Resolução CETRAN/RS nº 59 DE 26/06/2012

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 09 jul 2012

Altera a Resolução nº 42/2011, a qual define procedimentos acerca do recebimento de informações pelo DETRAN/RS sobre condutores de veículos automotores em benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, concedido por órgãos previdenciários, bem como sobre a fiscalização de trânsito destes condutores, e dá outras providências.

O Conselho Estadual de Trânsito do Rio Grande do Sul - CETRAN - RS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 14 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, bem como a competência definida pelo Decreto Estadual nº 38.705/98 e suas alterações posteriores e:

 

Considerando o disposto no inciso I do artigo 14 do CTB, que atribui competência ao CETRAN para cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito no âmbito de suas atribuições;

 

Considerando o disposto no inciso II do artigo 14 do CTB, que atribui competência ao CETRAN/RS para elaborar normas no âmbito de sua competência;

 

Considerando a necessidade de adoção de normas complementares de uniformização dos procedimentos para a realização da avaliação física e mental dos condutores de veículos com benefício securitário ou previdenciário do Instituto Nacional de Seguridade Social, dos Municípios ou do Estado do Rio Grande do Sul;

 

Considerando a competência regimental do CETRAN/RS para adoção de medidas administrativas no sentido da minimizar a violência do trânsito comprovadamente pelos elevados índices de acidentalidade e sinistralidade decorrentes, entre outros aspectos, do estado de saúde físico-mental dos condutores de veículos automotores;

 

Considerando a necessidade de um instrumento balizador que assegure os procedimentos administrativos a serem utilizados por ocasião da realização da fiscalização de trânsito nos casos referentes a condutores portadores de doenças que podem interferir na condução de veículos automotores e representar riscos para os demais usuários das vias públicas;

 

Considerando que o trânsito em condições seguras é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades competentes, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar medidas que assegurem esse direito conforme § 2º do artigo 1º do CTB;

 

Considerando a incidência da responsabilidade objetiva dos órgãos e entidades, aliado à necessidade da mudança comportamental dos condutores em beneficio securitário e previdenciário no Estado do Rio Grande do Sul, o recolhimento do documento de habilitação como procedimento de caráter acautelatório e a comprovação da adequação de saúde física e mental como forma preventiva;

 

Resolve:

 

Art. 1º. Os condutores de veículos automotores em benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez concedido pelo Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, pelo Estado do Rio Grande do Sul, assim definido pelo Departamento de Perícia Médica e Saúde do Trabalhador - DMEST/RS, ou pelos Municípios, com regime próprio de previdência, para se manterem devidamente habilitados deverão ser avaliados em exame de aptidão física e mental pelo DETRAN/RS.

 

Art. 2º. As informações de benefício deverão ser encaminhadas ao DETRAN/RS somente se atendidas às seguintes condições:

 

I - O cidadão possuir documento de habilitação válido;

 

II - A lesão/doença puder representar risco à condução veicular segura;

 

III - A data de concessão do benefício for posterior à data de realização do último exame médico no DETRAN/RS, exceto nos casos de aposentadoria por invalidez, que deverão ser encaminhados a qualquer tempo;

 

IV - O prazo de concessão do benefício for igual ou superior a 90 dias.

 

Parágrafo único. As informações referentes aos itens “I” e “III” poderão ser obtidas através do site do DETRAN/RS (http://www.detran.rs.gov.br/), consultando-se a situação da CNH.

 

Art. 3º. Para a inclusão no sistema informatizado do DETRAN/RS, a comunicação do órgão deverá conter:

 

I - Data de concessão do benefício;

 

II - Diagnóstico (CID-10, em conformidade com o artigo 73 do Código de Ética Médica);

 

III - CPF e RG do beneficiário;

 

IV - Data da cessação do benefício (provável);

 

V - Número de controle.

 

§ 1º O previsto no item V consiste em um número de controle único para cada beneficiário, como o número do benefício ou número da matrícula do servidor.

 

§ 2º Caso as informações fornecidas pelo órgão previdenciário não atendam, na integralidade, o disposto nos artigos 2º e 3º, serão arquivadas pelo DETRAN/RS, sem envio de comunicação ao órgão remetente.

 

Art. 4º. As informações serão registradas no prontuário do condutor, através do sistema informatizado do DETRAN/RS, gerando uma “pendência administrativa bloqueante”, disponível para consulta pelos Órgãos Policiais e de Fiscalização, impedindo a realização de qualquer serviço até o recolhimento do documento de habilitação (CNH ou PD), seguindo-se de registro automático de “impedimento” que permanecerá até que obtenha resultado de aptidão em exame pericial para fins de habilitação.

 

Art. 5º. O DETRAN/RS expedirá Notificação Administrativa, através de Carta Registrada com Aviso de Recebimento - AR, ao condutor em gozo dos referidos benefícios, convocando-lhe para se dirigir a um Centro de Formação de Condutores - CFC. O condutor não localizado através de Carta AR será notificado por Edital publicado no Diário Oficial do Estado.

 

Art. 6º. O resultado do exame de aptidão física e mental realizado pelo DETRAN/RS poderá ser consultado conforme indicado no parágrafo único do Art. 2º.

 

Art. 7º. Os condutores de veículos automotores em benefício previdenciário, quando flagrados em Operação de Fiscalização de Trânsito por agentes de trânsitos e sendo constatada a anotação em seu prontuário de “pendência administrativa bloqueante” ou de “impedimento” serão autuados por infração ao art. 252, inciso III, da Lei Federal nº 9.503/1997- CTB, e aplicada incontinenti a medida administrativa de recolhimento do documento de habilitação (CNH ou PD), nos termos do art. 269, inciso III ou IV c/c art. 272, ambos do CTB, sem prejuízo das demais medidas penais cabíveis.

 

Parágrafo único. Será aplicada a mesma penalidade e medida administrativa que trata o caput deste artigo ao condutor de veículo automotor em benefício, quando flagrado em Operação de Fiscalização de Trânsito por agente de trânsito, estiver portando documento de habilitação (CNH/PD) do qual registrou ocorrência de extravio/perda/roubo.

 

Art. 8º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução nº 12/2006 e Resolução 42/2011 - CETRAN/RS.

 

Porto Alegre/RS, 26 de junho de 2012.

 

Jaime Lobo da Silva Pereira

 

Presidente do CETRAN