Resolução CFESS nº 595 de 21/01/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 28 jan 2011

Dispõe sobre a recomposição dos cargos de seis Conselheiras(o) desincompatibilizadas(o), no âmbito do Conselho Federal de Serviço Social - CFESS.

O Conselho Federal de Serviço Social/CFESS, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

Considerando a desincompatibilização de cargos de seis Conselheiras(o) Federais (Erivã Garcia Velasco; Marylucia Mesquita; Marinete Cordeiro Moreira; Kátia Regina Madeira; Maria Elisa dos Santos Braga; Marcelo Sitcovsky Santos Pereira), que cumprem mandato eletivo na gestão CFESS 2008/2011, para recandidatar-se para concorrer a cargos eletivos para a gestão 2011/2014, conforme exigência emanada pelo art. 27 do Código Eleitoral vigente, regulamentado pela Resolução CFESS nº 586, de 30 de agosto de 2010, publicado no DOU nº 167, de 31 de agosto de 2010, Seção 1, páginas 140/143;

Considerando que em razão da desincompatibilização, impõem-se a recomposição dos cargos no âmbito do CFESS;

Resolve:

Art. 1º A representação legal do Conselho Federal de Serviço Social/CFESS, passa a ter a seguinte composição, para todos os fins de direito:

Efetivos:

Presidente: Ivanete Salete Boschetti (DF) Vice-Presidente: Sâmbara Paula Ribeiro (CE) 1ª. Secretária: Tânia Maria Ramos de Godoi Diniz (SP)2ª. Secretária: Neile d'Oran Pinhero (AM) 1ª. Tesoureira: Rosa Helena Stein (DF) 2ª. Tesoureira: Telma Ferraz da Silva (BA)

Conselho Fiscal:

Silvana Mara de Morais dos Santos (RN) Pedro Alves Fernandes (MG) Edval Bernardino Campos (PA)

Suplentes

Rodriane de Oliveira Souza (RJ)

Kênia Augusta Figueiredo (MG) Maria Bernadette de Moraes Medeiros (RS)

Art. 2º A presente composição perdurará até a data designada para o ultimo dia da interposição de impugnação do resultado final da eleição, caso não seja interposta a referida impugnação perante a Comissão Regional Eleitoral, em conformidade com o calendário Eleitoral, publicado no Diário Oficial da União nº 213, em 08 de novembro de 2010, Seção 3, páginas 202/203.

Art. 3º Havendo interposição da impugnação a desincompatibilização perdurará até o julgamento desta ou do recurso interposto à Comissão Nacional Eleitoral.

Art. 4º Superado o motivo que impunha a desincompatibilização, quer na situação prevista pelo art. 2º quer na situação do art. 3º da presente resolução, as/o Conselheiras(o) afastadas(o) retornarão automaticamente a assumir seus cargos e funções originais, até a data da posse da nova gestão eleita.

Art. 5º Os casos omissos serão decididos pelo Conselho Pleno do CFESS.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na presente data, devendo ser publicada no Diário Oficial da União.

IVANETE SALETE BOSCHETTI

Presidente do Conselho