Resolução CFFa nº 598 DE 21/12/2020

Norma Federal - Publicado no DO em 22 dez 2020

"Dispõe sobre o registro profissional, no âmbito dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia, para formandos cujo processo de reconhecimento do curso de graduação em Fonoaudiologia ou sua renovação esteja em andamento junto ao Ministério da Educação na vigência dos riscos de contágio pelo coronavírus (SARS-CoV-2) e dá outras providências.

O Conselho Federal de Fonoaudiologia, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº 6.965/1981, o Decreto nº 87.218/1982 e o Regimento Interno; A Diretoria do Conselho Federal de Fonoaudiologia (CFFa), no exercício regular de suas atribuições legais e regimentais, ad referendum do Plenário;

Considerando o art. 3º, 'a', da Lei nº 6.965, de 09 de dezembro de 1981;

Considerando a Resolução CFFa nº 532, de 09 de novembro de 2018;

Considerando o Decreto Legislativo nº 6/2020, que reconhece o estado de calamidade pública no Brasil;

Considerando o Código de Ética da Fonoaudiologia;

Considerando o direito à cidadania e o princípio da dignidade da pessoa humana, previstos no art. 1º, incisos I e III, da Constituição Federal de 1988;

Considerando o direito à igualdade de todos os cidadãos perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, previsto no art. 5º da Constituição Federal de 1988;

Considerando a Portaria nº 796, de 02 de outubro de 2020, do Ministério da Educação (MEC);

Considerando o decidido pela Diretoria do CFFa na 390ª Reunião de Diretoria, ocorrida em 16 de dezembro de 2020;

Resolve:

Art. 1º Autorizar a concessão de registro profissional para formandos que comprovem a colação de grau em Instituição de Ensino Superior em curso de Fonoaudiologia devidamente autorizado para funcionamento pelo MEC, cujo processo de reconhecimento ou renovação do reconhecimento do curso, uma vez iniciado, encontrar-se pendente de conclusão por esse ministério na vigência dos riscos de contágio pelo coronavírus (SARS-CoV-2).

Parágrafo único. A solicitação do registro profissional será protocolada no Conselho Regional de Fonoaudiologia na forma definida no art. 5º da Resolução CFFa nº 532/2018, isentando-se o requerente apenas da apresentação de documentação quanto ao reconhecimento ou à renovação do reconhecimento do curso, mantendo-se todas as demais exigências.

Art. 2º O registro profissional de que trata o art. 1º e a cédula de identidade profissional terão validade de 01 (um) ano ou até a data de publicação da portaria específica do MEC no Diário Oficial da União, acerca do reconhecimento do curso ou de sua renovação, o que ocorrer primeiro.

Art. 3º Decorrido o prazo do art. 2º, o profissional deverá requerer de imediato a revalidação da cédula de identidade profissional do registro, na forma da Resolução CFFa nº 532/2018, acompanhado, obrigatoriamente, do diploma de graduação em Fonoaudiologia ou, na falta deste, de certidão, certificado ou declaração de colação de grau com o devido reconhecimento do curso pelo MEC.

Art. 4º Em caso de não ocorrer o devido reconhecimento do curso ou sua renovação no prazo definido no art. 2º, o registro estará automaticamente cancelado, sendo retida e inutilizada a cédula de identidade profissional, ficando proibido o exercício da profissão.

Parágrafo único. Após o cancelamento descrito no caput deste artigo, o profissional só poderá requerer novo registro se preencher todos os requisitos exigidos pelo art. 5º da Resolução CFFa nº 532/2018.

Art. 5º Os trâmites de que trata esta Resolução deverão ser atendidos pelo presidente do CRFa ou pela Diretoria nos prazos referidos, a contar da entrega completa da documentação exigida.

Art. 6º Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do Conselho Regional de Fonoaudiologia e encaminhados ex officio ao Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no DOU.

SILVIA TAVARES DE OLIVEIRA

Presidente do Conselho

SILVIA MARIA RAMOS

Diretora Secretária