Resolução CEGE nº 6 de 22/07/2002
Norma Federal - Publicado no DO em 24 jul 2002
Cria, no âmbito do Comitê Executivo do Governo Eletrônico, o Subcomitê de Certificação Digital e dá outras providências.
O Presidente do Comitê Executivo do Governo Eletrônico, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 3º, incisos I, III, IV e V, do Decreto de 18 de outubro de 2000,
Resolve:
Art. 1º Fica criado, no âmbito do Comitê Executivo do Governo Eletrônico, o Subcomitê de Certificação Digital, com o objetivo de gerenciar as ações de implantação, manutenção e normatização do uso de certificação digital no Governo Federal.
Art. 2º Compete ao Subcomitê:
I - Propor ao Comitê Executivo do Governo Eletrônico:
a) normas e padrões para o uso de certificados digitais nas aplicações, serviços e infra-estruturas da Administração Pública Federal;
b) a adoção de critérios para classificação das aplicações em que o uso da certificação digital seja obrigatório;
II - Orientar os órgãos gestores de serviços e aplicações cujo controle de acesso requeira o uso de certificação digital;
III - Estabelecer os procedimentos necessários para a salvaguarda da segurança, nos relacionamentos entre os sistemas de informação governamentais, considerando o controle de perfis e permissões estabelecidos;
IV - Orientar a organização das Autoridades de Registro no âmbito da Administração Pública Federal, desde que credenciadas na Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, na forma exigida pelo Decreto nº 3.996, de 31 de outubro de 2001;
V - Propor a contratação de serviços necessários ao desenvolvimento, consolidação e divulgação das práticas de certificação digital;
VI - Recomendar a utilização de métodos e técnicas de avaliação e revisão de práticas e procedimentos nos processos de certificação digital adotados pela Administração Pública Federal;
VII - Realizar outras ações mediante delegação do Comitê Executivo do Governo Eletrônico.
Parágrafo único. Os atos, as proposições e as orientações do Subcomitê:
I - Observarão as normas, critérios, práticas e procedimentos da ICP-Brasil, sob pena de nulidade;
II - Serão aprovados pela maioria absoluta de seus membros.
Art. 3º O Subcomitê será composto pelos seguintes membros:
I - Secretário-Executivo do Comitê Executivo do Governo Eletrônico, que o coordenará;
II - Um representante da Casa Civil da Presidência da Republica;
III - Um representante do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
IV - Dois representantes do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI;
V - Um representante da Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
VI - Um representante do Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO;
VII - Secretário-Executivo do Comitê-Gestor da ICP-Brasil;
§ 1º Os membros do Subcomitê de que tratam os incisos II, III, IV, V e VI deste artigo serão designados em ato do Presidente do Comitê Executivo do Governo Eletrônico, mediante indicação dos respectivos órgãos e entidades.
§ 2º Em seus impedimentos, os membros do Subcomitê serão substituídos por suplentes por eles indicados.
§ 3º Poderão ser convidados a participar das reuniões do Subcomitê, a juízo do seu coordenador, representantes de outros órgãos e entidades públicos.
Art. 4º O Subcomitê, em suas reuniões, poderá contar com o suporte técnico da Comissão Técnica Executiva - COTEC de que trata o Decreto nº 3.872, de 18 de julho de 2001.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO PARENTE