Resolução CFESS nº 596 de 27/01/2011
Norma Federal - Publicado no DO em 28 jan 2011
Altera o prazo para pagamento da anuidade com desconto do exercício de 2011, somente no âmbito do CRESS da 5ª Região, com jurisdição no Estado da Bahia.
A Presidente do Conselho Federal de Serviço Social, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
Considerando os termos consubstanciados na Resolução CFESS Nº 587, de 15 de setembro de 2010, que estabelece os patamares mínimo e máximo para a fixação da anuidade do exercício de 2011 de pessoa física e dá outras providências;
Considerando que as formas, condições, descontos e patamares mínimo e máximo da anuidade do exercício de 2011, foram estabelecidos no fórum máximo de deliberação da profissão, ou seja perante o XXXIX Encontro Nacional CFESS/CRESS, realizado em Florianópolis/Santa Catarina, de 09 a 12 de setembro de 2010;
Considerando os motivos apresentados, consubstanciados no Ofício Financeiro CRESS 5ª Região nº 003/2011, que deverão ser devidamente comprovados perante o CFESS, conforme Manifestação Jurídica nº 05/2011, exarada pela assessora jurídica do CFESS Sylvia Helena Terra;
Considerando que tal medida, relativa à prorrogação do prazo, conforme requerido pelo CRESS da 5ª Região permitirá evitar prejuízos para os assistentes sociais interessados, sujeitos a obrigação relativa ao pagamento das anuidade de 2011
Considerando ainda, que a prorrogação do prazo, nessa situação, é medida justa que preservará as condições benéficas que foram estabelecidas e concedidas à categoria pelo XXXIX Encontro Nacional CFESS/CRESS e atenderá ao interesse público, quanto a manutenção da receita, que possibilita o cumprimento de ações de atribuição legal da entidade Regional.
Considerando a aprovação da presente Resolução ad referendum do Conselho Pleno do CFESS;
Considerando finalmente, o princípio da isonomia que deve nortear as ações e atos praticados no âmbito dos órgãos de fiscalização do exercício profissional devendo, os direitos e benefícios previstos, atingir, indistintamente, a todos os sujeitos ao controle exercido pelos Conselhos de Serviço Social;
Resolve:
Art. 1º Os prazos previstos pelo inciso I, II do § 1º, do art. 1º da Resolução CFESS nº 587, de 15 de setembro de 2010, publicada no DOU nº 178, de 16 de setembro de 2010, Seção 1, página 137, para pagamento da anuidade de pessoa física do exercício de 2011 ficam prorrogados, para as datas a seguir consignadas:
I - Cota única com desconto de 15% - vencimento até o dia 28 de fevereiro de 2011.
II - Cota única com desconto de 10% - vencimento até o dia 15 de março de 2011.
Art. 2º Ficam mantidos e convalidados os prazos previstos pelos incisos III e IV do § 1º do art. 1º da Resolução CFESS nº 587, de 15 de setembro de 2010.
III - Cota única com desconto de 5% - vencimento até 10 de abril de 2011.
IV - Cota única/valor integral sem desconto - vencimento até dia 10 de maio de 2011
Art. 3º A prorrogação de prazo, prevista pelo art. 1º da presente Resolução só se aplica e abrange os assistentes sociais inscritos na jurisdição do CRESS da 5ª Região.
Art. 4º Os demais prazos e descontos da anuidade do exercício de 2011, previstos pela Resolução CFESS nº 587/2011, permanecerão inalterados para efeito dos profissionais abrangidos pela presente Resolução.
Art. 5º As demais disposições constantes da Resolução CFESS Nº 587/2010, continuam em pleno vigor.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura, devendo ser encaminhada cópia imediata ao CRESS da 5ª Região e, em seguida, publicada no Diário Oficial, para que surta seus regulares efeitos de direito, devendo ser referendada pela próxima reunião do Conselho Pleno do CFESS.
IVANETE SALETE BOSCHETTI