Resolução CFESS nº 590 de 16/11/2010
Norma Federal - Publicado no DO em 17 nov 2010
Regulamenta o procedimento de aplicação de multas pelos CRESS, por descumprimento da Lei nº 8.662/1993 e em especial por exercício da profissão de assistente social sem o registro no CRESS competente.
O Conselho Federal de Serviço Social, no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pela Lei nº 8.662/1993;
Considerando que freqüentemente são identificados profissionais que atuam ao longo de anos ou meses irregularmente, sem a devida inscrição no Conselho Regional de Serviço Social de sua área de ação, desrespeitando exigência prevista pelo parágrafo único do art. 2º da Lei nº 8.662/1993;
Considerando que o exercício de qualquer função ou atividade de atribuição privativa do assistente social, bem como a utilização da designação profissional de "assistente social", sem a inscrição no Conselho Regional competente, pode ser caracterizada como "exercício ilegal" da profissão ou de atividade regulamentada, como previsto pelo art. 47 da lei de Contravenções Penais;
Considerando as sentenças proferidas por Juízes Federais, que entendem ser competência dos Conselhos de fiscalização profissional a aplicação de multa aos profissionais que exercem irregularmente a profissão ou que descumprem preceitos da Lei nº 8.662/1993;
Considerando a necessidade de regulamentar a matéria e unificar os procedimentos em âmbito nacional, em conformidade com a previsão do art. 8º caput e de seu inciso I, da Lei nº 8.662/1993;
Considerando que a presente Resolução traduz os pressupostos do direito administrativo que dizem respeito aos interesses públicos e coletivos, tendo como objetivo tutelar os interesses da sociedade, constituída por sujeitos de direito;
Considerando a aprovação da presente Resolução pelo Conselho Pleno do CFESS, em reunião realizada em 09 de setembro de 2010;
Resolve:
Art. 1º O exercício de qualquer função, tarefa, atividade de atribuição privativa do assistente social ou a utilização da designação profissional "assistente social", sem a inscrição no Conselho Regional de Serviço Social competente, caracteriza-se como infração as exigências previstas pelo parágrafo único do art. 2º e 3º da Lei nº 8.662/1993.
Parágrafo único. A infração abrange, inclusive, os bacharéis em Serviço Social que exercem a profissão sem o registro no CRESS competente ou, após ter requerido o cancelamento de sua inscrição.
Art. 2º Comprovada a pratica da infração prevista pelo art. 1º caput e parágrafo único, o infrator ficará sujeito ao pagamento de multa, sem prejuízo das medidas administrativas, criminais e cíveis cabíveis, de acordo com a anuidade praticada pelo CRESS competente e em conformidade com a tabela abaixo:
I - Até 6 (seis) meses........................................uma anuidade vigente;
II - superior a seis meses até um ano.................duas anuidades vigentes;
III - superior a um ano até dois anos...................três anuidades vigentes;
IV - superior a dois anos até três anos................quatro anuidades vigentes;
V - superior a três anos até cinco anos................cinco anuidades vigentes.
§ 1º Para efeito do cálculo da multa, esta passa a ser contada a partir da data do início do exercício sem inscrição no CRESS.
§ 2º Provada a participação ativa ou conivência de empresas, entidades, instituições, firmas e outros nas infrações aos dispositivos do art. 1º caput e parágrafo primeiro, serão estas, também, passíveis de multas, na mesma proporção estabelecida pelo presente artigo.
Art. 3º Constituem, também, infração a lei nº 8662/1993, dentre de outras:
I - Autorização ou permissão, tácita ou expressa, de realização de estágio sem supervisão direta, por pessoa jurídica do direito público ou privado.
II - Utilização da expressão "Serviço Social" por qualquer pessoa de direito público e privado que não desenvolva atividades previstas nos arts. 4º e 5º da Lei nº 8.662/1993;
Parágrafo único. Constatada a infração prevista neste artigo será aplicada a multa correspondente ao valor de duas anuidades vigentes e caso haja reincidência o valor será cobrado em dobro, ou seja quatro anuidades vigentes.
Art. 4º O cometimento das infrações, acima especificadas, ensejará a remessa de notificação ao infrator, comunicando-lhe sobre a aplicação de multa (art. 16, inciso I da Lei nº 8.662/1993).
Parágrafo único. A notificação será encaminhada ao infrator através de Empresa de Correio e Telégrafos, sob a modalidade Aviso de Recebimento (AR), ou será entregue por meio da fiscalização do CRESS competente, ou por outro meio que seja adequado para conhecimento inequívoco de seus termos.
Art. 5º O infrator terá prazo de 30 (trinta) dias corridos, a contar do recebimento da notificação, para pagamento da multa e, conforme o caso, regularização da irregularidade ou apresentação de impugnação, o que será objeto de comunicação, também, por meio da notificação de que trata o art. 4º desta Resolução.
Art. 6º O pagamento da multa, não implica no saneamento da irregularidade, estando o infrator sujeito a ser notificado, novamente, por não cumprimento da exigência emanada do CRESS, oportunidade que será caracterizada a reincidência e aplicada a penalidade de multa.
Art. 7º O não pagamento da multa ensejará a inscrição do débito na Dívida Ativa da União e cobrança através de executivo fiscal, perante a Justiça Federal competente.
Art. 8º Sendo a Instituição notificada por duas vezes consecutivas, e deixando de cumprir ou regularizar as exigências emanadas da Lei nº 8.662/1993, será proposta a competente ação judicial, para que cumpra a determinação, sob pena de impedimento de continuidade de prestação dos serviços respectivos.
Art. 9º Oferecida a impugnação, está será apreciada pela Comissão de Fiscalização do CRESS, que emitirá seu parecer, fundamentando seu voto e, submetendo-a, em seguida, a decisão do Conselho Pleno do Regional respectivo.
Art. 10. Julgada procedente a impugnação e acatado os motivos e fundamentos argüidos pelo infrator, será anulada a multa aplicada e arquivado o procedimento em questão, comunicando-se ao mesmo da decisão.
Art. 11. Julgada Improcedente a impugnação o infrator será notificado da decisão, tendo o prazo de 30 (trinta) dias, a partir do recebimento, para apresentar recurso junto ao CFESS.
Parágrafo único. O recurso será protocolado perante o Conselho Regional respectivo e após, numerada as folhas e organizado o processo, será encaminhado ao Conselho Federal de Serviço Social, para cumprimento de sua função recursal.
Art. 12. Na hipótese do infrator não oferecer a impugnação, após regularmente notificado, será certificado nos autos e dado prosseguimento aos procedimentos previstos nesta Resolução.
Art. 13. Caso não tenha havido recurso por parte do notificado, será certificado pelo CRESS o trânsito em julgado da decisão e proceder-se-á a cobrança da multa, enviando-se o respectivo boleto com prazo de 30 (trinta) dias para o pagamento, sob pena de execução fiscal do débito, extraindo-se a competente Certidão de Divida Ativa.
Parágrafo único. Sendo julgado improcedente o Recurso pelo Conselho Federal, serão os autos remetidos por este, ao Conselho Regional de origem que, com relação à cobrança da penalidade, procederá da mesma forma prevista no caput deste artigo.
Art. 14. O CFESS e os CRESS deverão se incumbir de dar plena e total publicidade a presente norma, por todos os meios disponíveis, de forma que ela seja conhecida pelos assistentes sociais bem como pelas instituições que prestam serviços sociais.
Art. 15. Esta Resolução entra em vigor após 60 (sessenta dias) da data de sua publicação, revogando integralmente as disposições em contrário.
IVANETE SALETE BOSCHETTI
Presidente do Conselho