Resolução CFESS nº 593 de 14/01/2011
Norma Federal - Publicado no DO em 18 jan 2011
Estabelece o valor e condições para o pagamento da anuidade do exercício de 2011 somente no âmbito do CRESS da 10ª REGIÃO, com jurisdição no Estado do Rio Grande do Sul.
O Conselho Federal de Serviço Social, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando a solicitação apresentada pelo CRESS da 10ª Região, através dos ofícios CFESS nº 252/2010 e nº 294/2010;
Considerando que o CRESS da 10ª Região, com jurisdição no Estado do Rio Grande do Sul, está impedido de cumprir as determinações emanadas da Resolução CFESS nº 587 de 15 de setembro de 2010, que estabelece patamares mínimo e máximo para fixação da anuidade do exercício de 2011 de pessoas física e jurídica no âmbito dos CRESS, por força de decisão judicial prolatada em primeira instância pela Justiça Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul.
Considerando que a decisão judicial determina a fixação da anuidade para o exercício de 2009 e seguintes, naquela jurisdição, até o advento de uma lei que regulamente a matéria, em R$ 97,46 (noventa e sete reais e quarenta e seis centavos) permitida a correção pelo índice IPCA-E.
Considerando a obrigatoriedade do cumprimento da decisão judicial de primeira instância pelo CRESS da 10ª Região, o que prevalece, sobre a norma expedida pelo Conselho Federal uma vez que a decisão não foi objeto de alteração, através dos recursos interpostos, pendentes de julgamento.
Considerando a aprovação da presente Resolução ad referendum do Conselho Pleno do CFESS,
Resolve:
Art. 1º O valor da anuidade a ser praticada no âmbito da jurisdição do CRESS da 10ª Região para o exercício de 2011 corresponde a R$ 97,46 (noventa e sete reais e quarenta e seis centavos), valor este que será corrigido pelo IPCA-E.
Art. 2º O valor a que se refere o art. 1º será pago em cota única, com vencimento até dia 06 de maio de 2011.
§ 1º A anuidade não paga em cota única até a data do vencimento, indicado neste artigo, sofrerá os seguintes acréscimos:
I - multa de 2% (dois por cento) incidente sobre a anuidade;
II - juros simples de 1% (um por cento) ao mês.
§ 2º As anuidades relativas a exercícios anteriores a 2011, não quitadas, sofrerão os mesmos acréscimos mencionados no § 2º deste artigo, inclusive em relação à incidência da multa de 2% (dois por cento).
§ 3º Os acréscimos referidos no § 1º do presente artigo devem ser calculados sobre o valor da anuidade, no mês em que for efetuado o pagamento.
Art. 3º A disposição constante do art. 5º da Resolução CFESS nº 587/2010, concernente aos valores das taxas, continua em pleno vigor, para efeitos da sua aplicação no âmbito do CRESS da 10ª Região.
Art. 4º As disposições da presente Resolução, só se aplicam e abrangem os assistentes sociais inscritos na jurisdição do CRESS da 10ª Região.
Art. 5º Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Federal de Serviço Social, por deliberação de seu Conselho Pleno.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura, devendo ser encaminhada cópia imediata ao CRESS da 10ª Região e, em seguida, publicada no Diário Oficial, para que surta seus regulares efeitos de direito.
IVANETE SALETE BOSCHETTI
Presidente do Conselho