Piauí, que disporão desta excepcionalidade para a safra de 2003/2004, em razão do cronograma de implantação nestas localidades.

Parágrafo único. Para os Estados de Minas Gerais e Piauí, o NIS será exigido no ato de adesão do agricultor.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ALOÍSIO LOPES PEREIRA DE MELO

Presidente do Comitê