Resolução CADE nº 59 de 15/12/2010
Norma Federal - Publicado no DO em 17 dez 2010
Cria e disciplina o Programa Internacional de Intercâmbio Antitruste ("CADE Internacional").
O Plenário do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º, incisos I, XVIII e XIX, da Lei nº 8.884/1994
Resolve:
Art. 1º Criar o "Programa Internacional de Intercâmbio Antitruste" ("CADE Internacional") cujo objetivo primordial será incentivar a cooperação para a criação de um âmbito de troca de experiências, conhecimentos e técnicas entre as autoridades de defesa da concorrência.
Art. 2º O Programa consistirá na recepção de profissionais estrangeiros que atuem em órgãos de defesa da concorrência por um período determinado e sua integração às atividades cotidianas do CADE, de acordo com cronograma de atividades a ser previamente definido.
Art. 3º O Programa também envolverá a organização de programas e cursos de treinamento, seminários e workshops, além de servir como um locus de atração e uma iniciativa eficiente para facilitar o diálogo e o intercâmbio de experiências entre as autoridades de defesa da concorrência.
Art. 4º Os temas a serem tratados no âmbito do Programa incluirão: análise de casos, técnicas de investigação, experiências e instrumentos no combate a cartéis, interface entre concorrência e regulação, prioridades na aplicação da lei, procedimentos-padrão, políticas públicas, cooperação internacional no combate a práticas anticompetitivas, advocacia da concorrência, e outros assuntos relativos à lei e à política de defesa da concorrência.
Art. 5º A organização administrativa, técnica e funcional do Programa ficará sob a responsabilidade da Comissão do Programa ("Comissão"), supervisionada por um ou mais Conselheiros, Presidente e/ou Procurador-Geral, conforme indicação do Plenário.
§ 1º A Comissão será composta por 3 (três) integrantes do corpo técnico do CADE a serem escolhidos pelo Plenário;
§ 2º Os membros da Comissão terão mandato de 1 (um) ano, permitida a recondução mediante aprovação pelo Plenário;
§ 3º A Comissão terá representação junto ao Plenário por meio de seu(s) supervisor(es).
Art. 6º Compete à Comissão:
I - Manter constante contato com autoridades de defesa da concorrência para o desenvolvimento e implementação conjunta de programas de treinamento, produção de material didático e realização de atividades de cooperação correlatas;
II - Desenvolver e executar, com o auxílio de instâncias internas e externas do CADE e do SBDC, programas e material para os cursos, seminários e programas.
III - Zelar pelo funcionamento do Programa em observância aos princípios definidos nos arts. 1º a 3º da presente Resolução;
IV - Definir, e revisar, a estrutura do Programa;
V - Elaborar cronograma de atividades e previsão de custos para cada edição;
VI - Sugerir, por meio de seu(s) supervisor(es), ao Plenário proposta de convênios ou acordos de cooperação com outros órgãos públicos, instituições de ensino, públicas e privadas, e com entidades da sociedade civil, que possam auxiliar na implementação e difusão do programa;
VII - Confeccionar Relatório de atividades.
§ 1º As decisões da Comissão serão tomadas por maioria absoluta de seus membros.
§ 2º O cronograma de atividades e a previsão de custos dispostas na alínea V deverão ser submetidos à apreciação do Plenário do CADE com, pelo menos, 2 (dois) meses de antecedência ao previsto para o início do período de inscrições;
§ 3º As propostas de convênio e acordos de cooperação mencionadas na alínea VI deverão obedecer às disposições referentes à aplicação do inciso XVI do art. 7º da Lei nº 8.884/1994;
§ 4º Em caso de rejeição pelo Plenário do CADE dos documentos previstos nos parágrafos deste artigo, a Comissão terá o prazo de 10 (dez) dias para adequá-los antes de submetê-los a nova apreciação do Plenário;
Art. 7º O programa poderá receber a contribuição de outros órgãos públicos, entidades e associações da sociedade civil, além de instituições de ensino superior, de acordo com as diretivas estipuladas pelo Plenário do CADE.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
FERNANDO DE MAGALHÃES FURLAN
Interino