Resolução SEEDUC nº 5930 DE 22/04/2021
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 23 abr 2021
Dispõe sobre os protocolos de atendimento escolar nas unidades do Sistema Estadual de Ensino do Rio de Janeiro, no período de pandemia da Covid-19 e dá outras providências.
O Secretário de Estado de Educação, no uso das atribuições que lhe confere as legislações em vigor, o que consta no Processo nº SEI-030029/000925/2021 e
Considerando:
- o disposto no art. 205 da Constituição Federal , que determina que a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho;
- a previsão do artigo 22 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB, que estabelece como finalidades da educação básica, desenvolver o educando, assegurar-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores;
- o disposto no § 4º do art. 32 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB, que orienta para que o Ensino Fundamental seja desenvolvido prioritariamente na forma de oferta presencial, sendo o ensino a distância utilizada como complementação da aprendizagem ou em situações emergenciais;
- a situação de emergência em saúde reconhecida por meio da Lei Federal nº 13.979/2020, que estabelece os protocolos de distanciamento social adotados em razão da pandemia de COVID-19;
- a Portaria nº 188, de 04 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, em razão da infecção humana causada pelo COVID-19;
- o disposto no § 9º, do art. 2º da Lei Federal nº 14.040/2020 que dispõe que a união, os estados, os municípios e o distrito federal implementarão, em regime de colaboração, estratégias intersetoriais de retorno às atividades escolares regulares nas áreas de educação;
- a orientação fixada no art. 6º da Lei Federal nº 14.040/2020, que determina que o retorno às atividades escolares regulares observará as diretrizes das autoridades sanitárias e as regras estabelecidas pelo respectivo sistema de ensino;
- a determinação da Lei Estadual nº 8.991/2020 para que o retorno de alunos às atividades presenciais ocorra de modo voluntário, devendo contar com o consentimento do seu responsável ou do próprio aluno, quando maior de idade e capaz;
- o Decreto Estadual nº 47.577/2021, que reconheceu a educação como serviço essencial para fins de manutenção de suas atividades e outras vinculadas a esta, durante a pandemia de COVID-19;
- os protocolos iniciais fixados para o funcionamento das unidades escolares da Rede SEEDUC, dispostos na Resolução SEEDUC nº 5.873/2020;
- os protocolos iniciais fixados para o retorno do corpo docente as atividades presenciais com alunos, dispostos na Resolução SEEDUC nº 5.876/2020;
- os princípios norteadores do planejamento de retomada alinhados pela Deliberação nº 384, prorrogada pela Deliberação nº 387, ambas de 2020 e oriundas do Conselho Estadual de Educação do Rio de Janeiro para a retomada das atividades presenciais com alunos;
- a necessidade de garantir a continuidade do saber, evitando o prejuízo no ensino-aprendizagem do público mais jovem, minimizando as diferenças sociais, potencializando o desenvolvimento das nossas crianças e adolescentes e, ainda, garantindo compartilhamento de responsabilidades entre a instituição de Educação Básica e a família, atendendo aos preceitos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB;
- o alerta da Organização das Nações Unidas - ONU, Fundo das Nações Unidas para a Infância - UNICEF, Organização das Nações Uni das para Educação, a Ciência e a Cultura - UNESCO e Organização Pan - Americana da Saúde - OPAS/OMS, sugerindo que o retorno dos alunos de volta às escolas e instituições de ensino, com o máximo de segurança, precisa ser encarado como prioridade.
- a Nota Complementar de Retorno Seguro nas Escolas da Sociedade Brasileira de Pediatria, publicada dia 26 de janeiro de 2021;
- as recomendações da Subsecretaria de Vigilância em Saúde, que aponta pesquisa sobre o faseamento de risco no Estado do Rio de Janeiro e pesquisa sobre recomendações relativas às aulas presenciais por entidades internacionais, constante no processo nº SEI-080001/007678/2021;
- todos os dados expostos pela pesquisa da Vigilância em Saúde supracitada, como forma de mitigar as formas de contágio, considerando que grande parte dos alunos da rede pública de ensino reside e circula em áreas de grande densidade demográfica e necessitam de transporte público para locomoção;
- o entendimento do Supremo Tribunal Federal no Referendo na Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.343-DF e nº 6.341-DF, que ratificou a competência administrativa concorrente dos entes federados para a adoção de medidas de combate à pandemia de COVID-19;
- o entendimento do Supremo Tribunal Federal disposto no Informativo nº 973, bem como o inciso I, do artigo 30, da Constituição Federal que evidência a existência de interesse local;
- que após o devido treinamento, todas as atividades independentemente da classificação de risco tiveram descentralizadas as ações de vigilância sanitária para os municípios, gradativamente, desde o início da década de 90, e que este processo de descentralização alcançou o atual patamar em 2014, com a publicação da Resolução SES nº 1.058 , de 06 de novembro de 2014, que revogou a Resolução SESDEC nº 1.411/2010, e fez definir claramente as atividades que ainda permanecerão sob a responsabilidade do órgão estadual de vigilância sanitária,
Resolve:
Art. 1º Instituir protocolos e orientações complementares para a garantia do atendimento escolar nas unidades de ensino da rede estadual de educação para fins de autorização de funcionamento, acompanhamento e avaliação, devendo ser observados naquilo que não conflitarem com as deliberações do Conselho Estadual de Educação Indígena do Rio de Janeiro.
Art. 2º As disposições desta Resolução vigorarão durante o período de atividades escolares presenciais, híbridas (presenciais e remotas) e remotas observadas as orientações sanitárias e as bandeiras de risco estadual para o COVID-19.
CAPÍTULO I - DOS PROTOCOLOS SANITÁRIOS
Art. 3º Ficam ratificadas as obrigações fixadas na Resolução SEEDUC nº 5.873/2020 para todos os sistemas de ensino mencionados nesta Resolução.
Art. 4º Ficam ratificadas as obrigações fixadas no caput do art. 2º e artigos 3º, 4º, 10 a 17 da Resolução SEEDUC nº 5.876/2020, para todas as unidades escolares pertencentes à rede estadual de ensino, durante a pandemia de COVID-19.
CAPÍTULO II - DAS BANDEIRAS DE RISCO
Art. 5º O funcionamento das unidades escolares da rede estadual de ensino ocorrerá de acordo com as orientações desta Resolução.
Art. 6º Fica vedado o funcionamento das unidades escolares da rede estadual de ensino, para fins de desenvolvimento de atividades presenciais com alunos, enquanto o município onde estiverem situadas encontrar-se com sinalização de bandeira vermelha ou bandeira roxa, conforme classificação de risco da Secretaria de Estado de Saúde do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. As unidades escolares da rede estadual de ensino funcionarão nas bandeiras vermelha e roxa para retirada de material pedagógico, entrega de documentos, matrícula de alunos, retirada de kit alimentação, entre outras questões relativas à rotina administrativa.
Art. 7º As bandeiras classificatórias de risco de todos os municípios do Estado do Rio de Janeiro serão atualizadas semanalmente, às sextas-feiras, até as 14h, pela Secretaria de Estado de Saúde, por meio do endereço eletrônico https://www. saude. rj. gov. br.
§ 1º Independente da bandeira classificatória de risco em vigor na data de publicação desta Resolução, as unidades escolares da rede estadual deverão estabelecer planos de ação considerando o cenário de bandeira verde, amarela e laranja que garantam o funcionamento das atividades presenciais, objetivando dinamizar o funcionamento da unidade escolar para o caso de oscilação de bandeira de uma semana para a outra, observadas as limitações dispostas nos arts. 6º, 8º e 10 desta Resolução.
§ 2º Após a divulgação semanal do resultado das bandeiras classificatórias de risco de que trata o caput deste artigo, as unidades escolares da rede estadual deverão realizar as adequações necessárias ao seu plano de ação em vigor, de acordo com o planejamento alternativo previamente elaborado pelo estabelecimento de ensino.
Art. 8º O distanciamento entre os alunos nas atividades ocorridas na unidade escolar deverá obedecer as seguintes regras, levando em consideração as recomendações da Subsecretaria de Vigilância em Saúde:
I - em caso de bandeira verde o distanciamento será de um metro, conforme a Deliberação CEE/RJ nº 388/2020;
II - em caso de bandeiras laranja e amarela o distanciamento deverá ser de 1,5 metros.
CAPÍTULO III - DAS ATIVIDADES PRESENCIAIS COM ALUNOS
Art. 9º Observadas as orientações dispostas no Capítulo II desta Resolução, durante o período de aplicação dos regimes presenciais e híbrido de atendimento educacional aos alunos, fica garantido aos responsáveis e alunos, quando maiores de idade, a opção de ensino exclusivamente remoto.
Art. 10. Em caso de bandeiras de risco verde, amarela e laranja fica estabelecido, para fins de desenvolvimento de atividades presenciais com alunos nas unidades escolares da rede estadual de ensino, o seguinte percentual máximo diário de funcionamento, de acordo com a capacidade física de atendimento da unidade.
I - Ensino Fundamental:
1. De até 50% (cinquenta por cento) da capacidade de atendimento da unidade escolar, no caso de bandeira laranja;
2. De até 75% (setenta e cinco por cento) da capacidade de atendimento da unidade escolar, no caso de bandeira amarela;
3. De até 100% (cem por cento) da capacidade de atendimento da unidade escolar, no caso de bandeira verde.
II - Ensino Médio:
1. De até 40% (quarenta por cento) da capacidade de atendimento da unidade escolar, no caso de bandeira laranja;
2. De até 60% (sessenta por cento) da capacidade de atendimento da unidade escolar, no caso de bandeira amarela;
3. De até 100% (cem por cento) da capacidade de atendimento da unidade escolar, no caso de bandeira verde.
Art. 11. Compete aos gestores das unidades escolares estaduais a organização das atividades presenciais, observando a sua realidade, considerando o projeto pedagógico da unidade escolar, os docentes disponíveis, o distanciamento social e os protocolos sanitários.
Art. 12. Na hipótese de vigência de normas municipais mais restritivas à realização de atividades presenciais em unidades escolares, aplicam-se aos estabelecimentos de ensino da rede estadual situados no respectivo território as regras editadas pelo município.
CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 13. As unidades escolares da rede privada vinculadas ao Sistema Estadual de Ensino do Rio de Janeiro deverão funcionar seguindo as normativas municipais do território que se localizam, em respeito à autonomia federativa dos entes municipais no estabelecimento de normas complementares às de âmbito nacional ou estadual para fins de instituir protocolos que visem a evitar a propagação da COVID-19.
Parágrafo único. A regra prevista no caput não importa em renúncia à competência estadual para disciplinar a questão, apenas reconhece a prevalência da competência municipal nesse momento excepcional, tendo em vista a necessidade de coordenação das ações de combate à Pandemia da Covid-19, em geral, e de unidade nas medidas que impactam na rotina dos pais, alunos e profissionais da educação, em particular.
Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 22 de abril de 2021
COMTE BITTENCOURT
Secretário de Estado de Educação