Resolução SF nº 59 de 26/11/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 29 nov 2010

Autoriza o Estado do Rio Grande do Norte a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor de até US$ 7.000.000,00 (sete milhões de dólares norte-americanos).

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

O Senado Federal

Resolve:

Art. 1º É o Estado do Rio Grande do Norte autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor de até US$ 7.000.000,00 (sete milhões de dólares norte-americanos).

Parágrafo único. Os recursos dessa operação de crédito destinam-se a financiar parcialmente o Projeto de Integração da Modernização da Administração Fiscal e Financeira do Rio Grande do Norte (Profisco/RN).

Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

I - devedor: Estado do Rio Grande do Norte;

II - credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID);

III - garantidor: República Federativa do Brasil;

IV - valor: até US$ 7.000.000,00 (sete milhões de dólares norte-americanos);

V - modalidade: empréstimo do mecanismo unimonetário com taxa de juros baseada na Libor;

VI - prazo de desembolso: 4 (quatro) anos, contado a partir da vigência do contrato;

VII - amortização do saldo devedor: parcelas semestrais, consecutivas e, na medida do possível, iguais, vencendo-se a primeira 4 (quatro) anos após a vigência do contrato e a última até 20 (vinte) anos após esta data, sendo que os pagamentos semestrais deverão ocorrer em 15 de fevereiro e em 15 de agosto de cada ano;

VIII - juros aplicáveis: exigidos semestralmente nas mesmas datas de pagamento da amortização e calculados sobre o saldo devedor periódico do empréstimo, a uma taxa anual para cada trimestre determinada pelo BID e composta pela taxa de juros Libor trimestral para dólar norte-americano, mais, ou menos, uma margem de custo relacionada aos empréstimos do BID que financiam os empréstimos do mecanismo unimonetário com taxa de juros baseada na Libor e mais a margem (spread) para empréstimos do capital ordinário;

IX - comissão de crédito: a ser estabelecida periodicamente pelo BID e calculada sobre o saldo não desembolsado do financiamento, exigida juntamente com os juros, entrando em vigor 60 (sessenta) dias após a assinatura do contrato, sendo que em caso algum poderá exceder ao percentual de 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano);

X - despesas com inspeção e supervisão gerais: por decisão da política atual, o BID não cobrará montante para atender despesas com inspeção e supervisão gerais; conforme revisão periódica de suas políticas, o BID notificará ao mutuário um valor devido em um semestre determinado, que não poderá ser superior a 1% (um por cento) do financiamento, dividido pelo número de semestres compreendido no prazo original de desembolsos;

XI - opção de fixação da taxa de juros: o mutuário poderá, com o consentimento por escrito do fiador e desde que sejam respeitados os termos e condições estabelecidos na cláusula 3.04 das Normas Gerais, solicitar ao BID a conversão para uma taxa de juros fixa, de parte ou da totalidade dos saldos devedores sujeitos à taxa de juros baseada na Libor, e uma nova conversão de parte ou da totalidade dos saldos devedores do empréstimo calculados a uma taxa de juros fixa para a taxa de juros baseada na Libor, sendo que qualquer ganho ou perda decorrente da realização das opções de conversão será repassado pelo BID ao mutuário.

§ 1º As datas de pagamento do principal, dos encargos financeiros e dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo.

§ 2º Para o exercício das opções referidas no inciso XI deste artigo, é autorizada a cobrança dos encargos incorridos pelo BID na sua realização.

Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia ao Estado do Rio Grande do Norte na contratação da operação de crédito externo referida nesta Resolução.

Parágrafo único. O exercício da autorização prevista no caput é condicionado a que, previamente à assinatura dos instrumentos contratuais, seja verificado pelo Ministério da Fazenda o atendimento das seguintes exigências:

I - cumprimento substancial das condições prévias ao primeiro desembolso;

II - formalização do contrato de contragarantia;

III - adimplência do Estado do Rio Grande do Norte com a União;

IV - que tenha sido equacionada a questão relativa ao acórdão

1347/2010 - Plenário do TCU - ou que permaneça, ao menos, a suspensão de seus efeitos.

Art. 4º O prazo máximo para o exercício desta autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da vigência desta Resolução.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2011.

Senado Federal, em 26 de novembro de 2010

Senador JOSÉ SARNEY

Presidente do Senado Federal