Resolução CONTER nº 6 de 15/10/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 23 out 2002

Institui e normatiza a inscrição dos Técnicos e Tecnólogos em Radiologia Estrangeiros e dá outras providências.

O Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia, no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pela Lei nº 7.394, de 29 de outubro de 1985, e pelo Decreto nº 92.790, de 17 de junho de 1986;

Considerando que compete exclusivamente ao Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia normatizar o exercício da profissão dos Técnicos e Tecnólogos em Radiologia;

Considerando que o art. 5º, inciso XIII da Constituição Federal, versa que: "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer";

Considerando o disposto no art. 99, da Lei nº 6.815/80 (Estatuto do Estrangeiro), que prevê que ao estrangeiro titular de visto temporário, sob regime de contrato, só poderá exercer atividade junto à entidade pela qual foi contratado, na oportunidade da concessão do visto, salvo autorização expressa do Ministério da Justiça, ouvido o Ministério do Trabalho;

Considerando o avanço da tecnologia radiológica nos diversos setores de diagnóstico por imagem e o intercâmbio de informações entre países e profissionais diferentes;

Considerando a normatização efetuada pelo Ministério da Educação e Cultura para obtenção do Certificado de Proficiência em Língua Portuguesa para Estrangeiros (CELPE-BRAS), conforme Portarias nº 1787, de 26.12.1994, 643, de 01.07.1998 e 693, de 09.07.1998;

Considerando que o art. 3º da Portaria nº 132, de 21 de março de 2002, do Ministério do Trabalho e Emprego, estabelece prazo de 90 (noventa dias) para comprovação de inscrição no órgão de classe, em se tratando de atividade regulamentada e sujeita à fiscalização do exercício profissional;

Considerando o decidido 138ª Sessão da III Reunião Plenária Extraordinária do 4º Corpo de Conselheiros do CONTER realizada em 11 de outubro de 2002, resolve:

Art. 1º Instituir e normatizar a inscrição do Técnico ou Tecnólogo em Radiologia estrangeiro, bem como do brasileiro com diploma obtido em escola técnica ou superior estrangeira, os quais terão registro para o exercício profissional na forma estabelecida na presente Resolução.

Art. 2º Os diplomas de instituições de ensino superior ou escolas técnicas estrangeiras devem ser revalidados, na forma da lei, por instituição credenciada pelo Sistema Educacional, conforme procedimentos adotados pelo Ministério da Educação, após avaliação do diploma e da grade curricular, indicando-se compatibilidade com curso ministrado no Brasil, conforme procedimentos adotados pelo Ministério da Educação e suas Secretarias de Educação nos diversos Estados brasileiros.

Parágrafo único. Os Conselhos Regionais de Técnico em Radiologia deverão observar às condições de reconhecimento do exercício profissional imediato, no caso da existência de acordo internacional firmado entre o governo do Brasil e o governo do país do profissional requerente, desde de que apresentados documentos que atestam tais acordos internacionais.

Art. 3º O Tecnólogo ou Técnico em Radiologia estrangeiro, para obter registro junto aos Conselhos Regionais, deve comprovar a proficiência na língua portuguesa, apresentando o Certificado de Proficiência em Língua Portuguesa para Estrangeiros (CELPE-BRAS), expedido por instituição oficial de ensino.

Art. 4º O Técnico ou Tecnólogo em Radiologia estrangeiro, com visto permanente, poderá registrar-se nos Conselhos Regionais e usufruir dos mesmos direitos dos profissionais brasileiros quanto ao exercício profissional, exceto com relação aos cargos privativos de cidadãos brasileiros natos ou naturalizados, não podendo, também, ser eleito ou eleger membros nos respectivos Conselhos.

Art. 5º O Técnico ou Tecnólogo em Radiologia estrangeiro, detentor de visto temporário no País, não poderá inscrever-se nos Conselhos Regionais e estará impedido de exercer a profissão, salvo a exceção prevista no art. 13, V do Estatuto do Estrangeiro (Lei nº 6.815/80).

§ 1º O Técnico ou Tecnólogo em Radiologia estrangeiro, detentor de visto temporário, que venha ao Brasil na condição de técnico, por um período superior a 180 dias, sob regime de contrato ou a serviço do governo brasileiro (art. 13, V da Lei nº 6.815/80), estará obrigado a inscrever-se nos Conselhos Regionais enquanto perdurar o exercício de suas atividades profissionais ou na vigência do visto.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, além da documentação exigida para inscrição profissional junto aos respectivos Regionais, será necessária apresentação do contrato de trabalho ou documento específico que comprove estar o Técnico ou Tecnólogo em Radiologia a serviço do governo brasileiro.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

FERNANDO GERBER FILHO

Diretor-Presidente