Resolução CEF nº 597 DE 24/04/2014
Norma Federal - Publicado no DO em 08 mai 2014
O CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela alínea "g" do artigo 6° da Lei n° 3.820, de 11 de novembro de 1960, modificada pela Lei n° 9.120 de 26 de outubro de 1995,
RESOLVE:
Art. 1° Os artigos 11 e 12 da Resolução/CFF n° 357/01, publicada no Diário Oficial da União de 27/04/01, Seção 1, pp. 24/30, passam a ter a seguinte redação:
"Art. 11. Ocorrida a rescisão contratual, o desligamento da empresa ou o abandono do emprego do farmacêutico diretor técnico ou farmacêutico responsável técnico ou, ainda, do farmacêutico assistente técnico, bem como do farmacêutico substituto técnico responsável, ou de seu substituto farmacêutico, a empresa ou estabelecimento terá o prazo de 30 (trinta) dias para regularizar-se.
Parágrafo único. O início do prazo dar-se-á a partir da data de rescisão contratual, declaração do profissional, ou da data de comunicação de baixa definitiva protocolizada pelo farmacêutico no CRF ou, ainda, da data de outro fator gerador de afastamento constatado pelo serviço de fiscalização, sob pena de incorrer em infração ao artigo 24 da Lei Federal n° 3.820, de 11 de novembro de 1.960, além das demais sanções previstas na legislação vigente.
Art. 12. Somente será permitido o funcionamento de farmácia e drogaria sem a assistência do farmacêutico diretor técnico ou farmacêutico responsável técnico ou, ainda, do farmacêutico assistente técnico, bem como do farmacêutico substituto, pelo prazo de até 30 (trinta) dias, sendo que nesse período não serão:
I - aviadas fórmulas magistrais ou oficiais;
II - dispensados medicamentos com retenção de receita ou sujeitos a regime especial de controle;
III - fracionados medicamentos;
IV - efetuados procedimentos de intercambialidade;
V - executados serviços farmacêuticos e;
VI - realizadas quaisquer atividades privativas do farmacêutico".
Art. 2° Esta resolução entra em vigor nesta data, revogando-se as disposições em contrário
WALTER DA SILVA JORGE JOÃO
Presidente do Conselho