Resolução CONTRAN nº 591 DE 24/05/2016
Norma Federal - Publicado no DO em 27 mai 2016
Altera a Resolução CONTRAN nº 293, de 29 de setembro de 2008.
(Revogado pela Resolução CONTRAN Nº 701 DE 10/10/2017):
O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito - SNT;
Considerando o disposto no art. 102 do CTB e seu parágrafo único, que determinam que o veículo de carga deve estar devidamente equipado, quando transitar, de modo a evitar o derramamento da carga sobre a via e dão ao CONTRAN poderes para fixar os requisitos mínimos e a forma de proteção da carga, de acordo com sua natureza;
Considerando o disposto no art. 103 do CTB, que determina que o veículo deve transitar pela via somente quando atendidos os requisitos e as condições de segurança estabelecidos no CTB e em normas do CONTRAN; e
Considerando o que consta no processo administrativo nº: 80000.002030/2016-65,
Resolve:
Art. 1º Esta Resolução altera a Resolução CONTRAN nº 293, de 29 de setembro de 2008, que fixa os requisitos de segurança para circulação de veículos que transportem produtos siderúrgicos.
Art. 2º Acrescentar o parágrafo único ao art. 3º da Resolução CONTRAN nº 293, de 2008:
"Art. 3º (.....)
Parágrafo único. O órgão máximo executivo de trânsito da União regulamentará as características necessárias para a análise e a comparação de material siderúrgico transportado em veículos rodoviários de carga."
Art. 3º Fica revogada a alínea "c" do inciso IV do art. 10 da Resolução CONTRAN nº 293, de 2008.
Art. 4º O § 1º do art. 10 da Resolução CONTRAN nº 293, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10 (.....)
§ 1º Admite-se, também, a arrumação de tubos de grande diâmetro, até o máximo de 1,55m (um metro e cinquenta e cinco centímetros), em forma de pirâmide, desde que as dimensões da carga não ultrapassem a 3,20m (três metros e vinte centímetros) de largura, 4,70m (quatro metros e setenta centímetros) de altura e 23m (vinte e três metros) de comprimento, sem excesso de peso, conforme especificado no Anexo VI, figura C."
Art. 5º Acrescentar os §§ 6º e 7º ao art. 10 da Resolução CONTRAN nº 293, de 2008:
"Art. 10 (.....)
"§ 6º Opcionalmente, será admitido o transporte de tubos de mais de 0,40m (quarenta centímetros) de diâmetro na forma piramidal, com a utilização de cintas de amarração, de redes de contenção e de berços intermediários feitos sob medida, de forma a permitir o perfeito encaixe dos tubos e a perfeita distribuição de pesos e a evitar deslocamentos laterais (Anexo VI, figura E e F)."
"§ 7º Todas as cargas deverão estar amarradas com cabos de aço ou cintas com resistência total à ruptura correspondente a duas (2) vezes o peso da carga transportada, travados e contidos no chassi do veículo."
Art. 6º Incluir no Anexo VI da Resolução CONTRAN nº 293, de 2008, as figuras "E" e "F".
Art. 7º O Anexo desta Resolução contempla a inclusão estabelecida no artigo 5º e encontra-se no sítio eletrônico do DENATRAN, a saber: www.denatran.gov.br.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
ALBERTO ANGERAMI
Presidente do Conselho
GUILHERME MORAES REGO
p/Ministério da Justiça e Cidadania
ALEXANDRE EUZÉBIO DE MORAIS
p/Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil
RAFAEL SILVA MENEZES
p/Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações
EDILSON DOS SANTOS MACEDO
p/Ministério das Cidades
THOMAS PARIS CALDELLAS
p/Ministério da Indústria, Comercio Exterior e Serviços